Dia do Advogado

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No Brasil, a história do “Direito” existe desde a sua Independência. Naquela época, em prol da criação dos cursos jurídicos, já se realizavam debates na  Assembleia Constituinte, e depois na Assembleia Legislativa. Em 1824 foi reescrita, no Brasil, a primeira Constituição, assim, necessitando de alguém que a interpretasse. Então, em 11 de agosto de 1827, o Imperador deu a notícia sobre os dois primeiros cursos de Direito no País, um em São Paulo, no Largo São Francisco, e outro em Olinda, no Mosteiro de São Bento. Nasceu, então, o Dia do Advogado. Duarte Peres foi o primeiro advogado brasileiro. A criação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – só veio em 1930, em um momento que os advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação na política do País. A Constituição Federal de 1988 alçou a advocacia ao patamar de “preceito constitucional”, preservando a sua atividade estritamente privada, como prestadora de serviços de interesse coletivo. O art. 133 da Carta Magna disciplina que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no s limites da lei”. Em 4 de abril de 1994, entrou em vigor o “Estatuto do Advogado”, garantindo  prerrogativas que conferem ao advogado a necessária independência. Sem essa independência, não haveria advocacia e nem o devido processo legal. Também é importante esclarecer que o título de doutor atribuído ao advogado aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil decorre da expressa previsão contida no artigo 9º da Lei de 11 de agosto de 1827.  

Juiz do caso PC Farias é condenado como litigante de má-fé na Justiça do AC

O juiz federal aposentado e advogado Pedro Paulo Castelo Branco Coelho, que ficou famoso no país ao atuar nas apurações das denúncias contra PC Farias e o ex-presidente Fernando Collor de Melo, foi condenado pela juíza Olívia Maria Alves Ribeiro, da 4ª Vara Cível de Rio Branco, como litigante de má-fé em processo movido pelo Sinpcetac (Sindicato dos Policiais Civis do ex-Território do Acre). O advogado acreano, que chefia escritório em Brasília e leciona na UnB, é acusado de ter se valido de mecanismos ilegais para se apropriar de R$ 1,6 milhão. Ele recebeu esse valor como pagamento de supostos honorários advocatícios decorrentes da liberação de R$ 13,6 milhões de Gratificações de Operações Especiais (GOE) pagos pela Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda. Na sentença publicada na edição do dia 5 de dezembro do Diário da Justiça, a juíza Olívia Ribeiro determina que Pedro Paulo Castelo Branco Coelho devolva os valores sacados irregularmente, pague as custas processuais e os honorários advocatícios. Litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. A juíza constatou que o juiz aposentado, a título de pagamento dos honorários, sacou dinheiro da conta dos aposentados, mediante autorização assinada em branco. Segundo ela, não houve qualquer atuação de Pedro Paulo como advogado para que o dinheiro fosse depositado na conta dos ex-policiais. – Desta forma, dessume-se que o ato praticado pelo Réu foi ilícito e contrário à moral, visto que os Autores assinaram papéis em branco, em forma de adesão, confiando no nome do Réu e talvez em sua reputação, já que se tratava de um de magistrado federal, com larga experiência na ciência do direito. A presente ação nada mais é que a prova da ilicitude; é a irresignação dos Autores que, já em idade avançada, agiram de boa-fé e levaram um susto ao perceber o débito em favor do Réu em seus contra-cheques. A juíza afirma na sentença que a litigância de má-fé ficou configurada quando Pedro Paulo Castelo Branco Coelho “tentou alterar a verdade dos fatos, pois muito embora tenha se utilizado de documentos em branco, aviltando o direito dos Autores, ainda assim, tentou incansavelmente dificultar o andamento da lide, interpondo, por diversas vezes, inúmeros expedientes,  merecendo, pois,a reprimenda prevista no art. 18, caput, do CPC”. O caso começou há sete anos, quando o Sinpcetac contratou uma banca de advogados para pleitear a GOE em ação coletiva para 572 policiais civis do extinto Território Federal do Acre. Com a ação, os proventos dos aposentados foram reajustado, em média, de R$ 1,8 mil a R$ 7,5 mil. Dos R$ 13,6 milhões iniciais, a banca do advogado Marcelo Lavocat Galvão, filho do ex-ministro dos STF Ilmar Galvão, ficou com R$ 3,2 milhões. Pedro Paulo Castelo Branco Coelho, que abriu, em 2002, uma ação paralela em nome de 302 ex-guardas, sacou R$ 1,6 milhão e o sindicato ficou com R$ com 572 mil. Nove ex-guardas conseguiram que a Justiça Federal bloqueasse R$ 3,9 milhões. Há quatro anos, quando foi acusado pelos aposentados, Pedro Paulo alegou publicamente que o doente que procura dois médicos deve pagar aos dois, independente de quem conseguiu curá-lo ou não. Na ocasião, o advogado recomendou que os aposentados insatisfeitos recorressem à Justiça. De acordo com os 70 ex-guardas que buscaram ressarcimento pela via judicial, o juiz federal aposentado agiu de má-fé ao procurá-los quando a causa já estava praticamente ganha. Ele prometia acelerar o pagamento das indenizações. Os aposentados chegaram a assinar declarações e procurações com os valores dos honorários advocatícios em branco e foram surpreendidos com reduções de até  30% dos valores das indenizações. Fonte http://blogdaamazonia.blog.terra.com.br/

STF sinaliza que policiais não podem fazer greve

Policiais civis não podem fazer greve. Essa é a opinião de cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. Os ministros não julgaram o direito de greve de policiais, mas deixaram transparecer qual deve ser a posição majoritária da corte no caso de o tema vir a ser discutido. “O fato de haver um movimento paredista de pessoas armadas já é suficiente para a reflexão. Não é uma greve pacífica por definição. Existe o potencial de conflito”, afirmou o presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes.A questão que estava em julgamento nesta quinta-feira (21/5) é pacífica no tribunal. Os ministros reafirmaram que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar greve de servidores públicos. Mas, no caso, os servidores eram policiais civis de São Paulo, o que gerou a discussão sobre a greve de servidores armados.Quem levantou a questão foi o relator do processo, ministro Eros Grau. Ele citou jurisprudência de cortes constitucionais da Itália, França e Espanha, que proíbem a greve de policiais sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão. Para Eros, o direito de greve deve ser relativizado nos casos de serviços que garantem a ordem pública. “A recusa da prestação de serviços público essencial é inadmissível”, disse.Ao endossar a posição do relator, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou.Os ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Carlos Britto concordaram com os colegas. Para Peluso, a Polícia Civil não pode sequer ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública.Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria. “O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, disse.O vice-presidente do Supremo ainda ressaltou que, nessa proibição, devem ser incluídas todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal, que lista as Polícias. Peluso lembrou que, na greve paulista, feita em 2008, policiais civis postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes. Houve, inclusive, confrontos em algumas ocasiões.Greve de servidorNo mérito da questão, os ministros reafirmaram que julgamento de greve de servidores públicos é de competência da Justiça Comum. O Supremo transferiu o julgamento da greve dos policiais civis paulistas do âmbito da Justiça do Trabalho para o Tribunal de Justiça.A Reclamação foi proposta pelo governo paulista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que deu liminar determinando a manutenção de 80% do efetivo dos policiais e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento da decisão. Fonte Consultor Jurídico

União homossexual

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:22 STJ analisa processo pela ótica do Direito de famíliaA união estável entre homossexuais está na pauta de julgamento da próxima semana no Superior Tribunal de Justiça. A conclusão da análise na 4ª Turma depende do voto do ministro Massami Uyeda, que pediu vista do processo na última sessão. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pela Corte como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.Na Turma, a questão se encontra com dois votos contrários ao conhecimento e um a favor. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ). Alegam que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública.O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.No STJ, o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, atualmente aposentado, votou pela concessão do recurso, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância. Para ele, a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal.Depois de analisar diversos dispositivos, ele disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, acatou o recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento.O ministro Fernando Gonçalves, contudo, votou em sentido contrário ao do relator. Para ele, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Dessa forma, mantém a extinção da ação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi seguido pelo ministro Aldir Passarinho Junior.REsp 820.475 Fonte Consultor Jurídico

Dia da Justiça

É a virtude de dar a cada um aquilo que lhe é merecido ou que é seu por direito legal. Justiça também é a faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência. É o termo que designa, em Direito, aquilo que se faz de acordo com o direito. É a faculdade de julgar segundo o que prescreve a lei, o direito e a razão.”Nós adquirimos virtudes quando primeiro as colocamos em ação. Tornamo-nos justos ao praticar ações justas, equilibrados ao exercitar o equilíbrio e corajosos aos realizar atos de coragem”Aristóteles Fonte Fonte relacionada

Começo, meio e fim

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:55 Excesso de prazo justifica concessão de liberdadeO Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão do índio da comunidade Truká Fernando Barros dos Santos, preso desde abril de 2003, por participar do assassinato dos indígenas João Batista Gomes Rodrigues e Roberto Gomes Rodrigues, na Ilha de Assunção, no município de Cabrobró, em Pernambuco. Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ acatou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela Fundação Nacional do Índio e determinou a expedição do alvará de soltura.Fernando Barros dos Santos foi denunciado pelo Ministério Público estadual por duplo homicídio e formação de quadrilha junto com outros sete co-réus. Ele está preso cautelarmente há quase cinco anos à espera de julgamento pelo Tribunal do Júri.O relator, ministro Nilson Naves, reconheceu o excesso de prazo e constrangimento ilegal na prisão pelo fato de o acusado estar detido por mais tempo do que determina a lei. “Os acontecimentos jurídicos hão de ter, sempre, forma e medida com início, tempo e fim”, destacou o ministro.Nilson Naves ressaltou que toda pessoa detida ou retida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade, sem prejuízo ao curso da ação. O entendimento dele foi baseado no artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada pelo Decreto 678/92 e o artigo 5º da Constituição brasileira.HC 85.592 Fonte Consultor Jurídico

STJ possui vasta jurisprudência sobre meio ambiente

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:29 Recicle, poupe, reutilize, preserve. As palavras de ordem dos ambientalistas já fazem parte do dia-a-dia dos magistrados e servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seja em políticas de melhor aproveitamento de recursos e reciclagem de resíduos seja no julgamento das questões seja na criação de relevantes jurisprudências, o Tribunal tem atuado na vanguarda da ecologia. Uma jurisprudência importante introduzida pelo Tribunal foi a possibilidade de processar penalmente pessoas jurídicas por crime ambientais. O relator do processo em questão (Resp 564960), ministro Gilson Dipp, explica que, pela influência do Direito alemão, a Justiça brasileira considerava que a pessoa jurídica era incapaz de cometer ação penal relevante. No caso julgado pelo STJ, um posto de gasolina lançava óleos, graxas e outros resíduos poluentes no leito de um rio. O ministro Dipp considerou que, pelo ângulo da responsabilidade social, ou seja, ações que afetam a sociedade em benefício de empresas, pessoas jurídicas poderiam ser responsabilizadas. “Além disso a própria Lei Ambiental (Lei n. 9.605/98) prevê penas, como multas e prestação de serviços para a comunidade, para pessoas jurídicas”, comentou. Ele adicionou ainda que o artigo 225 da Constituição Federal garante como um direito a preservação do meio ambiente. Uniformizacão da jurisprudência ambientalO ministro Gilson Dipp destacou que o STJ tem sido bastante sensível às questões ambientais, mesmo quando, muitas vezes, a primeira e a segunda instância não o são. “O STJ é essencial para a uniformização da jurisprudência ambiental”, comentou. Outras decisões importantes do Tribunal são as que evitaram a degradação de áreas protegidas ambientalmente, como parques nacionais e áreas de preservação permanente. Entre os exemplos mais recentes, estão o processo que aceitou a denúncia contra pecuaristas que ocuparam áreas do Parque Nacional do Araguaia, em Tocantins (Resp 804918), e o que obrigou a empresa De Amorim Construtora e Obras Ltda. a interromper a exploração de uma pedreira e reparar o desmatamento de parte da Mata Atlântica no Paraná (Resp 677969). Em outros casos, a própria União se tornou ré por falhar em seu dever de fiscalizar e proteger o meio ambiente. Foi o caso de uma ação de Santa Catarina (Resp 647493) em que mineradoras de carvão degradaram uma extensa área no sul do estado, sem intervenção do Governo. Com a decisão da Segunda Turma do STJ, as empresas e a União foram condenadas a investir na recuperação da área. Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), o custo seria de cerca de R$ 90 milhões. Em outra ação de Santa Catarina (Resp 574219), a União teve que responder pela ocupação irregular de um manguezal próximo ao município de Joinville. Mesmo tendo conhecimento da ocupação por mais de cem imóveis de uma área ambientalmente protegida, as autoridades não tomaram providências. Em outro julgamento, o STJ decidiu vetar a importação de carcaças de pneus usados para o país (MC 8586). Esse material seria usado para a fabricação de pneus recauchutados, mas boa parte dele não poderia ser usado, gerando resíduos de difícil tratamento ou disposição. Lição de casaAlém dos julgamentos, o próprio Tribunal caminha para ser auto-sustentável ambientalmente. Inaugurado em dezembro de 2004, o Projeto STJ Ambiental centralizou várias iniciativas no âmbito da preservação dos materiais reutilizáveis. A gestora do projeto, Elaine Nóbrega Borges, destaca que o objetivo é reduzir em 20% o impacto ecológico das atividades da Casa. “Hoje já alcançamos cerca de 17%. Uma das nossas melhores marcas foi a reciclagem de lâmpadas fluorescentes, que em 2007 chegou a 100%”, comenta. Elaine Nóbrega destaca que esse tipo de lâmpada é altamente contaminadora por ter mercúrio em sua composição. A gestora também destaca que houve significativas reduções no consumo de água, papel e eletricidade, com uma média de 5% de queda. Ela destaca a reciclagem de papel como outro ponto forte do programa. “O Tribunal consome anualmente cerca de 37 mil resmas de papel. Uma parte considerável desse material é recolhido por meio de um convênio com uma associação de catadores”, explica. Segundo Elaine Nóbrega, o STJ teria o potencial de ser um fomentador de atitudes ecológicas. “Pelo seu tamanho e influência, o STJ pode se tornar um exemplo de respeito ambiental na gestão pública federal”, completou. Coordenadoria de Editoria e Imprensa Fonte Superior Tribunal de Justiça

Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social

Home Artigos jurídicos Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social Home Artigos jurídicos Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social Ações trabalhistas e contribuição à seguridade social Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:17 Tem sido alarmante o atual entendimento que vem se acentuando em âmbito da seguridade social, especialmente, no que diz respeito à desejada impossibilidade de homologação de acordo realizado em processo judicial trabalhista, após a liquidação de sentença condenatória transitada em julgado e, que venha, supostamente, por via oblíqua, a suprimir ou a reduzir a integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em conformidade com a liquidação originária das contas sentenciais.Noutro giro verbal, a seguridade social tem pretendido fazer valer a cobrança destes tributos sobre as remunerações originariamente apuradas em conta de liquidação, judicialmente homologada, sob a justificativa de um pretenso direito líquido e certo seu, ainda que diante de acordo celebrado posteriormente e que venha a redefinir essa respectiva base de cálculo tributável, conforme nova e ulterior manifestação de vontades dos pactuantes.De fato, o órgão em questão tem entendido que um dado acordo de vontades, quando já se tenha havido anterior homologação da liquidação das contas trabalhistas, não poderia implicar em supressão ou em redução da integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem recolhidas tais como definidas na aludida liquidação primária, em sua totalidade, ou seja, tem almejado o recolhimento tributário integral ainda que em face de parcelas remuneratórias proporcionalmente não inseridas no âmbito do acordo celebrado, fundamentando-se, para tanto, essencialmente, no artigo 832, § 6º da CLT[1].Esta compreensão, contudo, não encontra, concessa vênia, qualquer respaldo em nosso atual ordenamento jurídico. Primeiramente, já com base no próprio espírito conciliatório intrínseco à nossa Justiça do Trabalho (artigo 764, caput e §§ 1º e 3º da CLT[2]), que vem acenando com a possibilidade da ocorrência, sim, da redefinição, em nível transacional, a qualquer tempo, dos valores frutos de rendimentos de trabalho, em que deve ser respeitada, para fins tributários, por óbvio, apenas a proporção da natureza originária de tais rendimentos.E, ao depois, com base, principalmente e, no que mais interessa às presentes reflexões, na própria Teoria Geral do Direito Tributário, que condiciona a validade das contribuições em tela, verdadeiros tributos que são, a sua subsunção plena às regras e aos princípios que lhe são próprios, acentuadamente, aos contidos na atual Carta Maior e, secundariamente, aos insertos nas correlatas legislações infraconstitucionais especiais aplicáveis à matéria (Leis da Seguridade Social).Com efeito, é justamente na Constituição Federal, em seu artigo 195, I, ‘a’ e II[3], que se encontra a regra-matriz de incidência tributária (Roque Carrazza) de tais contribuições previdenciárias a cargo dos empregadores e dos empregados em face de rendimentos pagos ou auferidos, respectivamente.E será com base, justamente, nos limites desta regra-matriz tributária, portanto, que a legislação infraconstitucional especial deverá ater-se e ser interpretada para fins de dar vida e contorno próprio a tais contribuições previdenciárias, instituindo-as, não sendo possível, aliás, como já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, “… no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, ‘a’ do art. 195 da Constituição Federal” (RE 569 056 3 – Pará, Rel. Min. Menezes Direito). Tal raciocínio, por óbvio, também se aplica ao seu inciso II, igualmente objeto destas ponderações.Vale dizer, aos empregadores, por disporem de folha de salários, caberá recolherem as suas parcelas previdenciárias correspondentes (conforme artigos 22, I, II e 30, I, ‘b’ da correlata Lei especial n. 8.212/90), ao passo em que também caberão aos empregados as suas quotas previdenciárias atinentes aos recebimentos de seus correlatos rendimentos de trabalho (conforme artigos 20, 28, I, e 30, I, ‘a’ da mesma Lei).De uma forma ou de outra, porém e, de acordo com a própria hermenêutica do precitado artigo 195, I, ‘a’ e II da CF, será sempre necessária a ocorrência concreta, no mundo em que vivemos, dos fatos imponíveis tributários (Geraldo Ataliba) a serem prévia, hipotética e abstratamente inseridos nos aspectos materiais de suas respectivas leis especiais infraconstitucionais, aqui caracterizados pelos efetivos pagamentos (pelos empregadores) e pelos efetivos recebimentos (pelos empregados) dos rendimentos de trabalho, fazendo-se nascer, a partir daí, as suas respectivas relações obrigacionais tributárias.Sempre a propósito, valem as sábias lições de Albert Hensel, para quem “só deves pagar tributo se realizas o fato imponível”[4], o que significa dizer que o aspecto material abstratamente previsto na norma jurídica tributária deverá efetivamente ocorrer para tornar existente (fazer nascer) a relação obrigacional tributária, até mesmo, para se poder bem dimensionar a exata base de cálculo (perspectiva dimensível daquele aspecto) a ser utilizada na valoração do dever tributário (base imponível – Geraldo Ataliba), não sendo por outra razão que o CTN, em seu artigo 114, define o fato gerador da obrigação tributária principal como sendo “…a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.Amparando, ainda, as ideias aqui lançadas, Antoniel Ferreira Avelino e Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa afirmam que “…o artigo 195 da Constituição Federal (…) é absolutamente claro: o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. (…) Quitado o valor devido pelo empregador ao trabalhador, ocorreu o surgimento do fato gerador da contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária, então, é calculada sobre o valor pago (…) No momento do pagamento, tanto para o executado quanto para o exequente, que recebeu os valores que lhe eram devidos e que também é contribuinte da Previdência Social, surge o fato gerador (…) Resumindo, não tendo havido o pagamento pelo executado, com o correspondente recebimento, efetivo do valor…pelo exequente, não são devidas contribuições previdenciárias, posto que ainda não caracterizado o fato gerador”[5].Esta vinculação, determinada pela Constituição Federal que, aliás, é suprema e, não, mero repositório de recomendações (Roque Carrazza), do recolhimento da contribuição previdenciária à ocorrência efetiva do pagamento de remuneração pelo empregador ao empregado vem confirmada, como não poderia deixar de ser, em termos infraconstitucionais, não somente nos já precitados artigos da

Reconhecido o direito de médicos paulistas à aposentadoria especial por insalubridade

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção(MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito à aposentadoria especial por insalubridade.O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas ao procedimento do MI.FundamentoA ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o impetrado no processo é o Presidente da República.No fim de novembro de 2007, o ministro Carlos Britto indeferiu pedido de liminar, alegando justamente a falta de regulamentação do dispositivo constitucional. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº 8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.FK/LF Processos relacionadosMI 777 Fonte Supremo Tribunal Federal

Condenação por estupro com violência presumida é anulada por falta de interesse da vítima

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:56 A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (16) Habeas Corpus (HC 93253) para cancelar uma condenação por estupro com violência presumida* porque a suposta vítima, com 12 anos à época dos fatos, e sua mãe não expressaram interesse em processar criminalmente o acusado.O caso ocorreu em 1995 no assentamento sem-terra de Pontal do Tigre, em Querência do Norte, região noroeste do Paraná. A menina relatou à polícia que namorava o rapaz, oito anos mais velho, escondido da mãe e mantinha relações sexuais com ele. Eles se conheciam desde que ela tinha 8 anos.A mãe, quando notou que o corpo da filha estava mudando e descobriu que ela estava grávida, foi à delegacia local para garantir que o rapaz assumisse a paternidade e pagasse pensão ao filho, mas ele acabou condenado a seis anos de reclusão pelo crime de estupro com violência presumida, quando a vítima é menor de 14 anos.O extinto Tribunal de Alçada Criminal do Paraná anulou o processo diante da ausência de representação da mãe da vítima contra o suposto criminoso. A decisão foi modificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação.Ao conceder o habeas corpus nesta tarde, os ministros confirmaram a decisão da corte paranaense. Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, nesse tipo de crime é necessário que seja inequívoca a manifestação da vontade da vítima ou de sua representante legal em processar criminalmente o acusado, e isso não ocorreu.Ele leu depoimento da suposta vítima dizendo expressamente que não queria que o rapaz fosse preso, mas que ele reconhecesse o filho. A mãe, por sua vez, também pretendia que o rapaz assumisse o neto, inclusive financeiramente. A menina disse que falou ao rapaz que estava grávida e que, depois disso, ele “não quis mais saber dela”.Barbosa ressaltou que a autoridade policial não indagou a mãe claramente para saber se ela desejava processar criminalmente o rapaz, contentou-se com a afirmação de que ela procurou a delegacia para que fossem tomadas “providências”. Para o ministro, “o que se conclui das declarações é que a mãe da vítima procurou a delegacia não porque a filha manteve relações sexuais com o paciente [o acusado], mas apenas porque descobriu que ela estava grávida”.Segundo o ministro, “infelizmente, nos rincões mais pobres deste nosso país, como é o caso de um acampamento onde moravam o paciente [o acusado] e a ofendida [a suposta vítima], o único órgão estatal acessível ao cidadão é a delegacia de polícia, muitas vezes procurada para resolver problemas cíveis”.A Turma também determinou que a Defensoria Pública da União, autora do habeas corpus em favor do condenado, deverá se comunicar com o magistrado que atua em Querência do Norte para que a família receba amparo em eventual ação de alimentos ou de investigação de paternidade.RR/LF*Violência presumida (art. 224 do Código Penal): Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.  Fonte Supremo Tribunal Federal

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