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Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler?

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Home Artigos jurídicos Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Home Artigos jurídicos Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Armadilha para a Justiça: há um caso Ari Pargendler? Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:19 Este site publicou, com a sobriedade esperada, a notícia de que o presidente do Superior Tribunal de Justiça dirigiu recentemente palavras ríspidas a um estagiário daquela Corte, por motivo irrelevante – desentendimento diante de um caixa eletrônico – e adotou a atitude de romper de imediato o contrato de estágio, causando sua dispensa.A fonte informativa, tanto aqui como em todos os órgãos de imprensa que repercutiram o assunto, foi um correspondente em Brasília do Blog do Noblat, e o boletim de ocorrência registrado pelo estagiário em delegacia de polícia do Distrito Federal.O blog referido, embora ressalte que ofereceu a oportunidade de manifestação ao ministro, apresenta uma dificuldade de isenção e livre acesso que logo se apresenta a quem o consultar. A formulação de um comentário que sirva de contraponto à notícia está submetida a um prévio cadastramento nas Organizações Globo, que é obrigatório.Como a Constituição veda o anonimato, é próprio que os órgãos que operam pela internet peçam os dados identificatórios, mas isso não se confunde – de nenhum modo – com cadastro. Quando mais se ele está vinculado a interesses comerciais, tanto que aparece a pergunta a quem procura acessar os comentários ali já apresentados: “É cliente da Globo.com ?”.Nesse quadro, há de se convir que seja compreensível a atitude do ministro em não se manifestar lá sobre o episódio.O Blog do Noblat apresentou o assunto com uma frase inicial que é indutiva da vontade do leitor, conferindo a ela veracidade de verificação, quando o fato apresentado pelo estagiário corresponde a uma versão dele. Certamente, toda a manifestação unilateral de vontade é respeitada pelo Direito – desde que seja pela via própria -, mas vincula apenas o seu autor.A notícia dada no blog começa assim: “‘Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido.’ A frase (…) revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.”É preciso ter em mente a advertência de Terêncio: “humano sou, nada do que é humano me pode ser indiferente.” Inclusive – e notadamente, no caso – o erro. O magistrado pode ter cometido deslize. E ser responsabilizado. Mas a notícia é indutiva na medida em que apresenta a humilhação e o momento de fúria como circunstâncias certas, já provadas, e não como produto de uma versão acusatória.Os precedentes de uma carreira exercida com independência e respeito humano, por mais de trinta anos pelo acusado, com um padrão de excelência em seu trabalho, atraem certa inverossimilhança, a ponto de – ao menos – causar espécie diante do episódio. Sendo ele gaúcho, a linguagem usada seria tu estás e não você está demitido. Além disso, em se tratando de contrato de estágio rompido, haveria mera dispensa, uma vez que o estagiário não integra o serviço público como funcionário ou empregado, e não demissão. Um técnico em Direito sabe disso.Esses detalhes são pequenos, mas ajudam a compor um raciocínio isento, quando se sabe que os crimes contra a honra ferem a subjetividade, o direito à personalidade da vítima, e por isso exigem que haja queixa ou representação que fundamentem especificamente o bem jurídico ferido, pois o que alcança com gravidade a uns, pode ser irrelevante para outros. O modo legal impositivo e exclusivo de exercer a ação penal privada, como a ação pública condicionada à representação, não permite ser substituído por um registro de ocorrência.O boletim dessa ocorrência alegada não poderia ter sido feito em delegacia de polícia do Distrito Federal, salvo infringindo a garantia da Constituição do due process of law, pois a peça não é apta a produzir as conseqüências legais que a lei prevê.Além disso, não se vê nas palavras atribuídas ao ministro onde esteja aquela específica de ofensa à honra, tanto mais a caracterizar a injúria real que – como sabido – combina as invectivas verbais à agressão física ou às vias de fato, com o uso de violência explícita, a vis absoluta.Não bastasse tudo isso, o crime teria sido cometido dentro das instalações do STJ – diante de caixas eletrônicos ali colocados – e por servidor público no exercício de suas funções de presidente daquele tribunal, invocando expressamente essa condição. A competência investigatória, em tese e mesmo para fazer registro de ocorrência incorretamente, como foi o caso, seria da Polícia Federal ou, supletivamente, do Ministério Público Federal, e exigiria que se tratasse da hipótese de ação penal pública.Logo, a autoridade administrativa, no exercício da atividade policial, (1) atropelou o rito da lei quando deixou de praticar ato vinculado para torná-lo arbitrário, (2) descumpriu garantia constitucional do devido processo e ainda (3) ultrapassou sua órbita de competência, tanto em relação à matéria como em relação à pessoa.Quanto ao blog que desencadeou a desinformação chocante, não se sabe ainda se está desinformado injustificadamente de tudo isso – como o jornalismo profissional não pode estar – ou se é apenas, por interesse agora inapreendido, proposital desinformante.Não se pode afetar reputações com tanto voluntarismo mal ocultado. É certo que nosso povo vê amiúde escândalos administrativos, judiciários e legislativos ocorrerem nas repartições que deveriam reprimi-los. Mas é impositivo que ele seja informado, e não tenha essa mesma sensação amarga, quando o Supremo não der conhecimento ao boletim de ocorrência como peça imputativa por crime de honra, por absoluta e incorrigível inépcia. Esse desfecho inevitável nada tem de corporativo. E não impede que se busque hipotética reparação pelo meio próprio, incluindo instâncias civil e administativa. Ninguém está acima da lei, mas ofendê-la tanto pode estar em um erro de agente público que extravasou, como no atropelo acintoso das garantias institucionais pela vontade de atingi-lo em sua própria honra. O Brasil tem uma história de comedidos e vagarosos progressos efetivos do Direito, e muitos retrocessos. Deu para aprender que é necessário resguardar o que temos e repelir o que não queremos.FONTE: Luiz Fernando Cabeda- www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:19 Este site publicou, com a sobriedade esperada, a notícia de que o presidente do Superior Tribunal de Justiça dirigiu recentemente palavras ríspidas a um estagiário daquela Corte, por motivo irrelevante – desentendimento diante de um caixa eletrônico – e adotou a atitude de romper de imediato o contrato de estágio, causando sua dispensa.A fonte informativa, tanto aqui como em todos os órgãos de imprensa que repercutiram o assunto, foi um correspondente em Brasília do Blog do Noblat, e o boletim de ocorrência registrado pelo estagiário em delegacia de polícia do Distrito Federal.O blog referido, embora ressalte que ofereceu a oportunidade de manifestação ao ministro, apresenta uma dificuldade de isenção e livre acesso que logo se apresenta a quem o consultar. A formulação de um comentário que sirva de contraponto à notícia está submetida a um prévio cadastramento nas Organizações Globo, que é obrigatório.Como a Constituição veda o anonimato, é próprio que os órgãos que operam pela internet peçam os dados identificatórios, mas isso não se confunde – de nenhum modo – com cadastro. Quando mais se ele está vinculado a interesses comerciais, tanto que aparece a pergunta a quem procura acessar os comentários ali já apresentados: “É cliente da Globo.com ?”.Nesse quadro, há de se convir que seja compreensível a atitude do ministro em não se manifestar lá sobre o episódio.O Blog do Noblat apresentou o assunto com uma frase inicial que é indutiva da vontade do leitor, conferindo a ela veracidade de verificação, quando o fato apresentado pelo estagiário corresponde a uma versão dele. Certamente, toda a manifestação unilateral de vontade é respeitada pelo Direito – desde que seja pela via própria -, mas vincula apenas o seu autor.A notícia dada no blog começa assim: “‘Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido.’ A frase (…) revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.”É preciso ter em mente a advertência de Terêncio: “humano sou, nada do que é humano me pode ser indiferente.” Inclusive – e notadamente, no caso – o erro. O magistrado pode ter cometido deslize. E ser responsabilizado. Mas a notícia é indutiva na medida em que apresenta a humilhação e o momento de fúria como circunstâncias certas, já provadas, e não como produto de uma versão acusatória.Os precedentes de uma carreira exercida com independência e respeito humano, por mais de trinta anos pelo acusado, com um padrão de excelência em seu trabalho, atraem certa inverossimilhança, a ponto de – ao menos – causar espécie diante do episódio. Sendo ele gaúcho, a linguagem usada seria tu estás e não você está demitido. Além disso, em se tratando de contrato de estágio rompido, haveria mera dispensa, uma vez que o estagiário não integra o serviço público como funcionário ou empregado, e não demissão. Um técnico em Direito sabe disso.Esses detalhes são pequenos, mas ajudam a compor um raciocínio isento, quando se sabe que os crimes contra a honra ferem a subjetividade, o direito à personalidade da vítima, e por isso exigem que haja queixa ou representação que fundamentem especificamente o bem jurídico ferido, pois o que alcança com gravidade a uns, pode ser irrelevante para outros. O modo legal impositivo e exclusivo de exercer a ação penal privada, como a ação pública condicionada à representação, não permite ser substituído por um registro de ocorrência.O boletim dessa ocorrência alegada não poderia ter sido feito em delegacia de polícia do Distrito Federal, salvo infringindo a garantia da Constituição do due process of law, pois a peça não é apta a produzir as conseqüências legais que a lei prevê.Além disso, não se vê nas palavras atribuídas ao ministro onde esteja aquela específica de ofensa à honra, tanto mais a caracterizar a injúria real que – como sabido – combina as invectivas verbais à agressão física ou às vias de fato, com o uso de violência explícita, a vis absoluta.Não bastasse tudo isso, o crime teria sido cometido dentro das instalações do STJ – diante de caixas eletrônicos ali colocados – e por servidor público no exercício de suas funções de presidente daquele tribunal, invocando expressamente essa condição. A competência investigatória, em tese e mesmo para fazer registro de ocorrência incorretamente, como foi o caso, seria da Polícia Federal ou, supletivamente, do Ministério Público Federal, e exigiria que se tratasse da hipótese de ação penal pública.Logo, a autoridade administrativa, no exercício da atividade policial, (1) atropelou o rito da lei quando deixou de praticar ato vinculado para torná-lo arbitrário, (2) descumpriu garantia constitucional do devido processo e ainda (3) ultrapassou sua órbita de competência, tanto em relação à matéria como em relação à pessoa.Quanto ao blog que desencadeou a desinformação chocante, não se sabe ainda se está desinformado injustificadamente de tudo isso – como o jornalismo profissional não pode estar – ou se é apenas, por interesse agora inapreendido, proposital desinformante.Não se pode afetar reputações com tanto voluntarismo mal ocultado. É certo que nosso povo vê amiúde escândalos administrativos, judiciários e legislativos ocorrerem nas repartições que deveriam reprimi-los. Mas é impositivo que ele seja informado, e não tenha essa mesma sensação amarga, quando o Supremo não der conhecimento ao boletim de ocorrência como peça imputativa por crime de honra, por absoluta e incorrigível inépcia. Esse desfecho inevitável nada tem de corporativo. E não impede que se busque hipotética reparação pelo meio próprio, incluindo instâncias civil e administativa. Ninguém está acima da lei, mas ofendê-la tanto pode estar em um erro de agente público que extravasou, como no atropelo acintoso das garantias institucionais pela vontade de atingi-lo em sua própria honra. O Brasil tem uma história de comedidos e vagarosos progressos efetivos do Direito, e muitos retrocessos. Deu para aprender que é necessário resguardar o que temos e repelir o que não queremos.FONTE: Luiz Fernando Cabeda- www.conjur.com.br/secoes/artigos Este site publicou, com a sobriedade esperada, a notícia de que o presidente do Superior Tribunal de Justiça dirigiu recentemente palavras ríspidas a um estagiário daquela Corte, por motivo irrelevante – desentendimento diante de um caixa eletrônico – e adotou a atitude de romper de imediato o contrato de estágio, causando sua dispensa.A fonte informativa, tanto aqui como em todos os órgãos de imprensa que repercutiram o assunto, foi um correspondente em Brasília do Blog do Noblat, e o boletim de ocorrência registrado pelo estagiário em delegacia de polícia do Distrito Federal.O blog referido, embora ressalte que ofereceu a oportunidade de manifestação ao ministro, apresenta uma dificuldade de isenção e livre acesso que logo se apresenta a quem o consultar. A formulação de um comentário que sirva de contraponto à notícia está submetida a um prévio cadastramento nas Organizações Globo, que é obrigatório.Como a Constituição veda o anonimato, é próprio que os órgãos que operam pela internet peçam os dados identificatórios, mas isso não se confunde – de nenhum modo – com cadastro. Quando mais se ele está vinculado a interesses comerciais, tanto que aparece a pergunta a quem procura acessar os comentários ali já apresentados: “É cliente da Globo.com ?”.Nesse quadro, há de se convir que seja compreensível a atitude do ministro em não se manifestar lá sobre o episódio.O Blog do Noblat apresentou o assunto com uma frase inicial que é indutiva da vontade do leitor, conferindo a ela veracidade de verificação, quando o fato apresentado pelo estagiário corresponde a uma versão dele. Certamente, toda a manifestação unilateral de vontade é respeitada pelo Direito – desde que seja pela via própria -, mas vincula apenas o seu autor.A notícia dada no blog começa assim: “‘Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido.’ A frase (…) revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler.”É preciso ter em mente a advertência de Terêncio: “humano sou, nada do que é humano me pode ser indiferente.” Inclusive – e notadamente, no caso – o erro. O magistrado pode ter cometido deslize. E ser responsabilizado. Mas a notícia é indutiva na medida em que apresenta a humilhação e o momento de fúria como circunstâncias certas, já provadas, e não como produto de uma versão acusatória.Os precedentes de uma carreira exercida com independência e respeito humano, por mais de trinta anos pelo acusado, com um padrão de excelência em seu trabalho, atraem certa inverossimilhança, a ponto de – ao menos – causar espécie diante do episódio. Sendo ele gaúcho, a linguagem usada seria tu estás e não você está demitido. Além disso, em se tratando de contrato de estágio rompido, haveria mera dispensa, uma vez que o estagiário não integra o serviço público como funcionário ou empregado, e não demissão. Um técnico em Direito sabe disso.Esses detalhes são pequenos, mas ajudam a compor um raciocínio isento, quando se sabe que os crimes contra a honra ferem a subjetividade, o direito à personalidade da vítima, e por isso exigem que haja queixa ou representação que fundamentem especificamente o bem jurídico ferido, pois o que alcança com gravidade a uns, pode ser irrelevante para outros. O modo legal impositivo e exclusivo de exercer a ação penal privada, como a ação pública condicionada à representação, não permite ser substituído por um registro de ocorrência.O boletim dessa ocorrência alegada não poderia ter sido feito em delegacia de polícia do Distrito Federal, salvo infringindo a garantia da Constituição do due process of law, pois a peça não é apta a produzir as conseqüências legais que a lei prevê.Além disso, não se vê nas palavras atribuídas ao ministro onde esteja aquela específica de ofensa à honra, tanto mais a caracterizar a injúria real que – como sabido – combina as invectivas verbais à agressão física ou às vias de fato, com o uso de violência explícita, a vis absoluta.Não bastasse tudo isso, o crime teria sido cometido dentro das instalações do STJ – diante de caixas eletrônicos ali colocados – e por servidor público no exercício de suas funções de presidente daquele tribunal, invocando expressamente essa condição. A competência investigatória, em tese e mesmo para fazer registro de ocorrência incorretamente, como foi o caso, seria da Polícia Federal ou, supletivamente, do Ministério Público Federal, e exigiria que se tratasse da hipótese de ação penal pública.Logo, a autoridade administrativa, no exercício da atividade policial, (1) atropelou o rito da lei quando deixou de praticar ato vinculado para torná-lo arbitrário, (2) descumpriu garantia constitucional do devido processo e ainda (3) ultrapassou sua órbita de competência, tanto em relação à matéria como em relação à pessoa.Quanto ao blog que desencadeou a desinformação chocante, não se sabe ainda se está desinformado injustificadamente de tudo isso – como o jornalismo profissional não pode estar – ou se é apenas, por interesse agora inapreendido, proposital desinformante.Não se pode afetar reputações com tanto voluntarismo mal ocultado. É certo que nosso povo vê amiúde escândalos administrativos, judiciários e legislativos ocorrerem nas repartições que deveriam reprimi-los. Mas é impositivo que ele seja informado, e não tenha essa mesma sensação amarga, quando o Supremo não der conhecimento ao boletim de ocorrência como peça imputativa por crime de honra, por absoluta e incorrigível inépcia. Esse desfecho inevitável nada tem de corporativo. E não impede que se busque hipotética reparação pelo meio próprio, incluindo instâncias civil e administativa. Ninguém está acima da lei, mas ofendê-la tanto pode estar em um erro de agente público que extravasou, como no atropelo acintoso das garantias institucionais pela vontade de atingi-lo em sua própria honra. O Brasil tem uma história de comedidos e vagarosos progressos efetivos do Direito, e muitos retrocessos. Deu para aprender que é necessário resguardar o que temos e repelir o que não queremos.FONTE: Luiz Fernando Cabeda- www.conjur.com.br/secoes/artigos

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