Governador de SP escolhe Grella como novo procurador-geral de Justiça
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:16 O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), escolheu Fernando Grella Vieira como o sucessor do atual procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, conforme publicação nesta quarta-feira no “Diário Oficial” do Estado. Grella ficará dois anos no cargo. O resultado representa o fim de doze anos ininterruptos em que o ex-procurador-geral de Justiça, Luiz Antonio Marrey, hoje secretário estadual de Serra, esteve à frente da Procuradoria ou teve um aliado no posto. Os promotores e procuradores do Estado de São Paulo elegeram no último dia 15 Grella para o cargo, mas a posse ainda dependia do aval de Serra. Ele foi eleito com 931 votos. Em segundo lugar ficou José Oswaldo Molineiro, com 669 votos, e em terceiro, Paulo Afonso Garrido de Paula, com 453 votos. Grella, que defende um Ministério Público suprapartidário, está no órgão há 23 anos. É secretário da Procuradoria de Justiça Cível e vice-presidente da Associação Paulista do Ministério Público. Já foi secretário-geral da Confederação Nacional do Ministério Público e membro do Conselho Superior do órgão. Natural de Capivari, ele é casado e tem duas filhas. Pinho continuará no cargo até o dia 28 de março. Durante a campanha, Grella defendeu a abertura para os promotores das eleições internas, para cargos de chefia no Ministério Público, inclusive para procurador-geral –hoje somente os procuradores podem concorrer. Ele afirmou ainda que irá investir na criação de um banco de dados informatizado, que possa ser acessado por todas as Promotorias, criminais e civis. Disse que, se o órgão não tiver verba para isso, irá buscar financiamento no governo federal. Outra proposta de campanha é a criação de uma Procuradoria especializada em crimes praticados por prefeitos. Ao contrário do que ocorre hoje, o grupo poderia entrar com uma ação sem ter que submeter o caso ao procurador-geral. Fonte Direito do Estado.com.br
Necessidade de perícia pode levar à Justiça comum ação penal iniciada em Juizado Especial
A necessidade de prova pericial pode levar à Justiça comum ação penal aberta em Juizado Especial. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o procedimento de perícia não se harmoniza com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam os ritos dos Juizados Especiais. O caso julgado trata de conflito de competência entre a Justiça estadual comum e a especial penal mineiras. Na instrução criminal no Juizado Especial, a mãe do acusado apresentou documentos sustentando a insanidade mental dele. Caso validada, a alegação levaria à inimputabilidade, isto é, o réu, mesmo que culpado, não poderia ser responsabilizado por não ter a capacidade de entender a ilicitude de seu ato ou de determinar-se a não praticá-lo em razão desse entendimento. A acusação é pela contravenção de importunação ofensiva ao pudor. O juiz inicial decidiu, então, remeter o processo à Justiça comum, em razão da complexidade do procedimento de perícia. Mas o juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora entendeu que, como já havia ocorrido a instrução da ação penal e a instauração da jurisdição no juizado especial, o processo deveria continuar ali. Para o juiz, não haveria contradição entre os procedimentos de perícia sobre sanidade mental e o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o que o levou alegar conflito de competência perante o tribunal de justiça local, que remeteu o incidente ao STJ. Para o ministro Og Fernandes, mesmo que a lei estabeleça que a complexidade do caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, se ela já ocorreu e há necessidade de medida mais complicada – como o incidente de insanidade –, a situação justifica o deslocamento da competência para a Justiça comum, para que se alcance a finalidade e os princípios dos Juizados Especiais. O relator também citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em outro processo, de habeas corpus, afirmando que manter o caso sob o rito sumaríssimo nessa situação significaria impedir a atuação plena do órgão, que não poderia produzir adequadamente as provas complexas necessárias. O ministro citou ainda doutrina para sustentar que não há prejuízo ao acusado nesse deslocamento de competência, porque tanto o rito sumário quanto o ordinário – ambos da Justiça comum – são mais amplos que o sumaríssimo – dos Juizados Especiais. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Estudante brasiliense presa com 87 latas de merla vai recorrer da condenação em liberdade
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:56 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para a libertação da estudante brasiliense presa em flagrante, em junho de 2007, com 87 latas de merla, um subproduto da cocaína. A decisão foi por maioria e seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves. Ele considerou sem efetiva fundamentação as determinações de primeiro e segundo graus que mantinham a estudante na prisão. Segundo os autos, o juiz de primeiro grau condenou a ré à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado, sem possibilidade de apelar em liberdade. Em seu entendimento, a Lei n. 8.072/90 trouxe mais rigor aos crimes considerados hediondos, como o tráfico de drogas, relativizando a aplicação da Constituição Federal. Diante disso, negou o pedido da estudante para recorrer da condenação em liberdade. Disse o juiz: “não obstante o princípio do estado de inocência disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Carga Magna vigente, preveja que ninguém será preso ou mantido encarcerado até que se prove ao contrário, tal princípio é de aplicação relativa”, defende. A sentença foi mantida em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que viu impedimento na liberdade provisória da estudante devido à grande quantidade de droga que ela transportava. O entendimento do ministro Nilson Naves, no entanto, foi diferente. Para ele, a quantidade da droga não é impedimento para que se apele em liberdade. “Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado apenas no caráter hediondo do crime, tal aspecto é insuficiente para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional”, afirma. O ministro considerou, ainda, as alegações da defesa de que a estudante é primária, tem bons antecedentes, residência fixa no Distrito Federal e cursa o 3º ano do 2º grau. O advogado alega também que a acusação ainda estava em fase de apuração e existem muitas dúvidas no processo. Fonte Superior Tribunal de Justiça
A Natureza Tributária do Crime de Descaminho e a sua Real Necessidade de Criminalização
Home Artigos jurídicos A Natureza Tributária do Crime de Descaminho e a sua Real Necessidade de Criminalização A Natureza Tributária do Crime de Descaminho e a sua Real Necessidade de Criminalização Home Artigos jurídicos A Natureza Tributária do Crime de Descaminho e a sua Real Necessidade de Criminalização A Natureza Tributária do Crime de Descaminho e a sua Real Necessidade de Criminalização Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:29 Por Carlos Eduardo Gonzales Barreto Atividade: Advogado Criminal em São Paulo e Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP Introdução: O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal, não está, a princípio, elencado no rol dos crimes contra a ordem tributária, sendo que os agentes que o praticam, não possuem o direito de invocar em seu benefício, dispositivos legais, bem como entendimentos jurisprudenciais voltados para os crimes tributários. Contudo, duas decisões recentes acerca da matéria, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal deram uma nova interpretação ao tema. Estas decisões, além de ressaltar a natureza tributária do crime de descaminho, permitiram a abertura de uma pequena abordagem sobre a real necessidade de aplicação do Direito Penal nessas circunstâncias, sendo estes, os objetos do presente artigo. Sobre o crime de descaminho: Antes de adentramos na análise dos julgados, vamos realizar uma breve exposição sobre o delito em questão. O crime de descaminho, previsto no artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal, cuja redação foi instituída pela Lei nº 4.729/1965, foi primeiro dispositivo legal a tratar da sonegação fiscal no Brasil. Configura-se pela “fraude empregada para evitar o pagamento de direito ou importo devido pela entrada ou saída de mercadoria não proibida.”[1] Pela transcrição supra observa-se que o tipo penal do delito de descaminho, em que pese os entendimentos em contrário, está relacionado com a proteção à ordem econômica e tributária, o que sustenta o atual posicionamento dos nossos tribunais a seguir comentados. HC nº 137628/RJ – 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ora analisado foi proferido pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC nº 137628/RJ e teve como relator o Ministro Haroldo Rodrigues. Nele foi determinado o trancamento de uma ação penal interposta para a apuração de crime de descaminho, pois no entendimento da turma, a falta de decisão definitiva no processo administrativo destinado a apurar o valor do tributo devido pela prática do delito de descaminho, geraria a ausência de condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal. Primeiramente, nós podemos observar que o STJ aplicou ao crime de descaminho o comando da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que não tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Apesar da referida súmula se referir aos crimes contra a ordem tributária, percebe-se que foi estendido ao crime de descaminho, o entendimento de que antes do término do procedimento administrativo que visa a apuração do débito tributário decorrente das condutas previstas no artigo 334, § 1º, “c” e “d” do Código Penal, não há que se falar na instauração de inquérito policial ou na interposição de ação penal. O acórdão em comento deixa bem claro a natureza tributária que deve ser atribuída ao delito de descaminho. HC Nº 85.842/SP – 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Já o segundo acórdão objeto deste estudo, foi proferido pela 1ª Turma do STF no HC nº 85.942/SP e teve como relator, o Ministro Luiz Fux. Neste julgado, o pretório excelso reconheceu a possibilidade de extinção da punibilidade do crime de descaminho, mediante o pagamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia criminal. A decisão da suprema corte baseou-se em dois pontos: a) O primeiro seria de que o crime de descaminho possui natureza tributária; b) Já o segundo ponto, o estaria amparado no fato do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, permitir a extinção da punibilidade, mediante o pagamento do tributo, dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, que por sua vez, foi a norma que instituiu o artigo 334, §1º, alíneas “c” e “d” do Código Penal. Mas uma vez, observa-se o posicionamento, desta vez do STF, em atrelar um instituto voltado aos crimes tributários e previdenciários, qual seja, a extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, à um delito que, até então, não possuía natureza tributária. A natureza tributária do crime de descaminho e a fragmentariedade do Direito Penal. Sem prejuízo dos comentários feitos sobre os julgados, os mesmos demonstram nitidamente em primeiro lugar a atual tendência dos nossos tribunais, em atribuir ao crime de descaminho, que tem como tipo objetivo Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria [2]a natureza de crime tributário, permitindo que a este seja conferido o mesmo tratamento destinado aos delitos previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Neste sentido é oportuno colacionar um trecho do acórdão proferido no HC nº 85.942/SP: “… Ademais, é nítida a natureza tributária do crime de descaminho mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado. …” (HC nº 85.942/SP – 1ª Turma do STF – Ministro Relator Luiz Fux) Trata-se, sem dúvida alguma, de um grande avanço neste seara, tendo em vista que a intenção do legislador, ao criar a figura típica do artigo 334 do CP, corroborada pela possibilidade de extinção da punibilidade mediante o pagamento do tributo, foi de coibir a supressão ou redução de tributos e, consequentemente, aumentar a arrecadação tributária, o que não justifica desta forma a repressão penal para tais circunstâncias. Por sua vez, esta conclusão, traz a discussão outro ponto relevante sobre os ilícitos tributários, qual seja, a sua real necessidade de criminalização, pois resta
Ordem para trabalhar
Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:39 STF não cassa liminar que considera ilegal greve na AGU Os advogados da União, em greve desde 17 de janeiro, podem ser punidos pela paralisação. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que considerou a greve ilegal.A decisão do ministro ainda é liminar e mantém outra liminar, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal. Paralelamente, há outra liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considera a greve legal. O caso já foi para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, entendeu que a discussão envolve questões constitucionais e, portanto, encaminhou ao Supremo.A manifestação de Lewandowski, publicada nesta quinta-feira (28/2) no Diário de Justiça, no entanto, não se deu nesse processo, e sim em uma Reclamação ajuizada pela OAB. A Ordem alegou que a Justiça do DF desrespeitou a decisão do Supremo nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Nestes processos, o STF declarou que, enquanto o Congresso Nacional não regulamenta a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas regras da iniciativa privada.Os argumentos não foram acolhidos por Lewandowski. “A inicial, embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.”A origem da greve dos defensores da União está em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com Ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido.RCL 5.798Veja a decisãoTrata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, em face de decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação 2008.34.00.002.476-7.A requerente informa que o ato judicial contestado é fruto de ação judicial ajuizada pela União, em que esta consignou que a greve de integrantes dos quadros da Advocacia Pública Federal, além de ilegal, seria abusiva, uma vez que aqueles profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.Narra, ainda, que o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido antecipatório pleiteado na referida ação para declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU.Segundo a requerente, a greve, deflagrada para lograr a concessão de reajustes de vencimentos, teria sido decidida em assembléia geral, com a observância de todas as disposições da Lei 7.783/89.Aduz possuir legitimidade para propor a presente ação, uma vez que os membros da AGU são advogados inscritos na OAB, que tem a obrigação legal de defendê-los.Sustenta a requerente, em suma, em abono da reclamatória, que a decisão atacada ofendeu a autoridade de decisões desta Suprema Corte proferidas nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, no sentido de que o exercício do direito fundamental à greve no serviço público tornou-se viável mediante a aplicação, por analogia, do disposto na Lei 7.783/89.Ao consignar que “o caráter público de que se revestem os serviços prestados pelos associados das entidades” constitui óbice à deflagração da greve, o decisum não teria observado que a questão já fora tratada e decidida pelo STF, o qual entendeu ser admissível a greve no serviço público desde que observadas as condições a que se submetem aquelas deflagradas no setor privado.Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela afronta direta ao decidido por esta Corte, e o periculum in mora, porquanto a decisão judicial atacada desarticularia a greve já deflagrada pelos citados servidores, além de permitir a imediata aplicação de penalidades aos grevistas.No mérito, pede seja a reclamação julgada procedente, cassando-se definitivamente a decisão reclamada.À fl. 375, a Ministra Ellen Gracie as solicitou informações de estilo, as quais vieram aos autos vieram, às fls. 383-391, cujo teor, em resumo, é o seguinte:“Seja permitido dizer, Senhora Presidente, que embora sintética, a invectivada decisão não se descuidou de colher seus fundamentos nos ilustrados Julgados dessa Suprema Corte, exarados nos mencionados Mandados de Injunção de números 670,708 e 712. Sem mencioná-los de modo expresso, considerando não possuir efeito erga omnes o veredictum editado nessa forma de ação constitucional, assegurou a incolumidade da prestação dos serviços essenciais, por aplicação analógica da Lei 7.783/1989.(…)A declaração da ilegalidade do movimento paredista, ora acoimada pelo insigne Conselho Federal da OAB, deveu-se, precisamente, aos robustos argumentos coligidos pela União, nos termos dos quais, em virtude da perda de arrecadação da CPMF, como referido retro, verificou-se uma ‘sensível alteração da situação fática, que criou dificuldades até o momento impossíveis de serem solucionadas pelo Governo’ (fls. 05, dos autos).(…)Precisamente, por exercerem atividade essencial à justiça, é de esperar-se dos Senhores Procuradores Federais uma especial atenção aos ditames da ordem pública e às vicissitudes por que passa o Executivo Federal, no presente momento”.É o relatório.Passo a decidir.Conforme consignado pela reclamante (fl. 15), o periculum in mora residiria no fato de a decisão reclamada possuir “o condão de tornar sem efeito toda a movimentação – de âmbito nacional – já deflagrada pelas carreiras da Advocacia Pública Federal, bem como as deliberações assembleares”.Ademais, intensificaria “o quadro de grave crise entre as mencionadas carreiras e a Administração Pública, ante a cominação de penalidades funcionais e de medidas de retaliação contra os participantes do movimento paredistas”.E o fumus boni iuris, como visto, estaria consubstanciado no desrespeito às supramencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas em distintos mandados de injunção.Ora, como se sabe, no mandado de segurança, a prova há de estar pré-constituída, de maneira a demonstrar a existência de fatos
Eletropaulo deve indenizar consumidor em R$ 6 mil
A juíza Cristiane Vieira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou a Eletropaulo a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a Renato Celso Silva da Costa. A empresa cortou indevidamente a energia elétrica da casa de Costa pelo período de nove horas. Cabe recurso.Segundo a juíza, o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. E, por isso, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela fundamentou a sentença no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviço.Para ela, os danos morais alegados pelo autor da ação mostraram-se evidentes. A juíza ressaltou que Costa estava trabalhando quando teve a notícia que seu filho recém-nascido e sua mulher estavam em casa quando houve o corte. “É evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica”.O autor da ação comprovou que os pagamentos de suas contas de luz estavam cadastrados para débito automático em conta, o que confirmou que houve erro da Eletropaulo. Para a juíza, “mesmo que o corte tenha se dado por outros motivos, a empresa deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que ele pudesse se programar, principalmente porque existia um recém-nascido no local”. Porém, ela rejeitou o pedido de indenização por dano material.Renato Celso Silva da Costa foi representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.Leia a decisão:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULO2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VERGUEIROAutor: Renato Celso Silva da CostaReú: Eletropaulo Metropolitania Elétrica de São Paulo SAVara: 2º do Juizado Especial Cível – VergueiroReclamação: 100.08.639211-4 – Reparação de Danos (em Geral)Requerente: RENATO CELSO SILVA COSTA, acompanhado do advogado, Dr. Cid Pavão Barcellos – OAB/SP 94498. Requerido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SÁ, representada pelo preposto, Sr. Eduardo Gomes Ferreira, acompanhado do advogado, Dr. Evandro Annibal – OAB/SP 182179. Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Cristiane VieiraAos 21 de maio de 2009, às 14:00 horas, nesta cidade de São Paulo, na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. CRISTIANE VIEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi instalada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo acima referido. Aberta com as formalidades ó legais e apregoadas as partes, estas se encontravam presentes. Pelo patrono da empresa ré foi requerida a juntada de carta de preposição, documentos qualificação, procuração e substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo advogado da ré, foi ofertada contestação escrita, da qual se deu ciência ao advogado do autor.A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9. 099/95. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor, consoante definição contida no n° 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ónus da prova prevista no inciso VIM do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado. Não logrou fazê-lo, contudo, pois a ré confessou que houve o corte no fornecimento de energia elétrica. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço. Patente os danos morais sofridos pelo autor. De rigor ressaltar que o mesmo estava trabalhando quando teve a notícia de que sua esposa e seu filho recém-nascido estavam em casa quando houve o corte. O corte durou algumas horas (segundo narrado pelo autor em audiência, ele recebeu a notícia por volta das 13 horas e a energia foi restabelecida por volta das 22 horas). No entanto, é evidente o dano moral suportado, pois havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica. Ademais, os documentos demonstram que as contas estavam cadastradas para débito automático, sendo, pois, indevido o corte. Ainda que o mesmo tenha se dado por outros motivos, importante salientar que a ré deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que pudesse se programar, principalmente porque existe um recém nascido no local.Faz jus, pois, o autor aos danos morais suportados em razão do defeito na prestação do serviço pela ré. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).Nesse sentido: “DANO MORAL – Indenização – Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e económicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1°TACivSP – Ap. n° 451.022/92-3 – Poá – Rei. Jacobina Rabello – 7a Câm. – J. 04.02.92 – v.u).” MF 2002/44 – JTA Boletim 7.
Falta de prova em processo administrativo disciplinar garante reintegração de analista do TJDFT
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima reformulou o acordão do tribunal, que havia anulado anteriormente a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova. O TJDFT havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJDFT reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de ilegalidade no processo de anulação. Insatisfeito, o candidato recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova que comprovasse a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no inquérito policial para apurar as fraudes no concurso. A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era composta de servidores que não possuíam formação específica na área, imprescindível para instrução do PAD. O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o controle jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção disciplinar a servidor público é amplo e não se limita a aspectos formais como os apresentados. No entanto, o relator não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas. Em seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar decisões com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros elementos concretos, que não foram apresentados. Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada para anular da nomeação em cargo público. Fonte Superior Tribunal de Justiça
Reforma política necessária na Ordem dos Advogados
Home Artigos jurídicos Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Home Artigos jurídicos Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Reforma política necessária na Ordem dos Advogados Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:13 Tempos de eleição, tempos de debate a respeito da maturidade democrática do país. Entra em cena, novamente, a reforma política que não se restringe ao processo eleitoral estatal, pois não se constrói uma nação apenas com as instituições do Estado. Esse processo inclui as entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais se destaca a OAB.Longe de qualquer pleito eleitoral, cumpre aproveitar os 80 anos de comemoração da entidade e o seu endosso enfático à necessidade de reforma política para refletir a respeito da própria eleição na OAB, não sendo o quanto aqui observado qualquer desapreço aos atuais componentes, eleitos conforme as regras vigentes.A OAB é constituída de órgãos estaduais e um órgão nacional, todos com uma diretoria executiva e um colegiado. A eleição nas seccionais: diretoria, conselheiros locais e federais, ocorre pelo voto direto dos advogados inscritos nos respectivos Estados-Membros, enquanto a eleição para a diretoria da OAB nacional ocorre pelo voto indireto dos conselheiros federais.Aparentemente, não haveria distorção nesse modelo se ele albergasse princípios democráticos elementares para a escolha da direção e para a representação nos órgãos colegiados.A anomalia ocorre porque os concorrentes apresentam-se em chapa única para compor diretoria, conselho federal e conselho seccional, sendo vitoriosa a chapa que obtém a maioria dos votos entre os concorrentes e não dos votantes. Quem vence assume, além da diretoria, a totalidade da representação nos conselhos federal e seccional, deixando sem qualquer representatividade na OAB os advogados que votaram nas demais chapas concorrentes. Tal realidade permite, como não raro ocorre, que uma chapa com trinta por cento dos votos, ou menos, fale com exclusividade em nome de todos os advogados; ou seja, que a minoria fale em nome da maioria, como se esta fosse.Basta transplantar tal realidade para o âmbito geral que a anomalia salta aos olhos e punge a consciência. Imagine como seria se a chapa dos candidatos ao governo fosse eleita com 30% dos votos e ficasse com a governadoria e com todo o Legislativo, deixando as demais sem qualquer representatividade no colegiado, apesar de, juntas, traduzirem a maioria do eleitorado. Pois é assim na OAB.Evidentemente tal modelo retira dos advogados a cidadania institucional, além de enfraquecer a OAB na defesa da democracia e da advocacia que lhe forma e sustenta. O tema ressalta diante da prerrogativa de a entidade indicar desembargadores e ministros ao Poder Judiciário, evidenciando o interesse público da questão.Nesse quadro, o voto do advogado nada vale, ainda se integrante de significativo grupo ou até do conjunto da maioria, mesmo no órgão colegiado, cuja natureza é, exatamente, a pluralidade, a fim de assegurar a todos a mínima representação das ideias, na exata proporção dos votos obtidos. Some-se a isso, a possibilidade de a diretoria ser eleita com menos, às vezes muito menos, de 50% dos votos válidos.Por certo, facilita dirigir qualquer instituição sem oposição, sem fiscalização, sequer externa, como ocorre nos demais conselhos profissionais. Difícil é manter essa realidade para si e pregar o oposto para os outros, sem incorrer na fragilidade do argumento e sem evidenciar o temor ao contraditório, tão caro ao exercício da advocacia e aos direitos fundamentais dos cidadãos.Assim, soa incoerente o clamor da OAB pela reforma política no âmbito eleitoral-partidário e, ao mesmo tempo, deixar de lado a necessidade de uma reforma política na escolha dos seus próprios membros.As modificações essenciais são: obtenção de mais de 50% dos votos válidos para escolha da diretoria e a representação proporcional nos conselhos seccionais e federal.Uma das formas possíveis para o funcionamento dessa nova realidade pode ser a apresentação de chapas com integrantes à diretoria e ao conselho seccional e federal, tal como ocorre hoje, sendo a eleição da diretoria seccional por votação direta pelos advogados, com a necessidade de 50% mais um dos votos válidos, com previsão de segundo turno quando necessário. Os membros dos conselhos seccionais e federal seriam eleitos no primeiro escrutínio de forma proporcional aos votos conferidos às chapas, na ordem apresentada de inscrição dos candidatos, apurado o coeficiente eleitoral.A diretoria do Conselho Federal poderia ser escolhida pelo voto direto de todos os advogados, em cada seccional, sendo eleita a chapa com voto direto obtido na maioria das seccionais, inclusive com segundo turno se preciso, assegurando-se, com isso, a equalização de todos os estados da Federação na escolha da direção maior da entidade.Outros modelos são possíveis. O importante é resgatar, com urgência, a cidadania institucional dos advogados, a fim de tornar a OAB ainda mais imprescindível à advocacia e à sociedade brasileira, bem como para afastar de suas bordas externas a invocação do velho ditado popular: em casa de ferreiro, espeto de pau.[Artigo originalmente publicado na edição de terça-feira (8/12/2010) do jornal Valor Econômico.] FONTE: José Saraiva www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:13 Tempos de eleição, tempos de debate a respeito da maturidade democrática do país. Entra em cena, novamente, a reforma política que não se restringe ao processo eleitoral estatal, pois não se constrói uma nação apenas com as instituições do Estado. Esse processo inclui as entidades representativas da sociedade civil, dentre as quais se destaca a OAB.Longe de qualquer pleito eleitoral, cumpre aproveitar os 80 anos de comemoração da entidade e o seu endosso enfático à necessidade de reforma política para refletir a respeito da própria eleição na OAB, não sendo o quanto aqui observado qualquer desapreço aos atuais componentes, eleitos conforme as regras vigentes.A OAB é constituída de órgãos estaduais e um órgão nacional, todos com uma diretoria executiva e um colegiado. A eleição nas seccionais: diretoria, conselheiros locais e federais, ocorre pelo voto direto dos advogados inscritos nos respectivos Estados-Membros, enquanto a eleição para a diretoria da OAB nacional ocorre pelo voto indireto dos conselheiros federais.Aparentemente, não haveria distorção nesse modelo se ele albergasse princípios democráticos elementares para a escolha
Prescrição do crime
Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:28 Fraude em carteira de trabalho não é crime permanenteFraude em carteira de trabalho não é crime permanente, mas instantâneo. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir Ação Penal contra Antônio Bissoli, que foi denunciado e condenado, em 2003, pelo crime de estelionato.Para o relator da ação, ministro Carlos Britto, o crime de Bissoli, que adulterou anotações na carteira de trabalho de um funcionário em 1993, é um crime instantâneo e, por isso, foi alcançado pela prescrição.O ministro entendeu que o crime do autor, de fraudar informações na carteira profissional para que um beneficiário recebesse aposentadoria, aconteceu de forma instantânea. “Diferente da conduta do beneficiário, para quem, aí sim, a conduta é permanente, uma vez que seus efeitos se estendem no tempo”, explicou o ministro.Dessa forma, como o tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo prescricional previsto para o crime de estelionato, o ministro considerou extinta a punibilidade por este crime. A decisão do ministro foi seguida pelos demais ministros da 1ª Turma. Fonte Consultor Jurídico
Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado
Home Artigos jurídicos Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado Home Artigos jurídicos Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado Tributo cobrado ilegalmente pode ser revisado Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:10 No dia 13 de outubro passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, o Paes (Parcelamento Especial), o Paex (Parcelamento Excepcional) e o Refis (Programa de Recuperação Fiscal). A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória.O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo confissão de dívida por parte do contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A lei, o Poder Judiciário e os tributos não são negociáveis! Isto é a “máxima do Estado de Direito”.A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise, em seus capítulos II e III (páginas 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em Pagamento, poderão ser reincluídas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e a Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.FONTE: Édison Freitas de Siqueira – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:10 No dia 13 de outubro passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários, inclusive o “Refis da Crise”, o Paes (Parcelamento Especial), o Paex (Parcelamento Excepcional) e o Refis (Programa de Recuperação Fiscal). A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como para aquelas que foram excluídas da moratória.O que torna a decisão citada muito importante é o fato do STJ declarar que, mesmo havendo confissão de dívida por parte do contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais, ainda assim é direito deste poder revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, a confissão de débito e, quando houver, a renúncia de direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória para todos os efeitos.Afinal de contas, tributo não é algo que possa ser negociável. Ele é devido no exato valor que a lei exige, excluídas as parcelas confessadas por erro ou condição imposta para concessão de parcelamento. Cabe ao estado cobrar somente o que for constitucional. Por conseguinte, o tributo cobrado ilegalmente, ou mesmo decorrente de informação prestada pelo contribuinte, pode ser revisado quando demonstrado o erro ou o cálculo indevido.Com esta decisão, o STJ reconheceu o critério de justiça que há muito tempo vinha sendo combatida pelo Poder Executivo. A lei, o Poder Judiciário e os tributos não são negociáveis! Isto é a “máxima do Estado de Direito”.A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise, em seus capítulos II e III (páginas 42 e seguintes), onde, inclusive, constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.Esta notícia é de extrema importância para as empresas que aderiram ao Refis da Crise, pois se já foram excluídos, ou quando ocorrer a consolidação, ainda assim, por meio do ajuizamento de Ações de Revisão e de Consignação em Pagamento, poderão ser reincluídas na moratória, e, certamente, diminuirão o valor das parcelas exageradamente impostas pelo fisco, tornando nulas as Confissões de Dívida e a Renúncia a Direitos feitas junto a parcelamentos ou mesmo dentro de ações judiciais nas quais foram obrigados a fazê-lo.Todos, absolutamente todos, os contribuintes podem e devem propor Ação Revisional do parcelamento ao Refis da Crise, depositando as parcelas em juízo, excluídos multas, juros e outras ilegalidades.FONTE: Édison Freitas de Siqueira – www.conjur.com.br/secoes/artigos No dia 13 de outubro passado, por meio de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão