Os efeitos financeiros da anistia devem ser
considerados somente a partir do efetivo retorno do anistiado ao
trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da 5ª
Turma, que determinava a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento
da reclamação trabalhista.A 5ª Turma do TST determinou a contagem dos efeitos a partir do
ajuizamento da reclamação trabalhista, em julho de 1995, em que se
reconheceu o direito à readmissão de mecânico de manutenção de máquinas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Já a SDI-1 considerou
que a decisão contraria a Lei da Anistia, que veda qualquer tipo de
remuneração em caráter retroativo. Segundo o ministro João Oreste
Dalazen, relator dos embargos, a lei assegura ao empregado anistiado
apenas “o retorno às suas atividades laborais, a partir de quando,
logicamente, poderá auferir vantagens financeiras”.Contratado em fevereiro de 1973, o mecânico foi demitido em abril de
1991, durante a reforma administrativa do governo Collor. A empresa
admitiu que o trabalhador atendia aos requisitos previstos na Lei de
Anistia para a sua readmissão, mas, com o recurso à SDI-1, pretendia
ser dispensada da obrigação imediata de readmiti-lo. A argumentação
empresarial era a de que a readmissão só poderia se concretizar após
decisão final da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia,
criada pelo Decreto 1.499/95 para tratar da manutenção, ou não, da
condição de anistiado, considerando disponibilidade orçamentária,
existência de vagas e obediência a escala de prioridades, exigências
estabelecidas no artigo 3º da Lei da Anistia.Em relação à improcedência da readmissão, a SDI-1 não pôde discutir
o mérito da questão, pois a 5ª Turma do TST não aludiu à possibilidade
de suspensão dos processos de anistia por força do decreto. O ministro
Dalazen esclareceu que a única tese de mérito abordada pela Turma foi a
inexistência de afronta à Lei 8.878/94 e à Constituição Federal,
considerando a ausência de comprovação, pela empresa, de
indisponibilidade financeira e orçamentária que inviabilize a
readmissão do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.E-RR-439167/1998.1 Fonte Consultor Jurídico
Deixe um comentário