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Caso Dantas; o resumo da ópera

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:12 Uma análise do caso Daniel Dantas sob o enfoque
do art. 5°, LIV, da Constituição de 1988, revela um festival de
violações de um mesmo princípio jurídico: o do devido processo legal.Quando a Lei Maior prescreve que “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, é
preciso ter em mente a magnitude que esse regramento jurídico possui
para a configuração do Estado de Direito, para a democracia e para a
segurança jurídica de cada um de nós, cidadãos.Embora não pareça, esse pequeno dispositivo,
que já conta 800 anos, é um remédio para todos os males do arbítrio e
um antídoto para toda forma de corrupção, desde que bem aplicado. Ele é
a forma de defesa mais significativa dos nossos direitos fundamentais,
no sentido de que tudo que diga respeito à privação da liberdade ou à
privação de bens há de passar pelo filtro do “devido processo legal”. E
“processo”, nesse contexto constitucional, é muito mais do que apenas
aquele conjunto de procedimentos realizado no Poder Judiciário: é
também o processo legislativo e o administrativo (ou seja, toda a
formalidade a ser respeitada nos atos da administração pública). Antes que alguém se levante para dizer que toda
essa argumentação é linda na teoria, mas pouco relevante na prática,
vamos aplicá-la a alguns acontecimentos marcantes do caso Daniel Dantas
para que se perceba como efetivamente fez e faz falta a consolidação do
devido processo legal no Brasil, como ferramenta jurídica para a
proteção do indivíduo contra o estado e instrumento de garantia do
próprio Estado de Direito. 1. Prisões espetaculares e o uso de algemas Se houvesse uma regulamentação legal explícita
da forma de realizar prisões provisórias (temporária ou preventiva),
visando a manter na discrição o ato gravíssimo e excepcional do
encarceramento cautelar, não teria ocorrido a “espetacularização” das
prisões pela Rede Globo. A existência de uma disciplina sobre como a
polícia deve agir para prender teria impedido a violação dos direitos
fundamentais à honra e à imagem e a afronta à presunção de inocência de
que são titulares os investigados Dantas, Nahas e Pitta. O mesmo se deve dizer sobre a inexistência, no
Brasil, de regulamentação do uso das algemas. A falta de um “devido
processo legal do aprisionamento” deixa sem proteção a honra e a imagem
nos casos em que as pessoas não resistem à prisão e são algemadas
apenas para o registro das câmeras televisivas. Neste sentido, a idéia de reescrever a lei que
trata do abuso de autoridade (Lei n° 4.898/1965) parece uma iniciativa
interessante para preservar a todos contra tais manifestações de
arbítrio. 2. A concessão de segundo hábeas corpus pelo STF Daniel Dantas teve dois habeas corpus
concedidos em seu favor pelo Supremo Tribunal Federal. Se o primeiro
não causou polêmica, o mesmo não se pode dizer do segundo. Como se
tratava de decreto de prisão preventiva amparado por fatos e
fundamentos jurídicos diferentes dos anteriores, um novo processo
deveria ter sido instituído para que essa matéria pudesse ser examinada
pelas instâncias inferiores do judiciário. Como isso não aconteceu,
deu-se a chamada “supressão de instância”. Quando um juiz de primeiro
grau viola a liberdade de ir e vir de alguém, o que cabe é um habeas
corpus para o Tribunal de Justiça (se o juiz é estadual) ou para um
Tribunal Regional Federal (se o juiz é federal, como no caso Dantas).
Só depois da decisão negativa, liminar ou de mérito, é que cabe novo HC
ou recurso para o STJ (o órgão de cúpula da Justiça Comum, que
compreende tanto a estadual como a federal) e, finalmente, para o STF,
se a decisão do STJ também foi contrária ao impetrante. O juiz natural no caso Daniel Dantas não era o
Supremo Tribunal Federal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O regramento que a Constituição estabelece foi violado – e com ele o
princípio do devido processo legal em seu escopo mais alto, que é o de
proporcionar tanto a segurança quanto a previsibilidade do sistema
processual. Mantida essa situação, a inteligente estratégia
utilizada pelos advogados de Daniel Dantas – a de impetrar sucessivos
habeas corpus preventivos para chegar rápido ao STJ e ao STF –
representa quase que uma garantia perene de que seu cliente não será
preso por ordem do juiz da 6ª Vara de São Paulo. Infelizmente, é o que
pode acontecer se os ministros do STF entenderem que não houve
“supressão de instância” (ou seja, violação do devido processo legal,
conforme insistimos) no caso Daniel Dantas. Tudo é possível, pois a
Constituição brasileira é o que o Supremo diz que ela é! Fonte Veja.com.br/seusdireitos

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