, ,

Aprovado em concurso público realizado em 1999 será nomeado

·

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:22 O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em
concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de
Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma
do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por
ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Citando
precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves,
reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal
determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação
e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o
candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que
deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública. Segundo
os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento
de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º
lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no
edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou
apenas 241 aprovados. Em 2003, diante da proximidade de
término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar
no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao
presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as
chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro
das possibilidades orçamentárias existentes. O candidato,
então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação
em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e
indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ
contra o acórdão do tribunal paulista. Em seu voto, o relator
fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta
que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o
entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera
expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações
absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham
aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor
de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Para
o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se
obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que
se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”,
ressaltou. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo