, ,

Blogs, Facebook e portais de notícias: existem diferenças para a responsabilização civil?

·

A divulgação de informações pela internet tem potencial consideravelmente maior de causar danos que as informações divulgadas em meios convencionais, como a mídia impressa. A velocidade de seu efeito multiplicador e a facilidade de anonimato amplificam os danos e dificultam a reparação. O ponto fundamental para a definição da responsabilidade civil por informações na internet é a definição de quem é o responsável pela informação distribuída na rede, sendo necessário verificar se a pessoa física ou jurídica que mantém a página realiza ou não controle editorial prévio. Adotando-se aqui a nomenclatura utilizada por Marcel Leonardi (“Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet”, 1ª ed., São Paulo, Juarez de Oliveira, 2005), o provedor de informação é aquele que produz, enquanto o provedor de conteúdo disponibiliza a informação, podendo ser ou não a mesma pessoa. Há, assim, duas situações: a) o provedor de conteúdo assume a editoria da informação divulgada, sendo também provedor da informação; b) o provedor de conteúdo apenas oferece o suporte para a veiculação de informação produzida por terceiro. Na primeira situação, caracterizam-se matérias e artigos veiculados por portais de notícias on-line, cuja responsabilização se dá de forma análoga à verificada em veículos tradicionais como a mídia impressa, rádio e TV. São, neste caso, responsáveis pela informação divulgada, pois a divulgam em seu nome, assinando a editoria, e, portanto, devem ser responsabilizados de forma objetiva por eventuais danos causados a terceiros. Conforme observa Leonardo Netto Parentoni (“Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet: Breves Notas”, in Revista Magister de Direito Empresarial nº 25, fev-mar/2009), há entendimento consolidado pelo STJ de que “o editor de periódicos responde por eventuais ilícitos decorrentes do conteúdo publicado” mesmo quando se trate de conteúdo assinado por jornalista independente, porém divulgado sob a insígnia do jornal. Entretanto, quando se tratar de página que apenas ofereça ao usuário de internet o meio virtual para a difusão de informação (é caso dos sites de relacionamento, como Orkut e Facebook, e dos blogs e microblogs, como o Twitter), não realizando controle editorial prévio, o provedor de conteúdo apenas deverá ser responsabilizado se for informado sobre um ilícito e não agir. A conclusão pela responsabilização subjetiva nesta situação tem como um dos primeiros marcos na jurisprudência internacional o caso americano A&M Records x Napster Inc., em que se discutiu a responsabilidade da empresa Napster pela violação de direitos autorais de músicas compartilhadas no formato MP3 entre usuários da internet por meio de software produzido pela empresa. A decisão final do caso, adaptada à terminologia aqui adotada, concluiu pela impossibilidade de responsabilização automática do mero provedor do conteúdo, devendo responder apenas caso se comprove que tinha conhecimento do ilícito e não agiu de modo a evitar o dano. Assim, páginas de internet que apenas disponibilizem informações produzidas por seus usuários, sem controle editorial prévio, respondem apenas por culpa. A responsabilização subjetiva se justifica pela natureza desses provedores de conteúdo, pois fazer sites como Facebook ou Twitter responderem de forma objetiva pelas informações produzidas por seus usuários significaria inviabilizar sua atividade. Ainda, considerando o anonimato na internet como fator frequente de impunidade e dificuldades à reparação, é preciso que as páginas que oferecem espaço a internautas adotem medidas para assegurar a melhor coleta possível dos dados de seus usuários, a fim de poderem ser encontrados para responder por eventuais ilícitos. Caso o provedor não colete estas informações ou as colete de forma insuficiente, sua negligência gerará responsabilidade. A responsabilidade do provedor de conteúdo, por fim, será solidária, respondendo também o provedor de informação, ou seja, o usuário que inseriu o conteúdo causador de dano a terceiro (e.g. em página de relacionamento, blog etc.). Assim, ainda que o provedor de conteúdo aja com culpa e, por isso, passe a responder, o usuário provedor da informação não se exime de sua responsabilidade, podendo ser acionado com o provedor ou responder em regresso. Conclui-se, portanto, que a responsabilização civil deve ser feita com a definição dos responsáveis pela produção e divulgação das informações, conforme a natureza de cada provedor, de forma a não se inviabilizar a difusão de ideias, grande mérito da internet num tempo em que ferramentas como o Facebook têm força suficiente para derrubar governos autoritários pelo mundo.Texto: Fábio Lima dos Santos Fonte Revista Visão Jurídica

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo