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Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar
Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar
previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de
recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito
(SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações
com instituições financeiras públicas ou privadas. A
antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública
movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR
ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a
comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da
inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de
declaração, que foram rejeitados. No pedido de suspensão de
liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a
manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave
lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que
os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no
sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de
recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280
milhões por ano com gastos postais. Argumentou, ainda, que,
diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e
Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne
informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes
e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco
de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo
sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte
das próprias instituições financeiras. Segundo o presidente do
STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são
suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo
desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito
apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das
operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas
fossem as situações de atraso. Para Cesar Rocha, ainda que
seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ,
segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de
dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela
antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública. O
ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão
para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas
instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen.
Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e,
consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das
operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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