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Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:36 Compete à Justiça Trabalhista processar
e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua
capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia
Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido
afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência
instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo
de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP). O
caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de
dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli
contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo,
que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983,
em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a
exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua
capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e
material. Em contestação, a Goodyear alegou, entre outras
matérias ligadas ao mérito da questão, a prescrição do direito do autor
de reclamar indenização, porque “eventuais lesões, caso existentes, foi
adquirida (sic) antes de sua demissão, ocorrida em 26/03/1983, ou seja,
há mais de 20 anos”. Alternativamente, sustenta que, caso se entendesse
que as lesões decorreram da relação de trabalho, a prescrição seria de
dois anos de acordo com a Constituição Federal. Audiência Na
audiência de conciliação, o juízo cível afastou a preliminar de
prescrição, argumentando que “a presente ação tem fundamento no direito
comum, mais especificamente no âmbito da responsabilidade civil e o
prazo a ser observado é o do artigo 177 do Código Civil antigo”. Além
disso, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Não houve
recurso. Após a realização de perícia médica, o juízo da 34ª
Vara Cível de São Paulo (SP) declinou de sua competência para julgar o
processo por dois motivos: em primeiro lugar, o de que reiterada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já vinha considerando
a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações em que se pede
reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego. Em segundo
lugar, porque, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004,
qualquer eventual dúvida sobre a questão se dissipou, de modo que as
causas em que se discute acidente do trabalho devem ser remetidas à
Justiça especializada. O processo foi, então, remetido à Justiça
Trabalhista, sendo distribuído à 53ª Vara de São Paulo.A
Goodyear renovou seu pedido de reconhecimento da prescrição, que foi
acolhido pela vara trabalhista. Merli recorreu e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, por ocasião do julgamento do recurso, suscitou o
conflito de competência. A relatora, ministra Nancy Andrighi,
destacou que o STF estabeleceu a promulgação da EC nº 45/2004 como
marco temporal da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento
de processos nos quais se discute acidente de trabalho. Assim, todos os
processos em trâmite nessa data deveriam ser remetidos à Justiça
especializada. Entretanto, destacou a ministra, por uma
questão de política judiciária, ficou também estabelecido que, nas
hipóteses em que já houvesse decisão de mérito proferida pela Justiça
cível, esta permaneceria competente para o respectivo julgamento até o
trânsito em julgado. A mesma orientação foi adotada pelo STJ. Segundo
a ministra, no caso, porém, não é o que acontece. Aqui, a preliminar de
prescrição foi rejeitada. Tal rejeição, em que pese ter conteúdo de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, não pôs fim ao processo.
Assim, a relatora estabeleceu a competência do TRT-2ª Região para
julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juízo da
53ª Vara Trabalhista. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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