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Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido a liminar posteriormente cassada

Incidem juros de mora e multa sobre a contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de
natureza financeira (CPMF) recolhida posteriormente à cassação da
liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça é que, cassada a liminar, impõe-se ao
contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos
em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem
eficácia ex tunc (retroativa). A Turma, em decisão unânime,
deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da
Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia
ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se
deu por força de decisão judicial favorável. O entendimento
dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, é que a
liminar, seja em mandado de segurança seja por via de antecipação de
tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a
qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo
Tribunal ao qual se encontra vinculado”. O relator explica que a pessoa
que entra com a ação fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os
efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida,
cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a
pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal,
acrescida de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor
monetário em questão, e de juros de mora. Para o relator, a
responsabilidade pelos resultados do inadimplemento do tributo,
obviamente, é do próprio contribuinte, “uma vez que o fato de estarem
os valores depositados em determinada instituição financeira não
desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas retém a
exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em
seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao
correntista contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e
correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito
voluntariamente”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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