A Procuradoria-Geral da República entrou com ação
no Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecido o direito de
transexuais alterarem nome e sexo no registro civil mesmo para os que
não fizeram a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização). A
ação foi proposta pela procuradora Deborah Duprat, enquanto estava à
frente da PGR.Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca
do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro
viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da
dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da
igualdade, da liberdade e da privacidade.“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua
identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e
comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e
privados”, afirma a procuradora.O alvo da ADI é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o
prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat
entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo,
refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome
do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por
amigos, parentes e conhecidos.A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de
nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a
finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria
alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos
documentos civis.Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia
para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter
direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que
eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de
ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser
presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade
do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma
junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e
sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.ADI 4.275 Fonte Consultor Jurídico
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