Segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o acidente de trabalho causado mesmo após horário de trabalho, sem autorização e por iniciativa do próprio trabalhador é de responsabilidade da empresa. Com esse entendimento, uma empresa que fábrica lustres deve indenizar o empregado no valor de R$ 25 mil.
O trabalhador operou a máquina da empresa e se acidentou fora do horário de serviço, por conta disso, o juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendeu que o acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, “inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos”, para os quais não tinha treinamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. Entretanto, o Tribunal argumentou que “nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas“.
Destacou que o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, mesmo após o expediente, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador “ao menos zelar” para que “não manuseasse aparelhos perigosos“, mesmo “porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas”. Para o TRT-3, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.
Portanto, ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação.
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