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Administrador contratado deve prestar contas

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Administradores são obrigados a prestar aos sócios
contas justificadas de sua administração, balanço patrimonial e o de
resultado econômico. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer a legitimidade de sócias
de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um
administrador contratado para dirigir a sociedade.Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o
intuito de fazer exploração de atividade agropecuária. Mediante
autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante,
e sócia majoritária, gerenciar a sociedade, podendo delegar poderes, o
que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das
finanças da empresa. Este funcionário passou a gerir os bens e a
praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o
administrador deixou de apresentar a prestação de contas da
Agropecuária São Luiz.Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de
prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador
contestou a competência da Justiça comum para julgar o caso e alegou a
ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que,
para ele somente a sócia majoritária e escolhida como a gerente poderia
estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato
de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o
processo para a Justiça do Trabalho.O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a
legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas.
Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da
4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo.
Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a
prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a
gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias
minoritárias recorreram ao TST.Para o relator do recurso na turma, ministro Guilherme Caputo
Bastos, as duas sócias minoritárias detêm o direito de acompanhar o
desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para
certificarem se é correta ou não a repartição dos resultados. O artigo
1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios
dos atos praticados em nome da sociedade. “Os administradores são
obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua
administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o
balanço patrimonial e o de resultado econômico”, diz o artigo.Dessa forma, a 7ª Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu
a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar
contas dos atos praticados em nome da parceria rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-118/2007-821-04-40.1 Fonte Consultor Jurídico

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