Alterações no Código de Processo Civil que todo advogado deve saber

·

direito do trabalho

O novo Código de Processo Civil (CPC) já está em vigor e traz mudanças que devem dar uniformidade às decisões, valorizando a precedência e estimular o consenso entre as partes.

Abaixo você confere as principais alterações do novo CPC que você deve saber:

1 – Conciliação

O novo código estabelece que o Juiz deve realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu. Caso não haja transação, terá início o prazo para contestação. A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º I e II CPC).

2 – Honorários

Pelo novo CPC, serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos. De acordo com o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo.

Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

3 – Prazos

Agora, a contagem dos prazos é feita em dias úteis, sendo suspenso por 1 mês entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Além disso, os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.

4 – Inadimplentes

A requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes nas execuções que envolvam pagamento de valores, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.

5 – Jurisprudência

Com o intuito de dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais, os juízes e tribunais são obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais Superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória.

Poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos; entendimentos firmados em IRDR’s e assunção de competência ou ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (art. 332).

9- Desistência da Ação

O novo CPC possibilita a desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o artigo Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC).

10 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Outra mudança no CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR, cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.

Com informações: Folha

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo