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A mediação e conciliação é possível em Cartórios conforme o CNJ

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Home Artigos jurídicos A mediação e conciliação é possível em Cartórios conforme o CNJ A mediação e conciliação é possível em Cartórios conforme o CNJ Home Artigos jurídicos A mediação e conciliação é possível em Cartórios conforme o CNJ A mediação e conciliação é possível em Cartórios conforme o CNJ Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:46 Conforme provimento Nº 67/2018 do CNJ, se faz possível a mediação e a conciliação nas serventias extrajudiciais, que antes somente era de competência do poder judiciário.Referida mudança é um movimento natural que concretiza um caminho sem volta da desjudicialização como uma forma de acesso à justiça.Os fundamentos legais para referido momento podem ser retirados da Constituição Federal, bem como as disposições do Código de Processo Civil e Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Porém não é só, deve sempre ser lembrado que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e tal situação não poderia deixar de abranger os serviços notariais e de registro que tem capilaridade singular em todo território brasileiro.Nos parece que a alteração vem em bom momento, assim como regulada pelo citado provimento que intui algumas regras interessantes, dentre elas que os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e serão fiscalizados pela Justiça Estadual.Outras regras também devem ser anotadas, segundo as quais a formação, atividade e reciclagem dos mediadores que atuaram nas serventias serão constantemente avaliadas, devendo os mesmos observar os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010), em especial que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial.Dois outros elementos são imprescindíveis para que a mediação ocorra regularmente. Inicialmente que as partes devem ser capazes, pouco importando se é uma Pessoa Jurídica ou não, assim como em um segundo momento o objeto seja um direito disponível ou indisponível, mas que admita transação, ou seja, direitos ou objetos indisponíveis como os decorrentes dos direitos da personalidade, em geral não podem ser objeto de mediação e conciliação.Consta ainda do referido provimento, todo o procedimento, desde o requerimento inicial do solicitante da mediação, até as reuniões e por fim o arquivamento da documentação. Diante o exposto, temos mais uma nítida evolução quanto aos meios de autocomposição como forma de dirimir litígios e em breve experimentaremos os frutos de tal evolução. Professor Dr. Cesar PeghiniProfessor dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito.    Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:46 Conforme provimento Nº 67/2018 do CNJ, se faz possível a mediação e a conciliação nas serventias extrajudiciais, que antes somente era de competência do poder judiciário.Referida mudança é um movimento natural que concretiza um caminho sem volta da desjudicialização como uma forma de acesso à justiça.Os fundamentos legais para referido momento podem ser retirados da Constituição Federal, bem como as disposições do Código de Processo Civil e Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Porém não é só, deve sempre ser lembrado que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e tal situação não poderia deixar de abranger os serviços notariais e de registro que tem capilaridade singular em todo território brasileiro.Nos parece que a alteração vem em bom momento, assim como regulada pelo citado provimento que intui algumas regras interessantes, dentre elas que os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e serão fiscalizados pela Justiça Estadual.Outras regras também devem ser anotadas, segundo as quais a formação, atividade e reciclagem dos mediadores que atuaram nas serventias serão constantemente avaliadas, devendo os mesmos observar os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010), em especial que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial.Dois outros elementos são imprescindíveis para que a mediação ocorra regularmente. Inicialmente que as partes devem ser capazes, pouco importando se é uma Pessoa Jurídica ou não, assim como em um segundo momento o objeto seja um direito disponível ou indisponível, mas que admita transação, ou seja, direitos ou objetos indisponíveis como os decorrentes dos direitos da personalidade, em geral não podem ser objeto de mediação e conciliação.Consta ainda do referido provimento, todo o procedimento, desde o requerimento inicial do solicitante da mediação, até as reuniões e por fim o arquivamento da documentação. Diante o exposto, temos mais uma nítida evolução quanto aos meios de autocomposição como forma de dirimir litígios e em breve experimentaremos os frutos de tal evolução. Professor Dr. Cesar PeghiniProfessor dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito.    Conforme provimento Nº 67/2018 do CNJ, se faz possível a mediação e a conciliação nas serventias extrajudiciais, que antes somente era de competência do poder judiciário.Referida mudança é um movimento natural que concretiza um caminho sem volta da desjudicialização como uma forma de acesso à justiça.Os fundamentos legais para referido momento podem ser retirados da Constituição Federal, bem como as disposições do Código de Processo Civil e Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Porém não é só, deve sempre ser lembrado que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e tal situação não poderia deixar de abranger os serviços notariais e de registro que tem capilaridade singular em todo território brasileiro.Nos parece que a alteração vem em bom momento, assim como regulada pelo citado provimento que intui algumas regras interessantes, dentre elas que os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e serão fiscalizados pela Justiça Estadual.Outras regras também devem ser anotadas, segundo as quais a formação, atividade e reciclagem dos mediadores que atuaram nas serventias serão constantemente avaliadas, devendo os mesmos observar os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010), em especial que toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial.Dois outros elementos são imprescindíveis para que a mediação ocorra regularmente. Inicialmente que as partes devem ser capazes, pouco importando se é uma Pessoa Jurídica ou não, assim como em um segundo momento o objeto seja um direito disponível ou indisponível, mas que admita transação, ou seja, direitos ou objetos indisponíveis como os decorrentes dos direitos da personalidade, em geral não podem ser objeto de mediação e conciliação.Consta ainda do referido provimento, todo o procedimento, desde o requerimento inicial do solicitante da mediação, até as reuniões e por fim o arquivamento da documentação. Diante o exposto, temos mais uma nítida evolução quanto aos meios de autocomposição como forma de dirimir litígios e em breve experimentaremos os frutos de tal evolução. Professor Dr. Cesar PeghiniProfessor dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito.   

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