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Benefício da dúvida

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:17 Réu é inocente se prova não é consistente, diz BrittoA
norma constitucional, que só considera culpado quem foi condenado
definitivamente, incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. Esse
foi o entendimento do 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que
concedeu Habeas Corpus a favor de um condenado por latrocínio tentado.A
turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal de São
Paulo, que aceitou revisão criminal depois de ter confirmado sentença
condenatória. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o próprio
Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que eram precárias e
contraditórias.“As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente”, afirmou o ministro em seu voto. Ele ressaltou que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do crime.O
ministro assentou a tese de que “essa extrema fragilidade da prova não
poderia sustentar uma condenação penal”. Isto porque era preciso que o
Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpa dos réus.Com
a absolvição do réu, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal
de Justiça. O STJ aceitou o recurso com fundamento no artigo 621,
inciso I, do Código de Processo Penal. Ele diz que “a revisão dos
processos findos será admitida quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.De
acordo com Britto, o STJ entendeu que a expressão “a evidência dos
autos” não legitimaria a revisão criminal “porque essa expressão
somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não
houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema”. Assim, “a
fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da
revisão criminal”.No entanto, o relator se
posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Britto
interpretou de forma “mais solta, em benefício do indivíduo”, o inciso
LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal.O
ministro defendeu a tese de que o dispositivo é “um verdadeiro direito
substantivo à presunção de não-culpabilidade”. Segundo ele, o direito à
presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. “A
fragilidade da acusação denota evidência da presunção de
não-culpabilidade”, disse.Para o relator,
o réu não precisa provar nada em juízo. “O MP é que precisa provar
substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não
for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a
instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a
presunção de não-culpabilidade”, destacou. Fonte Consultor Jurídico

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