Afinal, o pai também tem direito à “licença-maternidade”?

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Sim. A lei determina uma licença de 5 dias para os pais e, geralmente, esses dias são destinados para o pai fazer o registro do bebê no cartório e auxiliar a mãe nos primeiros dias após o parto.

Nesse período, por ser uma licença remunerada, quem paga o funcionário é a empresa, pois não se trata de um benefício previdenciário. Algumas empresas solicitam que o funcionário apresente a certidão de nascimento assim que retornar ao trabalho, efetuando o abono. Existe uma proposta de ampliar a licença-maternidade para 15 dias, porém, ainda é um projeto de lei.

Em casos em que a mãe morre, o pai tem direito à licença?

Sim. A legislação brasileira prevê que, em casos em que a mãe venha a falecer no parto ou durante a licença-maternidade, o pai poderá pleitear o cumprimento do período restante da licença.

Por exemplo: se a mãe falecer no parto, o pai poderá ficar 120 dias com a criança. Caso a morte ocorra 2 meses após o parto, o pai tem direito à 60 dias de licença.

Para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício, ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição para o empregado doméstico.

Lembramos que podem existir outros benefícios, de acordo com o regulamento interno de cada empresa. Por isso, é aconselhável consultar o RH e o sindicato nessas ocasiões.

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