Correio Braziliense: Extra aos advogados

Os advogados públicos poderão ter direito a receber um percentual sobre causas ganhas pela União, por estados e por municípios. Antigo pleito da classe, os honorários de sucumbência – valor comumente pago, na iniciativa privada, por quem perde uma ação na Justiça ao advogado da parte vencedora – são defendidos pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no DF, Ibaneis Rocha. Por isso, eles pretende entregar à Presidência da República um parecer – de autoria do consultor da União Otávio Luiz Rodrigues Junior – para viabilizar o recebimento dos honorários, vetados desde 1994, pelo então advogado-geral Geraldo Magela Quintão, que condenava o pagamento, por entender que “seria uma afronta à isonomia entre as funções”. Os estudos sobre os honorários de sucumbência são preliminares. Se forem acolhidos pela Presidência, ainda terão de passar pelo Congresso Nacional. Segundo Adams, “esse é um processo que abre as portas para que procuradores dos estados e dos municípios em todo o país ganhem o mesmo direito”. Para Ibaneis Rocha, “esse primeiro passo vai garantir aos advogados públicos federais o que foi instituído na Lei nº 8.906/1994 (e depois foi vetado por Quintão). Precisamos acelerar a entrada desse texto no Código de Processo Civil, e é isso que a OAB vai fazer”, afirmou. Indefinições De acordo com a AGU – sem citar valores -, os honorários atualmente são pagos à União. No parecer já elaborado, não há definição exata de para onde o dinheiro vai: se para um fundo ou diretamente para os advogados. Também não se sabe como será feito o cálculo. A previsão do pagamento já é lei em vários estados e municípios, como Pará, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. E, de acordo com a assessoria de imprensa da AGU, o bolo a ser dividido é pequeno. Fonte Jus Brasil

Justiça obriga Receita a restituir indébitos

Home Artigos jurídicos Justiça obriga Receita a restituir indébitos Justiça obriga Receita a restituir indébitos Home Artigos jurídicos Justiça obriga Receita a restituir indébitos Justiça obriga Receita a restituir indébitos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:41 Os contribuintes brasileiros vêm sofrendo prejuízos financeiros e danos morais decorrentes da morosidade da administração tributária federal em proferir decisões sobre as petições, impugnações e recursos administrativos apresentados perante as repartições fiscais de sua cincunscrição.As desculpas apresentadas nos atendimentos pessoais junto aos órgãos administrativos, tanto das Delegacias da Receita Federal quanto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e até do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Carf) são frequentemente repetidas: falta de pessoal ou lacuna no preenchimentos dos cargos no colegiado, dentre outras.As empresas prestadoras de serviços – maiores ofertante de postos de trabalho no país – são as mais prejudicadas pela morosida. Nos termos da legislação federal vigente, sofrem descontos de 11% para a Previdência Social sobre os valores faturados através das respectivas Notas Fiscais de Serviços.Entretanto, no encontro de contas entre os valores descontados nas suas faturas (11% sobre o preço cobrado) e os valores devidos sobre a folha de salários, há sobras – créditos – como é comum em algumas atividades econômicas sujeitas ao regime de descontos na fonte dos 11%. Consequentemente, as empresas que estão nesse regime, geralmente, apresentam créditos contra a Receita Federal.Apurados os créditos, as normas federais que regem a matéria oferecem aos credores a oportunidade de requererem a devolução do excesso pago, utilizando-se do procedimento eletrônico denominado de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Por conseguinte, as empresas requerem junto à Receita Federal, por intermédio de vários PER/DCOMP a restituição das importâncias indevidamente recolhidas. Passam-se meses e anos e, consultando os andamentos, a resposta é a mesma: “em análise”.Contudo, inexistindo manifestação da Receita Federal quanto aos requerimentos apresentados e considerando o esgotamento do prazo legal para a decisão de procedimento (1) administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do princípio constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Carta Magna de 1988, vale-se do judiciário o contribuinte para a satisfação de sua pretensão.A norma contida no artigo 24 da Lei 11.457/07 positiva o princípio da eficiência da administração pública e determina o prazo para que seja proferida decisão administrativa, in verbis: “Artigo 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.No caso em tela, o contribuinte transmite o pedido de restituição através do PER/DCOMP, sendo o prazo concedido pela legislação para manifestação da autoridade competente esgotado há vários meses.A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Deste modo, admite-se que a conclusão de procedimento administrativo fiscal em prazo razoável é comprovação do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da administração pública.Inegável que os princípios determinam o alcance, sentido e interpretação das normas, sendo, pois, hierarquicamente superior a estas. Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com elas se conectam (2).O artigo 2o da Lei 9.874, que normatiza o processo administrativo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da administração pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da administração pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Assevera-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.A omissão da administração pública em restituir aos cofres das empresas os valores indevidamente recolhidos culmina em afronta ao Estado Democrático de Direito, sendo a reparação da situação existente carecedora da tutela jurisdicional do Estado.Sob a égide do Estado Democrático de Direito, assim denominado no artigo 1o da Constituição Federal brasileira, temos que o governo do povo e a limitação do poder estão indissoluvelmente combinados. Logo, os direitos fundamentais existem para controle dos atos e omissões do poder estatal, sendo o controle do Estado pelo próprio Estado, neste caso, por intermédio do Poder Judiciário.Para tanto, foram inseridos no artigo 5o da Constituição Federal os remédios constitucionais, que visam à proteção dos direitos e garantias individuais e coletivos. In casu, vale-se a impetrante do princípio do acesso ao Poder Judiciário, delineado no artigo 5o, inciso XXXV, da Carta Maior, que prescreve: “Artigo 5o (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. Finalmente, mister a observação de que o presente writ não tem o condão de se apresentar como ação de cobrança, mesmo observando a vasta documentação comprobatória do indébito acostada.Os contribuintes credores anseiam apenas o cumprimento do prazo legal pela autoridade administrativa competente, que não cumpriu a determinação do artigo 24 da Lei 11.457/2007, não observou o artigo 5o, inciso LXXVIII da Constituição Federal, tão pouco tem preservado o princípio da efetividade do procedimento administrativo.A Constituição da República de 1988 estabeleceu, dentre os princípios constitucionais tributários, vedação ao tratamento discriminatório entre contribuintes que se encontrem em situação de igualdade. Trata-se do princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, transcrito in verbis:“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Cresce número de ações por racismo e intolerância

Uma pesquisa feita pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho revela o crescimento de ações motivadas por racismo e intolerância religiosa. De acordo com o levantamento, foram identificados 1.011 julgamentos. Pesquisa divulgada em 1997 mostrou que, de 1951 e 1996, havia apenas nove ações na segunda instância da Justiça do país sobre racismo e intolerância religiosa.O levantamento do Ceert foi apresentado durante o lançamento do site da entidade, que aconteceu nessa terça-feira (29/9), na sede da seccional paulista da OAB. A pesquisa de jurisprudência contemplou Tribunais de Justiça de 24 estados, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.A pesquisa chama a atenção para o crescente número de decisões na Justiça do Trabalho que reconhecem o dano moral decorrente de discriminação racial, bem como o assédio moral resultante desta. De acordo com o levantamento, no período pesquisado, o número de decisões trabalhista envolvendo racismo e intolerância religiosa chegou a 356.Na área cível dos tribunais do país, a pesquisa registrou 336 casos. Na criminal, foram 202 decisões. Dentre os tribunais estaduais, de um total de 430 acórdãos, o que mais registra julgados com os dois temas é o do Rio Grande do Sul, com 141, seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com 66, Minas Gerais, com 52 casos, e São Paulo, com 25 julgamentos.Nos Tribunais Regionais do Trabalho, cinco casos foram decididos na 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo. Já nos trabalhistas, em primeiro lugar aparece o da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com 68 decisões, seguido pela 12ª Região (Santa Catarina), com 62 casos, e a 15ª Região (Campinas), com 42.“O número de processos vem aumentando nos últimos anos como reflexo do crescimento da consciência social sobre o problema do racismo”, explica o coordenador da pesquisa, o advogado e ex-secretário de Justiça de São Paulo, Hédio Silva Júnior. “Identificamos vários casos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de racismo, o que mostra que juízes, promotores e advogados estão mais atentos à gravidade do problema.”É o caso de decisão de 2008 do juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um motorista de ônibus a pagar indenização por danos morais a uma cobradora. O juiz também condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher ofendida.A ofensa teria ocorrido três anos antes. Ao entrar no ônibus, a vítima conta que apresentou seu crachá da BHTrans. No entanto, o motorista disse que o crachá era falso e a obrigou a pagar a passagem. Ele também não acreditou no documento de identidade e terminou dizendo que não gostava de preto e chamou a mulher de “macaca”, segundo relato da vítima.“Não há dúvidas de que o comportamento do empregado da empresa de ônibus atingiu direitos integrantes da personalidade da cobradora. Fazendo-se presente o sofrimento humano, a ofensa ao sentido de auto-estima, sem falar, ainda, na demonstração de desprezo às pessoas da cor negra”, anotou o juiz. “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” O juiz determinou que a empresa pague R$ 4,1 mil de indenização para a cobradora.Outro exemplo ocorreu em 2006, quando a seccional paulista da OAB promoveu sessão de desagravo em favor de dois advogados ofendidos por um procurador da República. Os dois eram defensores da TV Record e da Rede Mulher. Segundo eles, a agressão ocorreu durante audiência de conciliação num processo em que as emissoras de televisão eram acusadas de ofender as religiões afro-brasileiras. O procurador da República teria dito que os advogados das emissoras são “representantes da intolerância e do ódio religiosos no país”. A afirmação foi incluída no relatório da juíza que presidiu a audiência. Fonte Consultor Jurídico

Oportunidade criada

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:46 Pré-candidato não pode usar entrevista como propagandaUm pré-candidato pode participar de entrevista jornalística antes do período eleitoral, mas não pode transformar a oportunidade em propaganda com lançamento de candidatura ou pedido de votos. Foi o que entendeu o ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral, para manter multa imposta ao governador de Alagoas, Teotônio Vilela (PSDB), por propaganda eleitoral extemporânea.Teotônio foi acusado pela oposição de conceder entrevista ao semanário Alagoas em tempono dia 10 de abril de 2006, com a finalidade de fazer propaganda eleitoral. Segundo a acusação, o jornal veiculou reportagem firmando posição de Teotônio Vilela como candidato ao governo do estado.O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas entendeu que o pré-candidato pode participar de entrevista antes da propaganda eleitoral. No entanto, não se pode fazer propaganda com “lançamento de candidatura, divulgação do plano de administração, estabelecimento de metas e pedido de votos”.Felix Fischer confirmou o entendimento do TRE alagoano. Ele avaliou que incide o impedimento das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, e 279, do Supremo Tribunal Federal. Elas proíbem o Recurso Especial para reexame de provas. Fonte Consultor Jurídico

Ministro do TSE manda notificar Lula e Dilma sobre representação da oposição

O ministro Arnaldo Versiani, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), mandou notificar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra Dilma Rousseff (Casa Civil) para que apresentem, se quiserem, defesa na representação do DEM e PSDB contra os dois por propaganda eleitoral antecipada. O despacho de Versiani foi assinado na última quinta-feira, mas o TSE informou à Folha Online que o tribunal ainda não recebeu o retorno do Planalto sobre o recebimento da notificação. A partir do retorno de recebimento, Lula e Dilma têm 48 horas para apresentarem a defesa. Lula Marques/Folha Imagem Arivaldo Gordo, prefeito de Lamarão, posa com fotomontagem tirada em encontro A oposição ingressou na última quarta-feira no TSE com a representação. O DEM e o PSDB sustentam, na ação, que Lula e Dilma usaram o encontro nacional de prefeitos realizado em Brasília para divulgar a pré-candidatura da petista ao Palácio do Planalto. “Realizado o primeiro dia do evento, já se pôde constatar que, a rigor, o seu objetivo principal não era outro senão vincular a criação e a gestão de programas públicos a possíveis candidatos a cargos eletivos do próximo pleito eleitoral”, diz a ação. O DEM questiona o fato de Lula e Dilma terem anunciado, no evento, um “pacote de bondades” aos prefeitos tendo a ministra como sua principal divulgadora. Como o evento foi patrocinado pelo governo federal, o DEM e PSDB sustentam que o ato assumiu viés “tipicamente eleitoreiro” –especialmente pelas sucessivas citações de Lula a Dilma. A oposição menciona, na ação, a fotomontagem montada do lado de fora do evento pela qual os prefeitos podiam inserir suas imagens ao lado de Lula e Dilma, numa espécie de “santinho eleitoral”. “O clima eleitoreiro do evento era tão evidente que os participantes dos encontro poderiam até mesmo levar de recordação fotografias digitalmente montadas com as ‘estrelas’ do evento: o presidente da República e a sua candidata preferida à sucessão presidencial”, diz a ação. O DEM e PSDB afirmam que, como Lula e Dilma infringiram a lei eleitoral que proíbe a divulgação de propaganda antecipada, devem ser punidos pelo tribunal. O partido pede que os dois sejam notificados e penalizados com o pagamento de multa estipulada pela lei eleitoral. “Desse modo, tem-se por acertado o entendimento de que não é pelo fato de não ter havido expressa referência ao pleito presidencial vindouro e nem a votos que a característica de propaganda eleitoral fica afastada. Isto porque para a sua configuração é mister apenas o propósito eleitoral, como, de fato, ocorreu no caso concreto”, diz a ação. A reportagem já entrou em contato com as assessorias de Lula e Dilma e aguarda retorno sobre o assunto. Fonte Folha Online

Carta de 1988 é um marco contra discriminação

Home Artigos jurídicos Carta de 1988 é um marco contra discriminação Carta de 1988 é um marco contra discriminação Home Artigos jurídicos Carta de 1988 é um marco contra discriminação Carta de 1988 é um marco contra discriminação Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:13 Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:13

Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral

Home Artigos jurídicos Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral Home Artigos jurídicos Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:09 A composição do Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral, prevista na Constituição Federal, é de ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de juristas, estes indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República.Por disposição constitucional, os magistrados brasileiros, e, por evidente, os desembargadores e ministros dos tribunais Superiores, têm vedações no que concerne ao exercício de outro cargo ou função, exceto uma de magistério; de receber, a qualquer título, custas ou participação em processo, auxílios ou contribuições, ressalvadas as exceções previstas em lei; de se dedicar à atividade político-partidária e, ainda, de exercer a advocacia em juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.Relativamente aos juristas, a Lei 4.737/65, em seu parágrafo 2º do artigo 16, introduzido pela Lei 7.191/84, veda a nomeação de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.Os Tribunais Regionais Eleitorais, igualmente órgãos do Poder Judiciário (CF, artigo 92, inciso V), são constituídos de desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, juízes de direito escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo e de advogados indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.Idêntica incompatibilidade daquela prevista aos componentes do Tribunal Superior foi estendida aos Juristas que compõem a Corte Estadual, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 7º do Código Eleitoral.Sob a ótica eleitoral, evidencia-se que tais vedações, constitucionais e legais, têm como objetivo, como não poderia deixar de ser, a necessária imparcialidade, isenção e inexistência de qualquer interesse político, inclusive político-partidário, por parte das autoridades judiciárias eleitorais na solução do conflito submetido à apreciação dessa justiça especializada.De sua vez, por delegação constitucional (artigo 121), o Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigo 23, inciso XII) estabeleceu que compete, privativamente, ao Tribunal Superior Eleitoral responder consultas, sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As Cortes Estaduais tem competência para idênticas consultas, desta feita apresentadas por autoridade pública ou partido político (artigo 30, VIII).O Novo Código Eleitoral, que visa sistematizar as leis eleitorais, atualmente esparsas, em fase de análise e elaboração do anteprojeto pela Comissão de Juristas nomeada, com audiências públicas promovidas pelo Senado Federal, prevê alteração também no tópico das consultas eleitorais.O tema analisado sob a rubrica de Administração e Organização das Eleições, tendo como sub-relator Carlos Eduardo Caputo Bastos, foi primeiramente sugerido como de “restrição ou extinção do processo administrativo da consulta em tese. Natureza da resposta – vinculante ou não. Exclusividade do processo perante o Tribunal Superior Eleitoral”.A proposição apresentada pelo sub-relator é de que, ausente o efeito vinculante, não há justificativa para que essa competência seja concedida à Justiça Eleitoral, sugerindo que a tarefa seja atribuída ao Poder Legislativo, órgão natural e apropriado para realizar a interpretação autêntica da norma, e, ainda, a quem cabe com exclusividade legislar sobre Direito Eleitoral.O Ssb-relator, após algumas sugestões, com muita propriedade, atitude que deve ser enaltecida por sua cautela, importância e consequências, sugeriu manter a proposição para o debate com a sociedade.Assim, é importante a realização da mais ampla discussão, por meio de incansáveis questionamentos, em audiências públicas, simpósios ou encontros jurídicos, com a presença de representantes da sociedade e operadores do direito, onde se poderá, com clareza, explicitar e visualizar os reflexos da abstração da análise das consultas pelo Poder Judiciário Eleitoral, composto, como dito, na forma da lei, por membros isentos, imparciais e sem qualquer interesse político, com transferência de competência para o Poder Legislativo.Nesse particular, não é demasia referir a célebre tripartição dos poderes, onde, com prioridade, cabe ao Legislativo elaborar as leis, ao Executivo o cumprimento dessas e, ao Judiciário, a tarefa de interpretá-las, dizendo o direito a ser aplicado. Transferindo-se, como sugerido, essa tarefa explicitatória das normas eleitorais ao Poder Legislativo, o mesmo órgão criador fará a sua interpretação, ente esse constituído de diversos agentes públicos – representantes da sociedade e de diferentes partidos políticos, nem sempre coincidentes com àqueles presentes quando da criação da Lei. À evidência, o tema merece muita, muita reflexão.FONTE: Lizete Andreis Sebben – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:09 A composição do Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral, prevista na Constituição Federal, é de ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de juristas, estes indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República.Por disposição constitucional, os magistrados brasileiros, e, por evidente, os desembargadores e ministros dos tribunais Superiores, têm vedações no que concerne ao exercício de outro cargo ou função, exceto uma de magistério; de receber, a qualquer título, custas ou participação em processo, auxílios ou contribuições, ressalvadas as exceções previstas em lei; de se dedicar à atividade político-partidária e, ainda, de exercer a advocacia em juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.Relativamente aos juristas, a Lei 4.737/65, em seu parágrafo 2º do artigo 16, introduzido pela Lei 7.191/84, veda a nomeação de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.Os Tribunais Regionais Eleitorais, igualmente órgãos do Poder Judiciário (CF, artigo 92, inciso V), são constituídos de desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, juízes de direito

Palestra: Como Revolucionar a Administração de Condomínios

Estratégias inovadoras e gestão de conflitosData: 07 de dezembro de 2012 – São Paulo/ SPLocal: Auditório da Escola Paulista de Direito (EPD) Av. Liberdade, 956 – LiberdadeProgramação:9h às 9h30 – Recepção e Welcome Coffee9h30 às 12h – Palestra “Como revolucionar a administração de condomínios”Sorteio: 3 exemplares do livro “Revolucionando o Condomínio” – 13ª Edição – Editora Saraiva Neste evento você verá:- Principais tópicos que envolvem a administração de condomínios;- Importância do software para a qualidade da gestão;- Maneiras de tornar a gestão mais eficiente e segura.Palestrante: Rosely Benevides de Oliveira SchwartzGraduada em administração de empresas pela FAAP, com MBA em Gerenciamento de Facilidades (Gestão Predial com foco na operação) pela USP, Auditora Interna – ISO 9001:2008 – Fundação Vanzolini, Auditoria Contábil – FGV, atua há 17 anos na área de consultoria para condomínios e é autora do livro “Revolucionando o Condomínio”. Ministra o curso de Administração de Condomínios da Escola Paulista de Direito, além de ter diversos textos publicados pela mídia especializada na área, tendo participado do quadro “Chame o síndico” do Fantástico. Confirme sua presença AQUIEm caso de dúvidas, envie um e-mail para marketing@groupsoftware.com.brInformações: 0800 702 5700 – Juliana (Marketing)EVENTO GRATUITO COM VAGAS LIMITADAS.

TRT-5 afasta juíza e pode demitir juiz

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região tomou duas decisões raras: recusou vitaliciedade ao juiz Juvêncio Marins de Oliveira e decidiu pela remoção compulsória da juíza Márcia Novaes Guedes, da Vara do Trabalho de Guanambi (BA). As informações são da Tribuna da Bahia.No dia 8 de abril, o Tribunal analisou pela segunda vez o desempenho e comportamento de Oliveira, que atua há três anos no TRT. Conforme, o regimento do Tribunal todo juiz em período probatório é avaliado pelo Órgão Especial depois de completar dois anos e antes de ter o vitaliciamento na função. Oliveira ainda pode recorrer.Já Márcia Novaes Guedes foi afastada depois de virar alvo de representações. Uma dessas é de autoria de Nilo Coelho (PSDB), então prefeito de Guanambi e provável candidato a vice-governador na chapa encabeçada por Paulo Souto (DEM). Com a determinação, a juíza punida deve aguardar um outro colega que se disponha a ir para aquele município e trocar de posto. Enquanto espera, Márcia não pode atuar.O Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Ipeatra) emitiu nota em repúdio à punição do TRT aplicada à juíza. A entidade destacou que “a inamovibilidade é uma prerrogativa funcional dos magistrados que visa a garantir sua independência, já que podem decidir sem o risco de serem removidos do local onde atuam, caso essas decisões venham a contrariar interesses superalternos”. De acordo com o Ipeatra, respeitar a garantia da inamovibilidade é requisito de um Poder Judiciário independente.Confira a notaA inamovibilidade é uma prerrogativa funcional dos magistrados que visa a garantir sua independência, já que podem decidir sem o risco de serem removidos do local onde atuam, caso essas decisões venham a contrariar interesses superalternos.Essa prerrogativa também constitui uma garantia de que o jurisdicionado terá seu litígio julgado pelo juiz natural, isto é, aquele cuja atuação se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei.O respeito à garantia da inamovibilidade é requisito imprescindível à caracterização de um Poder Judiciário independente e, por consequência, do Estado Democrático e Republicano de Direito.Nesse contexto, o IPEATRA ressalta a sua confiança na atuação imparcial, fundada na verdade e na justiça da Juíza Márcia Novaes Guedes, magistrada que sempre esteve comprometida com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.O IPEATRA penhora sua solidariedade à Juíza Márcia Novaes Guedes e confia que as instituições democráticas repararão o equívoco cometido.Carlos Eduardo Oliveira DiasJuiz do TrabalhoPresidente do IPEATRAJoão Batista Martins CésarProcurador do TrabalhoVice Presidente do IPEATRA Fonte Consultor Jurídico

Progressão de condenados por crime hediondo deve seguir legislação vigente à época do delito

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:27 Condenados por crimes hediondos cometidos antes de 28 de março de 2007, data da publicação da nova redação da lei que trata desses crimes, podem progredir de regime com o cumprimento de um sexto da pena, e não com o mínimo de dois quintos, conforme a nova regra. A definição é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamentos ocorridos na Turma, os ministros vêm entendendo que a inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei. A nova redação para a lei de crimes hediondos, dada pela Lei n. 11.464/2007, foi inspirada pelo julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a vedação da progressão de regime para condenados por crimes dessa natureza. Para adequar-se à interpretação do STF, mas prevendo distinção entre crimes comuns e hediondos, a lei de crimes hediondos (de n. 8.072/90) passou a exigir para a progressão nesses casos que o preso tenha cumprido dois quintos da pena se for primário, ou três quintos caso seja reincidente. Num dos julgamentos mais recentes, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou que considera inaceitável do ponto de vista jurídico que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (um sexto da pena) exigidas dos condenados por crimes não-hediondos. No entanto, apesar desse entendimento pessoal, ao julgar o habeas-corpus, o ministro Napoleão considerou ilegal a aplicação retroativa da nova regra, posição do STJ. De acordo com o ministro, quando o fato que gerou a condenação é anterior à nova legislação, deve ser aplicado o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), ou seja, a exigência de somente um sexto da pena para a progressão, além da análise de outros requisitos objetivos e subjetivos previstos na mesma lei. No caso em análise, tratava de um habeas-corpus a condenado por latrocínio a mais de 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Com a decisão do STJ, o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Prudente (SP) terá de apreciar o requerimento de progressão de regime do condenado, como disciplinado pelo artigo 112 da LEP. Esse direito lhe havia sido negado tanto pela primeira quanto pela segunda instância da Justiça paulista. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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