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A paternidade que não veio

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Home Artigos jurídicos A paternidade que não veio A paternidade que não veio Home Artigos jurídicos A paternidade que não veio A paternidade que não veio Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:08           De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei
8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar
a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório.           Porém, de modo
uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil
(231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade.”           Assim, não se consegue
entender a que veio a nova lei.           Talvez tivesse a intenção de
autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa da
paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é
o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em
outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se
ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação
precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.           No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento
em que fala em “ação investigatória da paternidade” e se refere ao investigado
como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo
Ministério Público ou pelo próprio filho.           Assim, continua tudo na
mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste
somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede
em silêncio, negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o juiz
continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério
Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos
da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a
procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser
examinada em conjunto com o contexto probatório.           Ora, atentando-se
que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a
descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do
indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da
ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do
DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a
negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade. E, enquanto
não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem
para com o filho que se nega a reconhecer.           Deste modo, insiste o
legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor
interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de
resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver – como na maioria das
vezes não há – elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:08           De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei
8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar
a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório.           Porém, de modo
uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil
(231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade.”           Assim, não se consegue
entender a que veio a nova lei.           Talvez tivesse a intenção de
autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa da
paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é
o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em
outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se
ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação
precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.           No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento
em que fala em “ação investigatória da paternidade” e se refere ao investigado
como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo
Ministério Público ou pelo próprio filho.           Assim, continua tudo na
mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste
somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede
em silêncio, negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o juiz
continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério
Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos
da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a
procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser
examinada em conjunto com o contexto probatório.           Ora, atentando-se
que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a
descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do
indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da
ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do
DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a
negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade. E, enquanto
não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem
para com o filho que se nega a reconhecer.           Deste modo, insiste o
legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor
interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de
resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver – como na maioria das
vezes não há – elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.           De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei
8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar
a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser
apreciada em conjunto com o contexto probatório.           Porém, de modo
uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil
(231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: “Em ação
investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade.”           Assim, não se consegue
entender a que veio a nova lei.           Talvez tivesse a intenção de
autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação of iciosa da
paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é
o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em
outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se
ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação
precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.           No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento
em que fala em “ação investigatória da paternidade” e se refere ao investigado
como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo
Ministério Público ou pelo próprio filho.           Assim, continua tudo na
mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste
somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede
em silêncio, negue a paterni dade e não queira submeter-se ao exame, o juiz
continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério
Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos
da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a
procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser
examinada em conjunto com o contexto probatório.           Ora, atentando-se
que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a
descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do
indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da
ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do
DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a
negativa do indigitado pai para que s eja reconhecida a paternidade. E, enquanto
não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem
para com o filho que se nega a reconhecer.           Deste modo, insiste o
legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor
interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de
resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver – como na maioria das
vezes não há – elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.

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