O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção(MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço
público o direito à aposentadoria especial por insalubridade.O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à
luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem
aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente,
tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais,
prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo
do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser
inferior ao do salário mínimo.Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão
da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de
injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas
ao procedimento do MI.FundamentoA ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo
40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter
excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em
condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi
regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia
propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o
impetrado no processo é o Presidente da República.No fim de novembro de 2007, o ministro Carlos Britto indeferiu
pedido de liminar, alegando justamente a falta de regulamentação do
dispositivo constitucional. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso
decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do
STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à
aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº
8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou
os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada
pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela
ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a
decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público
estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.FK/LF Processos relacionadosMI 777 Fonte Supremo Tribunal Federal
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