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A Responsabilidade dos Sócios por débitos de contribuições sociais antes e após a Lei 11.941/2009

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pelos débitos junto à Seguridade Social”.Com base neste artigo, o extinto Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), antes de ajuizar a ação de execução fiscal para a cobrança das dívidas de contribuições sociais, incluía todos os sócios da respectiva sociedade na Certidão de Dívida Ativa, fazendo com que a cobrança judicial corresse concomitantemente contra a empresa e os seus sócios.Assim, passou ser necessário que os advogados das empresas requeressem, em sede de exceções de pré‐executividade, a aplicação das regras do Código Tributário Nacional, o qual somente autoriza a responsabilização dos sócios por tais dívidas no caso de ilegalidades ou atos contrários ao Contrato Social.Porém, mesmo a Lei 8.620/93 sendo contrária às diretrizes do Código Tributário, parte do judiciário adotou o entendimento de que a mera inclusão dos sócios como codevedores nas Certidões de Dívidas Ativas, antes do ajuizamento da ação executiva, validava a responsabilização solidária, cabendo aos sócios a demonstração em juízo de que não agiram contra o contrato social ou contra as leis tributárias vigentes.Ora, isto gerou um absurdo no judiciário, pois o INSS incluía indistintamente e injustificadamente os sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabendo à estes produzir provas de que não cometeram nenhuma ilegalidade ou irregularidade (algo bastante difícil produzir prova sobre atos não realizados). A Lei 11.941/2009. A Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, e que instituiu o chamado “Refis da Crise”, em seu artigo 79, inciso VII também expressamente revogou o artigo 13 da Lei 8.620/93.Ou seja, após 27 de Maio de 2009, deixou de existir no sistema jurídico nacional norma que determine a responsabilização solidária dos sócios por dívidas tributárias, sem que exista justo motivo para tal. As conseqüências. Em decorrência da revogação acima descrita, a responsabilidade dos sócios por dívidas de natureza tributária (inclusive as de contribuições sociais) obedecerão as regras do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 135 ‐ São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentesa obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso depoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I ‐ as pessoas referidas no artigo anterior;II ‐ os mandatários, prepostos e empregados;III ‐ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas dedireito privado.Em resumo, os sócios e diretores de sociedades empresariais somente serão solidariamente responsáveis por dívidas tributárias nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.E, ainda, tais atos devem ser comprovados pela Fazenda Pública para que os sócios sejam responsabilizados solidariamente pelas pendências fiscais das sociedades que fazem parte. Casos anteriores à Lei 11.941/09 Desconsiderando o fato da Lei 8.620/93 afrontar as regras do Código Tributário Nacional, acarretando em sua ilegalidade e inconstitucionalidade, entendemos que a revogação em tela também beneficiam dívidas anteriores à edição da Lei 11.941/2009, vejamos.O Art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional dispõe que “A lei aplica‐se a ato ou fato pretérito, tratando‐se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.Ou seja, respeitando‐se a coisa julgada, a Lei que trouxer tratamento mais brando à situações regidas por leis anteriores, retroagem e atingem tais fatos, aplicando‐se tal tratamento menos severo.Neste sentido, a responsabilização solidária, injustificada (com base na Lei 8.620/93), dos sócios por dívidas fiscais de natureza previdenciária, caracteriza‐se um tratamento mais severo que as normas do Código Tributário, que somente o fazem em casos de prática de atos contrários à lei ou à contratos sociais e estatutos.Desta forma, entendemos que em todos os processos executivos fiscais que foram incluídos os sócios no pólo passivo da ação, com base no entendimento da Lei 8.620/93, devem ser imediatamente revistos para que sejam excluídos do processo, deixando de serem responsabilizados por tais dívidas.Estes pedidos poderão ser efetuados, no nosso entendimento, à qualquer tempo, por decorrência da edição da nova Lei que revogou a citada responsabilidade.  Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:34 Breve intróito. A responsabilização de sócios cotistas em sociedades de responsabilidade limitada por débitos de natureza tributária é uma matéria comumente objeto de longas e exaustivas discussões judiciais, principalmente no âmbito das execuções fiscais de dívidas de contribuições sociais.Estas discussões decorrem do artigo 13 da Lei 8.620/93 que determinava que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”.Com base neste artigo, o extinto Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), antes de ajuizar a ação de execução fiscal para a cobrança das dívidas de contribuições sociais, incluía todos os sócios da respectiva sociedade na Certidão de Dívida Ativa, fazendo com que a cobrança judicial corresse concomitantemente contra a empresa e os seus sócios.Assim, passou ser necessário que os advogados das empresas requeressem, em sede de exceções de pré‐executividade, a aplicação das regras do Código Tributário Nacional, o qual somente autoriza a responsabilização dos sócios por tais dívidas no caso de ilegalidades ou atos contrários ao Contrato Social.Porém, mesmo a Lei 8.620/93 sendo contrária às diretrizes do Código Tributário, parte do judiciário adotou o entendimento de que a mera inclusão dos sócios como codevedores nas Certidões de Dívidas Ativas, antes do ajuizamento da ação executiva, validava a responsabilização solidária, cabendo aos sócios a demonstração em juízo de que não agiram contra o contrato social ou contra as leis tributárias vigentes.Ora, isto gerou um absurdo no judiciário, pois o INSS incluía indistintamente e injustificadamente os sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabendo à estes produzir provas de que não cometeram nenhuma ilegalidade ou irregularidade (algo bastante difícil produzir prova sobre atos não realizados). A Lei 11.941/2009. A Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, e que instituiu o chamado “Refis da Crise”, em seu artigo 79, inciso VII também expressamente revogou o artigo 13 da Lei 8.620/93.Ou seja, após 27 de Maio de 2009, deixou de existir no sistema jurídico nacional norma que determine a responsabilização solidária dos sócios por dívidas tributárias, sem que exista justo motivo para tal. As conseqüências. Em decorrência da revogação acima descrita, a responsabilidade dos sócios por dívidas de natureza tributária (inclusive as de contribuições sociais) obedecerão as regras do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 135 ‐ São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentesa obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso depoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I ‐ as pessoas referidas no artigo anterior;II ‐ os mandatários, prepostos e empregados;III ‐ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas dedireito privado.Em resumo, os sócios e diretores de sociedades empresariais somente serão solidariamente responsáveis por dívidas tributárias nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.E, ainda, tais atos devem ser comprovados pela Fazenda Pública para que os sócios sejam responsabilizados solidariamente pelas pendências fiscais das sociedades que fazem parte. Casos anteriores à Lei 11.941/09 Desconsiderando o fato da Lei 8.620/93 afrontar as regras do Código Tributário Nacional, acarretando em sua ilegalidade e inconstitucionalidade, entendemos que a revogação em tela também beneficiam dívidas anteriores à edição da Lei 11.941/2009, vejamos.O Art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional dispõe que “A lei aplica‐se a ato ou fato pretérito, tratando‐se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.Ou seja, respeitando‐se a coisa julgada, a Lei que trouxer tratamento mais brando à situações regidas por leis anteriores, retroagem e atingem tais fatos, aplicando‐se tal tratamento menos severo.Neste sentido, a responsabilização solidária, injustificada (com base na Lei 8.620/93), dos sócios por dívidas fiscais de natureza previdenciária, caracteriza‐se um tratamento mais severo que as normas do Código Tributário, que somente o fazem em casos de prática de atos contrários à lei ou à contratos sociais e estatutos.Desta forma, entendemos que em todos os processos executivos fiscais que foram incluídos os sócios no pólo passivo da ação, com base no entendimento da Lei 8.620/93, devem ser imediatamente revistos para que sejam excluídos do processo, deixando de serem responsabilizados por tais dívidas.Estes pedidos poderão ser efetuados, no nosso entendimento, à qualquer tempo, por decorrência da edição da nova Lei que revogou a citada responsabilidade.  Breve intróito. A responsabilização de sócios cotistas em sociedades de responsabilidade limitada por débitos de natureza tributária é uma matéria comumente objeto de longas e exaustivas discussões judiciais, principalmente no âmbito das execuções fiscais de dívidas de contribuições sociais.Estas discussões decorrem do artigo 13 da Lei 8.620/93 que determinava que “O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”.Com base neste artigo, o extinto Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), antes de ajuizar a ação de execução fiscal para a cobrança das dívidas de contribuições sociais, incluía todos os sócios da respectiva sociedade na Certidão de Dívida Ativa, fazendo com que a cobrança judicial corresse concomitantemente contra a empresa e os seus sócios.Assim, passou ser necessário que os advogados das empresas requeressem, em sede de exceções de pré‐executividade, a aplicação das regras do Código Tributário Nacional, o qual somente autoriza a responsabilização dos sócios por tais dívidas no caso de ilegalidades ou atos contrários ao Contrato Social.Porém, mesmo a Lei 8.620/93 sendo contrária às diretrizes do Código Tributário, parte do judiciário adotou o entendimento de que a mera inclusão dos sócios como codevedores nas Certidões de Dívidas Ativas, antes do ajuizamento da ação executiva, validava a responsabilização solidária, cabendo aos sócios a demonstração em juízo de que não agiram contra o contrato social ou contra as leis tributárias vigentes.Ora, isto gerou um absurdo no judiciário, pois o INSS incluía indistintamente e injustificadamente os sócios na Certidão de Dívida Ativa, cabendo à estes produzir provas de que não cometeram nenhuma ilegalidade ou irregularidade (algo bastante difícil produzir prova sobre atos não realizados). A Lei 11.941/2009. A Lei nº 11.941 de 27 de Maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, e que instituiu o chamado “Refis da Crise”, em seu artigo 79, inciso VII também expressamente revogou o artigo 13 da Lei 8.620/93.Ou seja, após 27 de Maio de 2009, deixou de existir no sistema jurídico nacional norma que determine a responsabilização solidária dos sócios por dívidas tributárias, sem que exista justo motivo para tal. As conseqüências. Em decorrência da revogação acima descrita, a responsabilidade dos sócios por dívidas de natureza tributária (inclusive as de contribuições sociais) obedecerão as regras do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 135 ‐ São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentesa obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso depoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I ‐ as pessoas referidas no artigo anterior;II ‐ os mandatários, prepostos e empregados;III ‐ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas dedireito privado.Em resumo, os sócios e diretores de sociedades empresariais somente serão solidariamente responsáveis por dívidas tributárias nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.E, ainda, tais atos devem ser comprovados pela Fazenda Pública para que os sócios sejam responsabilizados solidariamente pelas pendências fiscais das sociedades que fazem parte. Casos anteriores à Lei 11.941/09 Desconsiderando o fato da Lei 8.620/93 afrontar as regras do Código Tributário Nacional, acarretando em sua ilegalidade e inconstitucionalidade, entendemos que a revogação em tela também beneficiam dívidas anteriores à edição da Lei 11.941/2009, vejamos.O Art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional dispõe que “A lei aplica‐se a ato ou fato pretérito, tratando‐se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.Ou seja, respeitando‐se a coisa julgada, a Lei que trouxer tratamento mais brando à situações regidas por leis anteriores, retroagem e atingem tais fatos, aplicando‐se tal tratamento menos severo.Neste sentido, a responsabilização solidária, injustificada (com base na Lei 8.620/93), dos sócios por dívidas fiscais de natureza previdenciária, caracteriza‐se um tratamento mais severo que as normas do Código Tributário, que somente o fazem em casos de prática de atos contrários à lei ou à contratos sociais e estatutos.Desta forma, entendemos que em todos os processos executivos fiscais que foram incluídos os sócios no pólo passivo da ação, com base no entendimento da Lei 8.620/93, devem ser imediatamente revistos para que sejam excluídos do processo, deixando de serem responsabilizados por tais dívidas.Estes pedidos poderão ser efetuados, no nosso entendimento, à qualquer tempo, por decorrência da edição da nova Lei que revogou a citada responsabilidade. 

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