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Antes ou depois

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:07 Modulação de efeitos de suas decisões divide o SupremoUm
julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade de uma lei rachou o Plenário do Supremo Tribunal
Federal. Quatro ministros votaram pela aplicação retroativa da decisão
e quatro, pela sua modulação (para que valesse a partir da sua
publicação). O julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate
dos ministros ausentes.O debate acontece
nos Embargos de Declaração apresentados pelo governo do Paraná na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2.791. Nela, em agosto de 2006, o STF
declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do
estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu
a expressão “bem como os não remunerados”. A modificação suspensa
permitia que os serventuários da Justiça não-remunerados pelo governo
paranaense fossem incluídos no regime próprio de Previdência dos
servidores públicos estaduais.A Lei
12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do estado e transforma
o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do
Paraná (IPE) em serviço social autônomo denominado Paraná Previdência.
O dispositivo questionado foi o parágrafo 1º, do artigo 34. Agora, o
STF se reuniu para julgar se a declaração de inconstitucionalidade
teria efeitos ex tunc (retroativo) ou ex nunc (só para frente).Ao
julgar os embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a
declaração de inconstitucionalidade não afeta os benefícios
previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados e nem os
serventuários que já preencheram todos os requisitos legais para a
obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de
declaração de inconstitucionalidade, ocorrida no dia 23 de agosto de
2006. O ministro votou para que a declaração de inconstitucionalidade
tenha efeito retroativo, exceto em determinadas situações.Gilmar Mendes destacou que, como regra geral, as decisões proferidas em ADI possuem eficácia ex tunc: o ato questionado é nulo desde a sua origem. “Excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade poderá ter eficácia ex nunc,
quando por razões de segurança jurídica ou de relevante interesse
social se mostrar oportuno que seja fixado outro momento de eficácia
nos termos do artigo 27, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].”O
ministro informou que os documentos apresentados pela Procuradoria do
estado demonstram que existem mais de 90 serventuários da Justiça não
remunerados pelos cofres públicos que, durante a vigência da Lei
12.398, se aposentaram ou geraram pensões. “Nessa relação, certamente,
não constam aqueles que já haviam adquirido direitos aos benefícios
previdenciários”, disse.Gilmar Mendes
afirmou que, com a decisão do STF, “todas essas pessoas terão ou já
tiveram suas aposentadorias canceladas, tendo que retornar à atividade
ou a buscar outro tipo de recurso”. “Parece evidente que o princípio da
segurança jurídica tem aqui um peso incontestável, capaz de afetar o
próprio princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional.”Para
ele, portanto, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de normas
com efeito retroativo, desde que sejam preservadas as situações
singulares, “razões de segurança jurídica que, segundo o entendimento
do tribunal, devem ser mantidas incólumes”.Votaram
com o relator os ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que os
embargos não deveriam ser providos porque ele não identificou a omissão
alegada, uma vez que a lei determina os efeitos como retroativos (ex tunc), devendo a Corte se manifestar e aprovar, por um quórum minímo de oito votos, proposta em sentido contrário (efeitos ex nunc). Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio acompanharam Direito. Fonte Direito do Estado.com.br

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