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Agravo de instrumento no CPC/15: Instabilidade, insegurança e necessidade de alteração legislativa, pois estamos andando em círculos

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Home Agravo de instrumento no CPC/15: Instabilidade, insegurança e necessidade de alteração legislativa, pois estamos andando em círculos Agravo de instrumento no CPC/15: Instabilidade, insegurança e necessidade de alteração legislativa, pois estamos andando em círculos Home Agravo de instrumento no CPC/15: Instabilidade, insegurança e necessidade de alteração legislativa, pois estamos andando em círculos Agravo de instrumento no CPC/15: Instabilidade, insegurança e necessidade de alteração legislativa, pois estamos andando em círculos Submitted by elma.carvalho on sex, 30/08/2019 – 13:08 O agravo de instrumento é o recurso que mais sofreu alterações legislativas ao longo da história processual no Brasil. O agravo apresentava uma formatação específica no CPC 1939: havia um rol taxativo1 e, considerando a existência de dúvidas quanto ao seu cabimento ou o da apelação, havia a previsão expressa de fungibilidade recursal naquele Código2.Ao ser editado o CPC 1973, houve profunda alteração no sistema recursal. Já na exposição de motivos, Alfredo Buzaid apresentou um sistema em que (i) cabível o agravo de instrumento de todas as interlocutórias, (ii) sem a suspensão do processo em 1º grau e (iii) claramente distinto o cabimento do agravo e da apelação.Nesse sentido, algumas passagens da exposição de motivos daquele Código são bastante esclarecedoras, e valem ser lidas no atual momento histórico.1) A respeito do cabimento do agravo para todas as interlocutórias (grifos nossos)3:”15. Outro ponto é o da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias. A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional”.2) Em relação à não suspensão do processo, em 1º grau, durante a tramitação do agravo de instrumento (grifos nossos):”30. (…) O agravo de instrumento, sem interromper a marcha do processo, assegura, todavia, a verificação da decisão impugnada antes que o juiz profira sentença definitiva. O Tribunal corrigirá os erros cometidos pelo juiz, em cada oportunidade, sem embaraçar o andamento da ação.3) Quanto ao cabimento em si do recurso de agravo, comparando com o Código de 1939 (grifos nossos):”33. Diversamente do Código vigente, o Projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito”.Faça download completo do artigo Anexo(s) Artigo Dellore.pdf117.56 KB Submitted by elma.carvalho on sex, 30/08/2019 – 13:08 O agravo de instrumento é o recurso que mais sofreu alterações legislativas ao longo da história processual no Brasil. O agravo apresentava uma formatação específica no CPC 1939: havia um rol taxativo1 e, considerando a existência de dúvidas quanto ao seu cabimento ou o da apelação, havia a previsão expressa de fungibilidade recursal naquele Código2.Ao ser editado o CPC 1973, houve profunda alteração no sistema recursal. Já na exposição de motivos, Alfredo Buzaid apresentou um sistema em que (i) cabível o agravo de instrumento de todas as interlocutórias, (ii) sem a suspensão do processo em 1º grau e (iii) claramente distinto o cabimento do agravo e da apelação.Nesse sentido, algumas passagens da exposição de motivos daquele Código são bastante esclarecedoras, e valem ser lidas no atual momento histórico.1) A respeito do cabimento do agravo para todas as interlocutórias (grifos nossos)3:”15. Outro ponto é o da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias. A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional”.2) Em relação à não suspensão do processo, em 1º grau, durante a tramitação do agravo de instrumento (grifos nossos):”30. (…) O agravo de instrumento, sem interromper a marcha do processo, assegura, todavia, a verificação da decisão impugnada antes que o juiz profira sentença definitiva. O Tribunal corrigirá os erros cometidos pelo juiz, em cada oportunidade, sem embaraçar o andamento da ação.3) Quanto ao cabimento em si do recurso de agravo, comparando com o Código de 1939 (grifos nossos):”33. Diversamente do Código vigente, o Projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito”.Faça download completo do artigo Anexo(s) Artigo Dellore.pdf117.56 KB O agravo de instrumento é o recurso que mais sofreu alterações legislativas ao longo da história processual no Brasil. O agravo apresentava uma formatação específica no CPC 1939: havia um rol taxativo1 e, considerando a existência de dúvidas quanto ao seu cabimento ou o da apelação, havia a previsão expressa de fungibilidade recursal naquele Código2.Ao ser editado o CPC 1973, houve profunda alteração no sistema recursal. Já na exposição de motivos, Alfredo Buzaid apresentou um sistema em que (i) cabível o agravo de instrumento de todas as interlocutórias, (ii) sem a suspensão do processo em 1º grau e (iii) claramente distinto o cabimento do agravo e da apelação.Nesse sentido, algumas passagens da exposição de motivos daquele Código são bastante esclarecedoras, e valem ser lidas no atual momento histórico.1) A respeito do cabimento do agravo para todas as interlocutórias (grifos nossos)3:”15. Outro ponto é o da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias. A aplicação deste princípio entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional”.2) Em relação à não suspensão do processo, em 1º grau, durante a tramitação do agravo de instrumento (grifos nossos):”30. (…) O agravo de instrumento, sem interromper a marcha do processo, assegura, todavia, a verificação da decisão impugnada antes que o juiz profira sentença definitiva. O Tribunal corrigirá os erros cometidos pelo juiz, em cada oportunidade, sem embaraçar o andamento da ação.3) Quanto ao cabimento em si do recurso de agravo, comparando com o Código de 1939 (grifos nossos):”33. Diversamente do Código vigente, o Projeto simplifica o sistema de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito”.Faça download completo do artigo Anexo(s) Artigo Dellore.pdf117.56 KB

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