, ,

Advogado é condenado a pagar danos morais por ofensa a magistrado

·

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:48 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de condenar o advogado C.C.C. a
compensar os danos morais causados a um magistrado gaúcho e fixar o
valor de R$ 50 mil para a indenização. O réu é acusado de proferir
ofensas pessoais e profissionais contra o juiz. O magistrado
alega que, nessa qualidade, foi convocado para o exercício de
jurisdição eleitoral e julgou um processo relativo a propaganda
irregular no qual os requeridos figuravam como parte. Entretanto o
recurso por eles apresentado continha ofensas pessoais e profissionais,
com repercussão de forma a lhe atingir a honra. A sentença, de
primeiro grau, estabeleceu a indenização em R$ 6 mil para compensar os
danos morais sofridos pelo juiz. Ela foi reformada pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que aumentou a indenização para R$ 18
mil. O juiz, inconformado com a decisão de segundo grau,
entrou com recurso especial no STJ pedindo que fosse aumentado o valor
dos danos morais e que não somente o advogado como também os clientes
fossem punidos pelas ofensas. C.C.C. sustentou que o acórdão
proferido ignorou a imunidade da qual os advogados gozam em seu
exercício profissional, não podendo ser processado, na esfera criminal
ou cível, por injúria. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
embasada por antecedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entende
que a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior a
todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros,
das quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer
a função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e
a honra das partes que figuram no processo judicial. Sobre o
recurso interposto pelo magistrado, a ministra relatora sustentou que o
cliente apenas atua no exercício regular de direito quando contrata os
préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado por
imperícia deste, salvo exceções. Ambas as partes insurgiram contra
o valor da compensação dos danos morais que estava fixado em R$ 18 mil.
A Terceira Turma do STJ entende que a condição do lesado, a de ser
magistrado com função de realizar justiça, constitui fator relevante na
determinação da reparação. Levando em consideração essa ponderação e os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da compensação
por danos morais foi elevado para R$ 50 mil. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo