Ganhadora do Survey EPD 2013.1

A EPD promoveu Survey 2013.1 neste segundo semestre valendo um iPad. A ganhadora foi Maitê Luiza A. Souza. A EPD agradece a participação de todos.

Cessão de crédito por instrumento particular só é eficaz em relação a terceiro se registrada em cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a cessão de crédito realizada por instrumento particular não tem eficácia contra terceiros se não for registrada em cartório. A tese foi apreciada no julgamento de um recurso especial em que o sócio de um posto de combustíveis de São Paulo tentava receber o crédito no valor de R$ 55 mil que detinha no estabelecimento. Ele propôs uma ação a fim de cobrar a quantia dos demais sócios no posto, valor que passou à sua titularidade após uma cessão de crédito feita por um antigo cotista da empresa por meio de documento não registrado em cartório (instrumento particular). O mérito da ação sequer foi julgado pela primeira e pela segunda instância da Justiça paulista. Os juízes entenderam que o pedido era juridicamente impossível (não tinha amparo em lei) e que os demais sócios do posto eram partes ilegítimas para figurar na condição de réus porque a dívida seria da empresa, não deles como pessoas físicas. No recurso interposto no STJ, o sócio supostamente lesado pedia a reforma da decisão de segunda instância. Entre outros aspectos, ele argumentou que o pedido era sim juridicamente possível porque a cessão do seu crédito teria sido feita seguindo a exigência prevista no artigo 1.069 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio), ou seja, com devida notificação da operação de cessão, por correio, aos demais sócios. O mérito do recurso endereçado ao STJ também não foi julgado pela Quarta Turma. Diferentemente da Justiça paulista, os ministros do colegiado reconheceram que o pedido era juridicamente possível porque não há lei que impeça a cobrança do crédito cedido. No entanto, acabaram não conhecendo do recurso por outro fundamento: ilegitimidade passiva dos devedores (sócios) para responder pela dívida. Para os ministros, ao ceder crédito por instrumento particular, quem fez essa cessão teria que observar os requisitos e solenidades legais previstas no artigo 135 do Código Civil de 1916 (lei em vigor à época do negócio). A principal exigência da lei é o registro público do documento de cessão no cartório competente. Essa exigência também está presente no artigo 129, parágrafo 9º, da Lei de Registros Públicos. O documento particular de cessão de crédito celebrado entre o antigo cotista do posto e o sócio que ingressou com ação de cobrança não foi registrado em cartório. Por essa razão, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, os demais integrantes da Quarta Turma entenderam que, ainda que sirva de prova do negócio (cessão), o documento não poderia produzir efeitos em relação aos demais sócios do posto. Como é ineficaz, os últimos não poderiam figurar como réus no processo (ilegitimidade passiva). A legislação atual prevê que a cessão de crédito poder ser feita tanto por instrumento público quanto por particular. Se for realizada da primeira forma, não há necessidade de registro para que ela valha contra terceiros. Se for pela segunda, é exigido o registro em cartório. Entre outros aspectos, o registro feito em cartório tem o objetivo de conceder segurança jurídica aos negócios, garantindo que terceiros, por meio da publicidade, tomem conhecimento de sua existência. Também dá a certeza de que os negócios resultaram da efetiva vontade das partes que os celebraram. Fonte Superior Tribunal de Justiça

PGR quer que transexuais mudem nome mesmo sem operação

A Procuradoria-Geral da República entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecido o direito de transexuais alterarem nome e sexo no registro civil mesmo para os que não fizeram a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização). A ação foi proposta pela procuradora Deborah Duprat, enquanto estava à frente da PGR.Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.O alvo da ADI é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.ADI 4.275 Fonte Consultor Jurídico

Deve ser afastada a falência por dívida pequena pedida antes da nova lei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões da Justiça paulista que consideraram indevidos os pedidos de falências de duas empresas por valores considerados pequenos, ainda que as ações tivessem sido apresentadas antes da nova Lei de Falências. A Lei n. 11.101/2005 fixou o limite de 40 salários mínimos para motivar a presunção de falência. Num dos casos, a dívida era de R$ 4.500; noutro, somava R$ 5.132,40. Em 2005, o Brasil ganhou a Lei n. 11.101, que adequou a legislação a um novo cenário por que o país passava no sentido de preservar a atividade empresarial. A antiga regra para pedir falência de uma empresa, vigente desde 1945, foi substituída pela nova lei de falência e recuperação judicial, que garante uma sobrevida às empresas em dificuldades financeiras. Entre as inovações, a nova lei passou a prever que a presunção de falência do devedor só pode existir com o inadimplemento de obrigações em valor superior a 40 salários mínimos. Os pedidos de falência em questão foram ajuizados na vigência da antiga lei de falências (um em 2002 e outro em 2004), mas julgados depois de publicação da nova lei de falências (em 2005). No entanto a Justiça paulista considerou que o princípio da preservação da empresas também está presente na legislação anterior. Por isso, deveriam ser afastados o pedidos de falência que se baseiam em dívida de pequeno valor. Nos dois casos, os credores recorreram ao STJ. A Terceira Turma, seguindo votos da ministra Nancy Andrighi, manteve a posição de segunda instância. De acordo com a relatora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou ter encontrado também na antiga lei de falências o princípio da preservação da empresa, tão caro à nova lei. “É com base neste princípio que a falência deixou de ser decretada”, considerou a ministra. A relatora destacou que, em nenhum momento, o TJSP adota o parâmetro dos 40 salários mínimos, o que demonstraria que o Tribunal local não retroagiu à nova lei. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Novas varas da Justiça Federal demandam novos TRF

Home Artigos jurídicos Novas varas da Justiça Federal demandam novos TRF Novas varas da Justiça Federal demandam novos TRF Home Artigos jurídicos Novas varas da Justiça Federal demandam novos TRF Novas varas da Justiça Federal demandam novos TRF Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:15 Volta à tona o estrangulamento dos tribunais regionais federais depois da assunção da ministra Eliana Calmon ao cargo de Corregedora do Conselho Nacional de Justiça. A nova corregedora propõe um programa denominado “Justiça em Dia” para desafogar a Justiça Federal de 2º grau, por meio de mutirões. A iniciativa da ministra é digna de louvor, mas será preciso, para resolver definitivamente o problema, a expansão dos tribunais existentes e a criação de novos, ante o inevitável crescimento da primeira instância.Apenas para exemplificar a situação de congestionamento de processos nos tribunais federais, segundo dados colhidos no sítio do CNJ, há desembargadores no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com mais de 20 mil processos conclusos para julgamento. Ressalte-se que mensalmente ingressam mais de mil processos por desembargador, e o acervo não para de crescer.Essa situação tende a se agravar com a instalação de mais 230 novas varas na Justiça Federal de 1ª instância, pois serão mais 460 novos magistrados abastecendo de recursos os tribunais. Isso se dá porque a lei determina que as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, sejam reexaminadas pelo tribunal independente de recurso, é o chamado duplo grau de jurisdição obrigatório.Para se ter uma ideia da desproporção entre o primeiro e o segundo graus da Justiça Federal, basta que se veja a situação de Minas Gerais , que terá em 2014 mais de 170 juízes, número similar ao total de juízes em atividade em todo o Brasil quando foram instalados os cinco tribunais regionais federais hoje existentes.Se a Justiça de 1º grau cresceu mais de dez vezes desde 1989, o mesmo não se deu com a de 2º grau. Em 1989 havia 74 desembargadores para 177 juízes. Depois da instalação das novas varas, serão 1.954 juízes federais para apenas 139 desembargadores. Em 1989 a proporção era de 2,4 juízes para cada desembargador. Em 2014 será de 14 para 1.Fazendo uma comparação com a Justiça do Trabalho, verifica-se que a situação da Justiça Federal é alarmante. São 24 tribunais regionais do trabalho, enquanto há apenas cinco TRFs. Se a Justiça do Trabalho possui 553 desembargadores, a Federal possui apenas 139, ao passo que a Justiça do Trabalho tem um acervo de processos muito menor do que a Federal.Por outro lado, a Justiça Federal é superavitária, pois arrecada mais do que gasta. Segundo dados do CNJ divulgados neste semestre, a Justiça Federal gastou apenas 51% do que arrecadou em custas e depósitos judiciais transformados imediatamente em renda a favor da União, demonstrando que a expansão da Justiça Federal de 2º grau, com a aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 544 criando quatro novos tribunais federais, ao invés de gerar somente despesas, aumentará a arrecadação.FONTE: Roberto Veloso / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:15 Volta à tona o estrangulamento dos tribunais regionais federais depois da assunção da ministra Eliana Calmon ao cargo de Corregedora do Conselho Nacional de Justiça. A nova corregedora propõe um programa denominado “Justiça em Dia” para desafogar a Justiça Federal de 2º grau, por meio de mutirões. A iniciativa da ministra é digna de louvor, mas será preciso, para resolver definitivamente o problema, a expansão dos tribunais existentes e a criação de novos, ante o inevitável crescimento da primeira instância.Apenas para exemplificar a situação de congestionamento de processos nos tribunais federais, segundo dados colhidos no sítio do CNJ, há desembargadores no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com mais de 20 mil processos conclusos para julgamento. Ressalte-se que mensalmente ingressam mais de mil processos por desembargador, e o acervo não para de crescer.Essa situação tende a se agravar com a instalação de mais 230 novas varas na Justiça Federal de 1ª instância, pois serão mais 460 novos magistrados abastecendo de recursos os tribunais. Isso se dá porque a lei determina que as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, sejam reexaminadas pelo tribunal independente de recurso, é o chamado duplo grau de jurisdição obrigatório.Para se ter uma ideia da desproporção entre o primeiro e o segundo graus da Justiça Federal, basta que se veja a situação de Minas Gerais , que terá em 2014 mais de 170 juízes, número similar ao total de juízes em atividade em todo o Brasil quando foram instalados os cinco tribunais regionais federais hoje existentes.Se a Justiça de 1º grau cresceu mais de dez vezes desde 1989, o mesmo não se deu com a de 2º grau. Em 1989 havia 74 desembargadores para 177 juízes. Depois da instalação das novas varas, serão 1.954 juízes federais para apenas 139 desembargadores. Em 1989 a proporção era de 2,4 juízes para cada desembargador. Em 2014 será de 14 para 1.Fazendo uma comparação com a Justiça do Trabalho, verifica-se que a situação da Justiça Federal é alarmante. São 24 tribunais regionais do trabalho, enquanto há apenas cinco TRFs. Se a Justiça do Trabalho possui 553 desembargadores, a Federal possui apenas 139, ao passo que a Justiça do Trabalho tem um acervo de processos muito menor do que a Federal.Por outro lado, a Justiça Federal é superavitária, pois arrecada mais do que gasta. Segundo dados do CNJ divulgados neste semestre, a Justiça Federal gastou apenas 51% do que arrecadou em custas e depósitos judiciais transformados imediatamente em renda a favor da União, demonstrando que a expansão da Justiça Federal de 2º grau, com a aprovação pela Câmara dos Deputados da PEC 544 criando quatro novos tribunais federais, ao invés de gerar somente despesas, aumentará a arrecadação.FONTE: Roberto Veloso / www.conjur.com.br/secoes/artigos Volta à tona o estrangulamento dos tribunais regionais federais depois da assunção da ministra Eliana Calmon ao cargo de Corregedora do Conselho Nacional de Justiça. A nova corregedora propõe um programa denominado “Justiça em Dia” para desafogar a Justiça Federal de

Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler?

Home Artigos jurídicos Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Home Artigos jurídicos Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:19 Este site publicou, com a sobriedade esperada, a notícia de que o presidente do Superior Tribunal de Justiça dirigiu recentemente palavras ríspidas a um estagiário daquela Corte, por motivo irrelevante – desentendimento diante de um caixa eletrônico – e adotou a atitude de romper de imediato o contrato de estágio, causando sua dispensa.A fonte informativa, tanto aqui como em todos os órgãos de imprensa que repercutiram o assunto, foi um correspondente em Brasília do Blog do Noblat, e o boletim de ocorrência registrado pelo estagiário em delegacia de polícia do Distrito Federal.O blog referido, embora ressalte que ofereceu a oportunidade de manifestação ao ministro, apresenta uma dificuldade de isenção e livre acesso que logo se apresenta a quem o consultar. A formulação de um comentário que sirva de contraponto à notícia está submetida a um prévio cadastramento nas Organizações Globo, que é obrigatório.Como a Constituição veda o anonimato, é próprio que os órgãos que operam pela internet peçam os dados identificatórios, mas isso não se confunde – de nenhum modo – com cadastro. Quando mais se ele está vinculado a interesses comerciais, tanto que aparece a pergunta a quem procura acessar os comentários ali já apresentados: “É cliente da Globo.com ?”.Nesse quadro, há de se convir que seja compreensível a atitude do ministro em não se manifestar lá sobre o episódio.O Blog do Noblat apresentou o assunto com uma frase inicial que é indutiva da vontade do leitor, conferindo a ela veracidade de verificação, quando o fato apresentado pelo estagiário corresponde a uma versão dele. Certamente, toda a manifestação unilateral de vontade é respeitada pelo Direito – desde que seja pela via própria -, mas vincula apenas o seu autor.A notícia dada no blog começa assim: “‘Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido.’ A frase (…) revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.”É preciso ter em mente a advertência de Terêncio: “humano sou, nada do que é humano me pode ser indiferente.” Inclusive – e notadamente, no caso – o erro. O magistrado pode ter cometido deslize. E ser responsabilizado. Mas a notícia é indutiva na medida em que apresenta a humilhação e o momento de fúria como circunstâncias certas, já provadas, e não como produto de uma versão acusatória.Os precedentes de uma carreira exercida com independência e respeito humano, por mais de trinta anos pelo acusado, com um padrão de excelência em seu trabalho, atraem certa inverossimilhança, a ponto de – ao menos – causar espécie diante do episódio. Sendo ele gaúcho, a linguagem usada seria tu estás e não você está demitido. Além disso, em se tratando de contrato de estágio rompido, haveria mera dispensa, uma vez que o estagiário não integra o serviço público como funcionário ou empregado, e não demissão. Um técnico em Direito sabe disso.Esses detalhes são pequenos, mas ajudam a compor um raciocínio isento, quando se sabe que os crimes contra a honra ferem a subjetividade, o direito à personalidade da vítima, e por isso exigem que haja queixa ou representação que fundamentem especificamente o bem jurídico ferido, pois o que alcança com gravidade a uns, pode ser irrelevante para outros. O modo legal impositivo e exclusivo de exercer a ação penal privada, como a ação pública condicionada à representação, não permite ser substituído por um registro de ocorrência.O boletim dessa ocorrência alegada não poderia ter sido feito em delegacia de polícia do Distrito Federal, salvo infringindo a garantia da Constituição do due process of law, pois a peça não é apta a produzir as conseqüências legais que a lei prevê.Além disso, não se vê nas palavras atribuídas ao ministro onde esteja aquela específica de ofensa à honra, tanto mais a caracterizar a injúria real que – como sabido – combina as invectivas verbais à agressão física ou às vias de fato, com o uso de violência explícita, a vis absoluta.Não bastasse tudo isso, o crime teria sido cometido dentro das instalações do STJ – diante de caixas eletrônicos ali colocados – e por servidor público no exercício de suas funções de presidente daquele tribunal, invocando expressamente essa condição. A competência investigatória, em tese e mesmo para fazer registro de ocorrência incorretamente, como foi o caso, seria da Polícia Federal ou, supletivamente, do Ministério Público Federal, e exigiria que se tratasse da hipótese de ação penal pública.Logo, a autoridade administrativa, no exercício da atividade policial, (1) atropelou o rito da lei quando deixou de praticar ato vinculado para torná-lo arbitrário, (2) descumpriu garantia constitucional do devido processo e ainda (3) ultrapassou sua órbita de competência, tanto em relação à matéria como em relação à pessoa.Quanto ao blog que desencadeou a desinformação chocante, não se sabe ainda se está desinformado injustificadamente de tudo isso – como o jornalismo profissional não pode estar – ou se é apenas, por interesse agora inapreendido, proposital desinformante.Não se pode afetar reputações com tanto voluntarismo mal ocultado. É certo que nosso povo vê amiúde escândalos administrativos, judiciários e legislativos ocorrerem nas repartições que deveriam reprimi-los. Mas é impositivo que ele seja informado, e não tenha essa mesma sensação amarga, quando o Supremo não der conhecimento ao boletim de ocorrência como peça imputativa por crime de honra, por absoluta e incorrigível inépcia. Esse desfecho inevitável nada tem de corporativo. E não impede que se busque hipotética reparação pelo meio próprio, incluindo instâncias civil e administativa. Ninguém está acima da lei, mas ofendê-la tanto pode estar em um erro de agente público que extravasou, como no atropelo acintoso das garantias institucionais pela vontade de atingi-lo em sua própria honra. O Brasil tem uma história de comedidos e vagarosos progressos efetivos do

Famílias afetadas poderão ter 2º filho

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:50 As autoridades chinesas anunciaram nesta segunda-feira um abrandamento na “política do filho único” do país, devido à tragédia que sucedeu o terremoto do último dia 12, matando mais de 65.000 pessoas. De acordo com Comitê de Planejamento Familiar e da População de Chengdu, que controla a província de Sichuan, mais atingida pelo abalo, os pais cujo filho único morreu ou ficou gravemente ferido receberão permissão para ter outro filho.A morte de crianças sem irmãos tem sido uma preocupação especial das autoridades. Isso porque cerca de 7.000 salas de aula foram atingidas pelo terremoto em pleno dia letivo. Assim, muitos pais perderam o único filho – já que há uma determinação oficial que limita as famílias à geração de uma única criança.1.200 famílias – Autoridades dizem não ter conseguido estimar ainda o número de crianças mortas. De qualquer forma, o abrandamento da legislação deve beneficiar apenas os pais diretamente afetados pela tragédia. O anúncio é válido para Chengdu, capital provincial de dez milhões de pessoas, assim como para as cidades mais afetadas, Dujiangyan e Pengzhou. Inicialmente, o governo planeja ajudar cerca de 1.200 famílias.A política do filho único foi criada no fim da década de 1970, com o objetivo de controlar a crescente população e garantir melhor educação e serviços de saúde. A lei inclui exceções a grupos étnicos, famílias rurais e famílias cujos pais são filhos únicos.O governo diz que a política evitou o nascimento de mais 400 milhões de pessoas. Porém, críticos da medida dizem que ela levou a abortos forçados, esterilizações e a um desequilíbrio de gênero. Isso porque famílias abortam meninas devido a uma preferencia tradicional por filhos homens. Fonte Valor On line

Preservação ambiental ultrapassa interesse privado

Preservação do meio ambiente ultrapassa o interesse privado. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve, por unanimidade, a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde. A primeira instância determinou que um pecuarista retirasse seu gado do córrego que passa por sua propriedade.O gado do pecuarista passa boa parte do tempo nas águas do córrego, que deságua em outras propriedades. O rebanho defecava e contaminava a água que chega às propriedades vizinhas, de acordo com o processo. Segundo um morador local, que moveu ação contra o pecuarista, essa situação teria provocado a perda de muitos animais.O Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma) apurou que mesmo já tendo sido sugerido que o pecuarista isolasse a área em torno das águas, foi verificado que existiam vestígios evidentes de que os animais ainda continuaram usando a represa.O pecuarista rebateu a acusação dizendo que a decisão impediria a prática de sua atividade econômica, qual seja, o manejo de gado leiteiro. Afirmou que o caso seria de fácil solução, não tendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e a Polícia Florestal encontrado nenhuma irregularidade na área. Alegou ser um caso muito mais de rixa entre vizinhos do que uma questão ambiental.Para o relator do processo, desembargador Donato Ojeda, as provas existentes indicam a necessidade da cautela a fim de preservar o meio ambiente. Segundo Ojeda, o depoimento das testemunhas foram praticamente os mesmos em relação ao caso. Uma delas disse que “tem conhecimento do problema, acarretado em virtude dos animais que utilizam o pequeno córrego que banha a região para beber água, e que, em decorrência disso, pisoteiam o local e defecam na água, que em razão disso prejudica a utilização da água pelos proprietários que possuem imóvel abaixo daquela propriedade”. Ela disse também que houve perda de peixes e animais em virtude da poluição da água. Portanto, o desembargador decidiu que não se trata de mera rixa de vizinhos. Fonte Consultor Jurídico

Cadastro da OAB será o SPC dos maus juízes

Home Artigos jurídicos Cadastro da OAB será o SPC dos maus juízes Cadastro da OAB será o SPC dos maus juízes Home Artigos jurídicos Cadastro da OAB será o SPC dos maus juízes Cadastro da OAB será o SPC dos maus juízes Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:14 Todos conhecemos o SPC da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o Serviço de Proteção ao Crédito, criado com o objetivo de centralizar em um único banco de dados informações de pessoas fí­sicas e jurí­dicas, auxiliando na tomada de decisão para concessão de crédito pelas empresas de todo o paí­s. É um provedor de serviços e soluções para o mercado de consumo representado pelas CDLs nos municí­pios que reúnem informações do comércio nacional, desde os pequenos lojistas até as grandes magazines, indústrias, serviços e mercado financeiro. O propósito do cadastro é proteger as empresas que vendem mercadoria, serviços ou emprestam dinheiro contra os maus pagadores e ainda forçá-los a encontrar uma forma de pagar suas dívidas.Pois bem, seguindo o exemplo da Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (CNDL), na segunda semana do mês de outubro de 2010 – enquanto ocorria o processo eleitoral, a OAB também lançou o seu SPC, “Serviço de Proteção à Cidadania”, cadastro criado por iniciativa do Colégio de Presidentes de Comissão de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão ocorreu por deliberação nacional colhida durante reunião que contou com a participação dos diretores do Conselho Federal e dos integrantes da comissão nacional, a qual foi presidida pelo doutor Paulo Gonçalves. Durante o encontro, o colegiado aprovou mais de 20 medidas a serem adotadas em defesa das prerrogativas profissionais da advocacia, destacando-se como mais importante a que criou o Cadastro dos Maus Juízes. Contudo, as deliberações ainda serão apreciadas pelo Conselho Federal.Neste cadastro que, certamente, auxiliará o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), serão listados, para conhecimento de todas as instituições governamentais e privadas, inclusive o próprio Poder Judiciário, o nome de juízes, desembargadores e ministros que – de uma forma ou outra – extrapolem a conduta ética e legal, prejudicando a defesa dos direitos dos cidadãos e empresas brasileiras, quando obrigados a se socorrer no Poder Judiciário.O cadastro é uma reação democrática e institucional em relação aos juízes que têm, sistematicamente, abusado do poder que detêm com o propósito de ameaçar advogados por meio de aplicação de multas e condenação em litigância de má-fé, quando estes – baseados na lei – interpõem recursos a favor de seus clientes. Nestes casos, fica evidente que estes juízes estão tentando trabalhar menos, diminuindo o número de ações pela ameaça, e não pelo adequado julgamento. Neste cadastro também serão listados os juízes que deixam para seus assessores a obrigação de analisar e julgar processos. Afinal, é melhor uma justiça morosa, porém justa, do que célere e sem qualidade alguma.Portanto, a OAB, única organização civil efetivamente independente dos recursos do estado, porque não é financiada por impostos sindicais e pelo sistema “S”, que reúne os recursos governamentais do Sesc, Sesi e Senai, consolida-se, com esta iniciativa, como única voz – efetivamente independente – que busca a proteção da população e empresas brasileiras pela validação do “Estado de Direito”.Todos nós, inclusive os juízes, devem, indistintamente, obedecer às leis. É ilegal, antiético e imoral valer-se de prerrogativas funcionais para exercitar “poder” suspeito, negligente ou autoritário.Devemos, pois, parabenizar a Ordem dos Advogados do Brasil e, desde já, por meio de deputados e senadores recém-eleitos, o encaminhamento de projeto de lei que – em reconhecendo a proposta da OAB – vincule o CNJ, tornando obrigatório a este organismo a abertura de representação contra magistrados apontados no cadastro da OAB, quando definidos como autoritários, desidiosos e desrespeitosos quanto as prerrogativas profissonais dos advogados, quando no exercício da advocacia na defesa de direitos junto a processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.Caso contrário, a omissão do Congresso Nacional – e mesmo do CNJ – muito brevemente, também serão listadas no citado cadastro, para conhecimento da população e demais instituições brasileiras.O CNJ tem, sistematicamente, determinado o arquivamento de representações contra juízes, alegando não competir-lhe o exame dos desvios de conduta quanto a ética e funcional dos maus magistrados. Esta realidade deve ser imediatamente moficada, a fim que se satisfaça de forma efetiva os verdadeiros anseios de realização de justiça. Neste caminho, pois, a OAB mais uma vez toma a vanguarda, esperando que o seu cadastro motive toda sociedade no mesmo propósito.FONTE: Édison Freitas de Siqueira – www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:14 Todos conhecemos o SPC da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o Serviço de Proteção ao Crédito, criado com o objetivo de centralizar em um único banco de dados informações de pessoas fí­sicas e jurí­dicas, auxiliando na tomada de decisão para concessão de crédito pelas empresas de todo o paí­s. É um provedor de serviços e soluções para o mercado de consumo representado pelas CDLs nos municí­pios que reúnem informações do comércio nacional, desde os pequenos lojistas até as grandes magazines, indústrias, serviços e mercado financeiro. O propósito do cadastro é proteger as empresas que vendem mercadoria, serviços ou emprestam dinheiro contra os maus pagadores e ainda forçá-los a encontrar uma forma de pagar suas dívidas.Pois bem, seguindo o exemplo da Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (CNDL), na segunda semana do mês de outubro de 2010 – enquanto ocorria o processo eleitoral, a OAB também lançou o seu SPC, “Serviço de Proteção à Cidadania”, cadastro criado por iniciativa do Colégio de Presidentes de Comissão de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão ocorreu por deliberação nacional colhida durante reunião que contou com a participação dos diretores do Conselho Federal e dos integrantes da comissão nacional, a qual foi presidida pelo doutor Paulo Gonçalves. Durante o encontro, o colegiado aprovou mais de 20 medidas a serem adotadas em defesa das prerrogativas profissionais da advocacia, destacando-se como mais importante a que criou o Cadastro dos Maus Juízes. Contudo, as deliberações ainda serão apreciadas pelo Conselho Federal.Neste cadastro que, certamente, auxiliará o

Pegar bicicleta emprestada e não saber onde deixou não caracteriza apropriação indébita

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220, emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido. Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida, o Mercado Lisboa. A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”. Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele assumiu não se lembrar onde a deixara”. A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”. O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”. Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, salientou. Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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