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Eletropaulo deve indenizar consumidor em R$ 6 mil

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A juíza Cristiane Vieira, da 2ª Vara do Juizado
Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou a Eletropaulo a pagar
indenização de R$ 6 mil por danos morais a Renato Celso Silva da Costa.
A empresa cortou indevidamente a energia elétrica da casa de Costa pelo
período de nove horas. Cabe recurso.Segundo a juíza, o fornecimento de energia elétrica configura
relação de consumo. E, por isso, deve ser aplicado ao caso o Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Ela fundamentou a sentença no artigo 14 do
CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos
relativos à prestação de serviço.Para ela, os danos morais alegados pelo autor da ação mostraram-se
evidentes. A juíza ressaltou que Costa estava trabalhando quando teve a
notícia que seu filho recém-nascido e sua mulher estavam em casa quando
houve o corte. “É evidente o dano moral suportado, pois havia um
recém-nascido na residência, que necessita de cuidados especiais, a
maioria deles demandando o uso de energia elétrica”.O autor da ação comprovou que os pagamentos de suas contas de luz
estavam cadastrados para débito automático em conta, o que confirmou
que houve erro da Eletropaulo. Para a juíza, “mesmo que o corte tenha
se dado por outros motivos, a empresa deveria ter avisado o consumidor
com antecedência, para que ele pudesse se programar, principalmente
porque existia um recém-nascido no local”. Porém, ela rejeitou o pedido
de indenização por dano material.Renato Celso Silva da Costa foi representado pelo advogado Cid Pavão Barcellos, do escritório Menna Barreto e Barcellos Advogados Associados.Leia a decisão:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULO2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VERGUEIROAutor: Renato Celso Silva da CostaReú: Eletropaulo Metropolitania Elétrica de São Paulo SAVara: 2º do Juizado Especial Cível – VergueiroReclamação: 100.08.639211-4 – Reparação de Danos (em Geral)Requerente: RENATO CELSO SILVA COSTA, acompanhado do advogado, Dr. Cid Pavão Barcellos – OAB/SP 94498. Requerido: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SÁ,
representada pelo preposto, Sr. Eduardo Gomes Ferreira, acompanhado do
advogado, Dr. Evandro Annibal – OAB/SP 182179. Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Cristiane VieiraAos 21 de maio de 2009, às 14:00 horas, nesta cidade de São Paulo,
na sala de audiências, sob a presidência da Meritíssima Juíza de
Direito, Dra. CRISTIANE VIEIRA, comigo escrevente abaixo assinado, foi
instalada audiência de instrução e julgamento nos autos do processo
acima referido. Aberta com as formalidades ó legais e apregoadas as
partes, estas se encontravam presentes. Pelo patrono da empresa ré foi
requerida a juntada de carta de preposição, documentos qualificação,
procuração e substabelecimento, o que foi deferido pela MM. Juíza.
Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. A seguir, pelo
advogado da ré, foi ofertada contestação escrita, da qual se deu
ciência ao advogado do autor.A seguir pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9. 099/95.
DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Plenamente aplicável o Código
de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de
relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedor,
consoante definição contida no n° 8.080/90. O artigo 14 do CDC, Lei n°
8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por
defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3°
exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do
consumidor ou de terceiro.Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do
ónus da prova prevista no inciso VIM do artigo 6° do Código de Defesa
do Consumidor, de modo que incumbia à ré provar suas alegações no
sentido que inexistiu o defeito alegado. Não logrou fazê-lo, contudo,
pois a ré confessou que houve o corte no fornecimento de energia
elétrica. Caracterizado, pois, o defeito na prestação do serviço.
Patente os danos morais sofridos pelo autor. De rigor ressaltar que o
mesmo estava trabalhando quando teve a notícia de que sua esposa e seu
filho recém-nascido estavam em casa quando houve o corte. O corte durou
algumas horas (segundo narrado pelo autor em audiência, ele recebeu a
notícia por volta das 13 horas e a energia foi restabelecida por volta
das 22 horas). No entanto, é evidente o dano moral suportado, pois
havia um recém-nascido na residência, que necessita de cuidados
especiais, a maioria deles demandando o uso de energia elétrica.
Ademais, os documentos demonstram que as contas estavam cadastradas
para débito automático, sendo, pois, indevido o corte. Ainda que o
mesmo tenha se dado por outros motivos, importante salientar que a ré
deveria ter avisado o consumidor com antecedência, para que pudesse se
programar, principalmente porque existe um recém nascido no local.Faz jus, pois, o autor aos danos morais suportados em razão do
defeito na prestação do serviço pela ré. Nas ações de indenização por
dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de
lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o
valor da reparação, contudo, deve se atentar para que referido valor
não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou
enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se
mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da
condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou
compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou
repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza).Nesse sentido: “DANO MORAL – Indenização – Critério para fixação. O
valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita
correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito
lesivo, bem como com as condições sociais e económicas da vítima e do
autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique
enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal
impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1°TACivSP –
Ap. n° 451.022/92-3 – Poá – Rei. Jacobina Rabello – 7a Câm. – J.
04.02.92 – v.u).” MF 2002/44 – JTA Boletim 7. Entendo suficiente a
indenização no montante de R$ 6.000,00. Por derradeiro, observo que
inexiste nos autos comprovação dos danos materiais suportados, razão
pela qual o pedido não pode ser acolhido neste particular. De rigor,
assim, a procedência parcial do pedido.POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a importância
de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados,
que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do
Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, computando-se juros legais de
1% a partir da citação. Custas e honorários indevidos, na forma do
artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Fica instado o vencido a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52, inciso
III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo
52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o devedor não efetue o
pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (artigo
475-J, do Código de Processo Civil)”. Publicado em audiência.
REGISTRE-SE. Ficam as partes advertidas que os documentos trazidos em
audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por
05 dias, após o que serão destruídos.NADA MAIS. Eu, , VÍTOR MECCHI MORALES, escrevente, digitei o presente termo.RENATO CELSO SILVA COSTAELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC. DE SÃO PAULO SA Fonte Consultor Jurídico

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