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Casa fornecida por empresa não integra o salário

Se fica comprovado que a habitação é fornecida
pela empresa a um funcionário para o trabalho, não se pode caracterizar
o benefício como salário-utilidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista
da Itaipu Binacional para descaracterizar a condição de
salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa.
Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia
excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem.Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros
Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era
fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode
caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo ele, a
jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo
empregador ao empregado, quando indispensável para fazer o trabalho,
não tem natureza salarial (Súmula 367).O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a
sentença de primeiro grau por entender que a concessão de moradia
gratuita configurava salário-utilidade, não importando se esse
fornecimento tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para
o TRT, o fornecimento de habitação caracterizava sempre
salário-utilidade quando a presença do trabalhador nela fosse vantajosa
para o empregador.Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou
que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos
dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local,
ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos
trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos
demais ministros da 4ª Turma. O ministro Fernando Eizo Ono, inclusive,
destacou que a Itaipu continua fornecendo essas moradias com a mesma
filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do serviço
pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades do
interior, não existem tantas ofertas de moradias, o que demonstra a
importância da vantagem fornecida pela Itaipu.RR- 567.720/1999.5 Fonte Consultor Jurídico

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