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Atraso no desbloqueio de cartão de crédito não gera indenização se culpa é do consumidor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou o pagamento de
indenização por danos morais a consumidor que ficou impossibilitado de
usar seu cartão de crédito devido a bloqueio realizado pela
administradora. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a
permissão de bloqueio temporário do cartão após a verificação de
descumprimento contratual pelo consumidor não o coloca em sujeição ao
puro arbítrio da administradora, já que o mesmo só ocorrerá
regularmente se o consumidor não cumprir com suas obrigações
contratuais. “No presente caso, não houve nenhuma publicidade
abusiva do fato, tal como, por exemplo, a inscrição em serviço de
proteção ao crédito, mas apenas o bloqueio do cartão por inadimplência
por prazo razoável necessário à regularização após a quitação do
débito”, afirmou o relator. No caso, o consumidor ajuizou a
ação contra o Banco Citicard S/A alegando prejuízos de ordem moral em
virtude da impossibilidade de uso do cartão nos dois dias úteis
seguintes ao pagamento da fatura. No juízo de primeiro grau, o
pedido foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a culpa
exclusiva do consumidor pelo bloqueio do cartão, concluindo que “foi
ele quem deu causa a toda essa situação, quando atrasou o pagamento da
fatura mensal de seu cartão de crédito por trinta dias, motivando a
suspensão temporária e, efetuando o pagamento da fatura mensal, que
trazia os débitos referentes aos períodos de julho dia 14, sendo o dia
14 de agosto um sábado, estando seu cartão bloqueado em virtude do
atraso e, como a compensação, feita pelo banco, somente se deu no
primeiro dia útil, isto é, na segunda-feira, deu motivo ao atraso na
liberação do crédito”. Ao julgar a apelação do consumidor, o
Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a abusividade da cláusula do
contrato que permitia à administradora bloquear o cartão “ao seu
exclusivo talante” e sob o fundamento de que “em decorrência da não
autorização de uso de seu cartão de crédito, mesmo estando com todas as
faturas pagas, o consumidor experimentou danos morais”, fixando-os em
100 vezes o valor da última fatura, que resultou na quantia de R$
83.065,00. Inconformada, a instituição financeira recorreu ao
STJ sustentando culpa exclusiva do consumidor baseada no atraso do
pagamento da fatura do mês de julho, que agiu no exercício regular de
um direito, devendo ser considerado tempo hábil para desbloqueio após o
pagamento da fatura e ausência de demonstração do abalo creditício. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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