Home Artigos jurídicos A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J E DO SEU PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J E DO SEU PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO Home Artigos jurídicos A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J E DO SEU PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J E DO SEU PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:55 1.A busca da celeridade processual na execução trabalhista. É cediço que o processo trabalhista deve chegar ao seu final com a maior celeridade possível. Isto devido à natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas. A expressão “chegar ao seu final” não quer dizer que tal se trate apenas da prestação jurisdicional com a prolação da sentença meritória e de sua confirmação pelo Tribunal Regional no caso de interposição de recurso, mas sim da efetividade dessa decisão. Assim, a efetividade da decisão inclui, no caso de sentença condenatória, a satisfação do crédito do trabalhador lesado em seus direitos trabalhistas durante o pacto laboral. Em verdade, com a decisão condenatória de mérito transitada em julgado, tem início o que se pode chamar de “calvário da execução trabalhista”. Com efeito, ao devedor-executado é conferida a observância de alguns princípios como, por exemplo, o princípio da execução menos gravosa, do não aviltamento do devedor, da especificidade, da limitação expropriatória, entre outros. Por isso é que não se pode imputar a demora na efetividade da decisão de mérito ao Poder Judiciário, mas sim à legislação que protege de forma exagerada o executado. Ainda assim, é de bom alvitre que a execução trabalhista tramite com a máxima celeridade possível, com o intuito de evitar que a demora possa ser interpretada como “injustiça” justamente por aquele que a procura, ou seja, pelo trabalhador jurisdicionado que teve um direito reconhecido por sentença e que transitou em julgado. 2.Regras inseridas na CLT que regulam a fase executória. Quando o processo trabalhista se encontra na fase de conhecimento, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 769 da CLT). De outra parte, se o processo trabalhista tramita na fase executória, na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se a Lei de Execução Fiscal (LEF) nº 8.630/80, por força do contido no artigo 889 da CLT. 3.A aplicação subsidiária de outras regras processuais nos processos trabalhistas. A ordem disposta no item acima implica dizer que, se existente regramento na Consolidação das Leis do Trabalho quando o feito tramita na fase executória, não há falar-se na aplicação de regras previstas na Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Execução Fiscal é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória. 4.A alteração do Código de Processo Civil. Importantes alterações foram feitas pelo Congresso Nacional no tocante à execução, em especial com o advento da Lei nº 11.232/2006. Com efeito, à semelhança do que já ocorria no processo do trabalho, a fase executória deixou de ser um processo autônomo para se tornar mero apêndice do próprio processo principal (processo de conhecimento). Entre outras alterações foi inserido no ordenamento jurídico pátrio o artigo 475-J ao Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal assim preconiza: Art. 475 J – Parágrafo 1º – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao ler detidamente os dispositivos legais em comento a pergunta que se impõe é a seguinte: tais regras se aplicam subsidiariamente ou não no processo do trabalho? A essa pergunta desafiamos resposta negativa e os argumentos serão declinados nos itens seguintes. 5.Inexistência de omissão legislativa. É de se notar que os dispositivos celetizados que tratam da execução trabalhista previstos no artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho não prevêem todas as ocorrências que se apresentam nos processos trabalhistas. Assim, dispositivos encartados no Código de Processo Civil como a substituição de penhora, a segunda penhora, a arrematação, a adjudicação, entre outros, se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho, eis que incidem no vazio normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, não é o que se pode dizer quanto ao prazo para pagamento sob pena de acréscimo de multa, bem como quanto à forma de comunicação acerca do ato de penhora. Isto porque o artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 880 – O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. No próximo tópico sustenta-se neste trabalho o porquê da não incidência do artigo 475-J e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho. 6.Inaplicabilidade do dispositivo legal em comento. Por primeiro sobreleva mencionar que ao aprovar o contido no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho possivelmente o legislador não tenha atentado para a melhor técnica legislativa, na medida em que fez expressa menção à “citação ao executado” quando, em verdade, deveria utilizar o termo “intimação”. Isto porque sendo o processo de execução mero apêndice do processo de conhecimento – o que já foi dito neste trabalho – a hipótese seria de intimação e não de citação, pois não existem dois processos, mas apenas um com duas fases distintas. A propósito, aproveita-se aqui para distinguir os termos citação e intimação. A citação é o ato de que se presta a dar ciência ao réu que contra ele tramita um feito, enquanto que intimação, no dizer de Vicente Greco Filho, é o ato de que se presta a comunicar a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, em se tratando de um mesmo processo com duas fases distintas o termo que deveria ter utilizado o legislador no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho seria “intimação”. Ainda que se presuma que não houve equívoco por parte do legislador quando utilizou o termo “citação ao executado”, tal somente se explicaria pelo fato de que nesse momento processual há constrição patrimonial – momento de extremada importância no processo trabalhista, em especial para o executado -, o que implicaria em ato formal por parte do Poder Judiciário em razão da execução forçada. Por outro lado, mesmo que o termo “citação ao executado” tenha sido utilizado incorretamente pelo legislador pátrio, certo é que não há omissão legislativa que autorize a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ao processo do trabalho. Com efeito, o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para o executado pagar ou nomear bens à penhora que é de quarenta e oito horas, como a citação ou intimação do próprio executado e jamais do seu advogado. A propósito da multa de 10% pode-se dizer que oneraria ainda mais o processo, em contraposição aos princípios já mencionados neste trabalho. Ainda, acerca da multa de 10%, pode-se dizer sem receio de equívoco, que quem não paga a dívida trabalhista principal, muito menos a pagará com acréscimo decorrente da citada multa. Quanto à jurisprudência, o C. TST já começou a se manifestar a respeito da polêmica trazida neste artigo como se vê abaixo: Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de regra própria no processo trabalhista. Ementa: Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho – Existência de regra própria no processo trabalhista – 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei n. 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. TST-RR-2/2007-038-03-00.0 – (AC 7ª T.) – 3ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 23.5.08, p. 249. Não obstante a busca incessante que deve empreender o juiz do trabalho na fase executória, a qual pode até mesmo ser impulsionada de oficio (artigo 878 da CLT), utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil é conferir amplitude expressamente vedada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.Conclusão. Assim, pode-se concluir que: a) dada a natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas necessária se faz a busca da celeridade da efetiva prestação jurisdicional;b) na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser utilizada subsidiariamente a Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80), por força do disposto no artigo 889 daquele diploma legal;c) é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Executivos Fiscais;d) com o advento da Lei nº 11.232/2006 vários dispositivos foram inseridos no Código de Processo Civil, em especial o artigo 475 e seus parágrafos, os quais transformaram a fase de execução em mero apêndice do processo de conhecimento;e) o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para garantia do juízo que é de quarenta e oito horas, como a forma de comunicação do ato de penhora ao executado e jamais ao seu advogado;f) em observância ao contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho pode-se dizer que não há omissão legislativa nesse diploma legal a autorizar a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:55 1.A busca da celeridade processual na execução trabalhista. É cediço que o processo trabalhista deve chegar ao seu final com a maior celeridade possível. Isto devido à natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas. A expressão “chegar ao seu final” não quer dizer que tal se trate apenas da prestação jurisdicional com a prolação da sentença meritória e de sua confirmação pelo Tribunal Regional no caso de interposição de recurso, mas sim da efetividade dessa decisão. Assim, a efetividade da decisão inclui, no caso de sentença condenatória, a satisfação do crédito do trabalhador lesado em seus direitos trabalhistas durante o pacto laboral. Em verdade, com a decisão condenatória de mérito transitada em julgado, tem início o que se pode chamar de “calvário da execução trabalhista”. Com efeito, ao devedor-executado é conferida a observância de alguns princípios como, por exemplo, o princípio da execução menos gravosa, do não aviltamento do devedor, da especificidade, da limitação expropriatória, entre outros. Por isso é que não se pode imputar a demora na efetividade da decisão de mérito ao Poder Judiciário, mas sim à legislação que protege de forma exagerada o executado. Ainda assim, é de bom alvitre que a execução trabalhista tramite com a máxima celeridade possível, com o intuito de evitar que a demora possa ser interpretada como “injustiça” justamente por aquele que a procura, ou seja, pelo trabalhador jurisdicionado que teve um direito reconhecido por sentença e que transitou em julgado. 2.Regras inseridas na CLT que regulam a fase executória. Quando o processo trabalhista se encontra na fase de conhecimento, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 769 da CLT). De outra parte, se o processo trabalhista tramita na fase executória, na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se a Lei de Execução Fiscal (LEF) nº 8.630/80, por força do contido no artigo 889 da CLT. 3.A aplicação subsidiária de outras regras processuais nos processos trabalhistas. A ordem disposta no item acima implica dizer que, se existente regramento na Consolidação das Leis do Trabalho quando o feito tramita na fase executória, não há falar-se na aplicação de regras previstas na Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Execução Fiscal é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória. 4.A alteração do Código de Processo Civil. Importantes alterações foram feitas pelo Congresso Nacional no tocante à execução, em especial com o advento da Lei nº 11.232/2006. Com efeito, à semelhança do que já ocorria no processo do trabalho, a fase executória deixou de ser um processo autônomo para se tornar mero apêndice do próprio processo principal (processo de conhecimento). Entre outras alterações foi inserido no ordenamento jurídico pátrio o artigo 475-J ao Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal assim preconiza: Art. 475 J – Parágrafo 1º – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao ler detidamente os dispositivos legais em comento a pergunta que se impõe é a seguinte: tais regras se aplicam subsidiariamente ou não no processo do trabalho? A essa pergunta desafiamos resposta negativa e os argumentos serão declinados nos itens seguintes. 5.Inexistência de omissão legislativa. É de se notar que os dispositivos celetizados que tratam da execução trabalhista previstos no artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho não prevêem todas as ocorrências que se apresentam nos processos trabalhistas. Assim, dispositivos encartados no Código de Processo Civil como a substituição de penhora, a segunda penhora, a arrematação, a adjudicação, entre outros, se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho, eis que incidem no vazio normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, não é o que se pode dizer quanto ao prazo para pagamento sob pena de acréscimo de multa, bem como quanto à forma de comunicação acerca do ato de penhora. Isto porque o artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 880 – O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. No próximo tópico sustenta-se neste trabalho o porquê da não incidência do artigo 475-J e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho. 6.Inaplicabilidade do dispositivo legal em comento. Por primeiro sobreleva mencionar que ao aprovar o contido no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho possivelmente o legislador não tenha atentado para a melhor técnica legislativa, na medida em que fez expressa menção à “citação ao executado” quando, em verdade, deveria utilizar o termo “intimação”. Isto porque sendo o processo de execução mero apêndice do processo de conhecimento – o que já foi dito neste trabalho – a hipótese seria de intimação e não de citação, pois não existem dois processos, mas apenas um com duas fases distintas. A propósito, aproveita-se aqui para distinguir os termos citação e intimação. A citação é o ato de que se presta a dar ciência ao réu que contra ele tramita um feito, enquanto que intimação, no dizer de Vicente Greco Filho, é o ato de que se presta a comunicar a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, em se tratando de um mesmo processo com duas fases distintas o termo que deveria ter utilizado o legislador no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho seria “intimação”. Ainda que se presuma que não houve equívoco por parte do legislador quando utilizou o termo “citação ao executado”, tal somente se explicaria pelo fato de que nesse momento processual há constrição patrimonial – momento de extremada importância no processo trabalhista, em especial para o executado -, o que implicaria em ato formal por parte do Poder Judiciário em razão da execução forçada. Por outro lado, mesmo que o termo “citação ao executado” tenha sido utilizado incorretamente pelo legislador pátrio, certo é que não há omissão legislativa que autorize a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ao processo do trabalho. Com efeito, o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para o executado pagar ou nomear bens à penhora que é de quarenta e oito horas, como a citação ou intimação do próprio executado e jamais do seu advogado. A propósito da multa de 10% pode-se dizer que oneraria ainda mais o processo, em contraposição aos princípios já mencionados neste trabalho. Ainda, acerca da multa de 10%, pode-se dizer sem receio de equívoco, que quem não paga a dívida trabalhista principal, muito menos a pagará com acréscimo decorrente da citada multa. Quanto à jurisprudência, o C. TST já começou a se manifestar a respeito da polêmica trazida neste artigo como se vê abaixo: Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de regra própria no processo trabalhista. Ementa: Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho – Existência de regra própria no processo trabalhista – 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei n. 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. TST-RR-2/2007-038-03-00.0 – (AC 7ª T.) – 3ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 23.5.08, p. 249. Não obstante a busca incessante que deve empreender o juiz do trabalho na fase executória, a qual pode até mesmo ser impulsionada de oficio (artigo 878 da CLT), utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil é conferir amplitude expressamente vedada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.Conclusão. Assim, pode-se concluir que: a) dada a natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas necessária se faz a busca da celeridade da efetiva prestação jurisdicional;b) na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser utilizada subsidiariamente a Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80), por força do disposto no artigo 889 daquele diploma legal;c) é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Executivos Fiscais;d) com o advento da Lei nº 11.232/2006 vários dispositivos foram inseridos no Código de Processo Civil, em especial o artigo 475 e seus parágrafos, os quais transformaram a fase de execução em mero apêndice do processo de conhecimento;e) o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para garantia do juízo que é de quarenta e oito horas, como a forma de comunicação do ato de penhora ao executado e jamais ao seu advogado;f) em observância ao contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho pode-se dizer que não há omissão legislativa nesse diploma legal a autorizar a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho. 1.A busca da celeridade processual na execução trabalhista. É cediço que o processo trabalhista deve chegar ao seu final com a maior celeridade possível. Isto devido à natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas. A expressão “chegar ao seu final” não quer dizer que tal se trate apenas da prestação jurisdicional com a prolação da sentença meritória e de sua confirmação pelo Tribunal Regional no caso de interposição de recurso, mas sim da efetividade dessa decisão. Assim, a efetividade da decisão inclui, no caso de sentença condenatória, a satisfação do crédito do trabalhador lesado em seus direitos trabalhistas durante o pacto laboral. Em verdade, com a decisão condenatória de mérito transitada em julgado, tem início o que se pode chamar de “calvário da execução trabalhista”. Com efeito, ao devedor-executado é conferida a observância de alguns princípios como, por exemplo, o princípio da execução menos gravosa, do não aviltamento do devedor, da especificidade, da limitação expropriatória, entre outros. Por isso é que não se pode imputar a demora na efetividade da decisão de mérito ao Poder Judiciário, mas sim à legislação que protege de forma exagerada o executado. Ainda assim, é de bom alvitre que a execução trabalhista tramite com a máxima celeridade possível, com o intuito de evitar que a demora possa ser interpretada como “injustiça” justamente por aquele que a procura, ou seja, pelo trabalhador jurisdicionado que teve um direito reconhecido por sentença e que transitou em julgado. 2.Regras inseridas na CLT que regulam a fase executória. Quando o processo trabalhista se encontra na fase de conhecimento, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 769 da CLT). De outra parte, se o processo trabalhista tramita na fase executória, na omissão da Consolidação das Leis do Trabalho aplica-se a Lei de Execução Fiscal (LEF) nº 8.630/80, por força do contido no artigo 889 da CLT. 3.A aplicação subsidiária de outras regras processuais nos processos trabalhistas. A ordem disposta no item acima implica dizer que, se existente regramento na Consolidação das Leis do Trabalho quando o feito tramita na fase executória, não há falar-se na aplicação de regras previstas na Lei de Execução Fiscal. Por outro lado, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Execução Fiscal é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória. 4.A alteração do Código de Processo Civil. Importantes alterações foram feitas pelo Congresso Nacional no tocante à execução, em especial com o advento da Lei nº 11.232/2006. Com efeito, à semelhança do que já ocorria no processo do trabalho, a fase executória deixou de ser um processo autônomo para se tornar mero apêndice do próprio processo principal (processo de conhecimento). Entre outras alterações foi inserido no ordenamento jurídico pátrio o artigo 475-J ao Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 475-J – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal assim preconiza: Art. 475 J – Parágrafo 1º – Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao ler detidamente os dispositivos legais em comento a pergunta que se impõe é a seguinte: tais regras se aplicam subsidiariamente ou não no processo do trabalho? A essa pergunta desafiamos resposta negativa e os argumentos serão declinados nos itens seguintes. 5.Inexistência de omissão legislativa. É de se notar que os dispositivos celetizados que tratam da execução trabalhista previstos no artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho não prevêem todas as ocorrências que se apresentam nos processos trabalhistas. Assim, dispositivos encartados no Código de Processo Civil como a substituição de penhora, a segunda penhora, a arrematação, a adjudicação, entre outros, se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho, eis que incidem no vazio normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, não é o que se pode dizer quanto ao prazo para pagamento sob pena de acréscimo de multa, bem como quanto à forma de comunicação acerca do ato de penhora. Isto porque o artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 880 – O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. No próximo tópico sustenta-se neste trabalho o porquê da não incidência do artigo 475-J e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho. 6.Inaplicabilidade do dispositivo legal em comento. Por primeiro sobreleva mencionar que ao aprovar o contido no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho possivelmente o legislador não tenha atentado para a melhor técnica legislativa, na medida em que fez expressa menção à “citação ao executado” quando, em verdade, deveria utilizar o termo “intimação”. Isto porque sendo o processo de execução mero apêndice do processo de conhecimento – o que já foi dito neste trabalho – a hipótese seria de intimação e não de citação, pois não existem dois processos, mas apenas um com duas fases distintas. A propósito, aproveita-se aqui para distinguir os termos citação e intimação. A citação é o ato de que se presta a dar ciência ao réu que contra ele tramita um feito, enquanto que intimação, no dizer de Vicente Greco Filho, é o ato de que se presta a comunicar a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, em se tratando de um mesmo processo com duas fases distintas o termo que deveria ter utilizado o legislador no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho seria “intimação”. Ainda que se presuma que não houve equívoco por parte do legislador quando utilizou o termo “citação ao executado”, tal somente se explicaria pelo fato de que nesse momento processual há constrição patrimonial – momento de extremada importância no processo trabalhista, em especial para o executado -, o que implicaria em ato formal por parte do Poder Judiciário em razão da execução forçada. Por outro lado, mesmo que o termo “citação ao executado” tenha sido utilizado incorretamente pelo legislador pátrio, certo é que não há omissão legislativa que autorize a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ao processo do trabalho. Com efeito, o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para o executado pagar ou nomear bens à penhora que é de quarenta e oito horas, como a citação ou intimação do próprio executado e jamais do seu advogado. A propósito da multa de 10% pode-se dizer que oneraria ainda mais o processo, em contraposição aos princípios já mencionados neste trabalho. Ainda, acerca da multa de 10%, pode-se dizer sem receio de equívoco, que quem não paga a dívida trabalhista principal, muito menos a pagará com acréscimo decorrente da citada multa. Quanto à jurisprudência, o C. TST já começou a se manifestar a respeito da polêmica trazida neste artigo como se vê abaixo: Art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Existência de regra própria no processo trabalhista. Ementa: Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho – Existência de regra própria no processo trabalhista – 1. O art. 475-J do CPC dispõe que o não pagamento pelo devedor em 15 dias de quantia certa ou já fixada em liquidação a que tenha sido condenado gera a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e, a pedido do credor, posterior execução forçada com penhora. 2. A referida inovação do Processo Civil, introduzida pela Lei n. 11.232/05, não se aplica ao Processo do Trabalho, já que tem regramento próprio (arts. 880 e seguintes da CLT) e a nova sistemática do Processo Comum não é compatível com aquela existente no Processo do Trabalho, onde o prazo de pagamento ou penhora é de apenas 48 horas. Assim, inexiste omissão justificadora da aplicação subsidiária do Processo Civil, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo como pinçar do dispositivo apenas a multa, aplicando, no mais, a sistemática processual trabalhista. 3. Cumpre destacar que, nos termos do art. 889 da CLT, a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei n. 6.830/80 (Lei da Execução Fiscal), pois os créditos trabalhistas e fiscais têm a mesma natureza de créditos privilegiados em relação aos demais créditos. Somente na ausência de norma específica nos dois diplomas anteriores, o Processo Civil passa a ser fonte informadora da execução trabalhista, naqueles procedimentos compatíveis com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão recorrido, para que seja excluída da condenação a aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. TST-RR-2/2007-038-03-00.0 – (AC 7ª T.) – 3ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 23.5.08, p. 249. Não obstante a busca incessante que deve empreender o juiz do trabalho na fase executória, a qual pode até mesmo ser impulsionada de oficio (artigo 878 da CLT), utilizar subsidiariamente o Código de Processo Civil é conferir amplitude expressamente vedada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7.Conclusão. Assim, pode-se concluir que: a) dada a natureza alimentar de que se reveste o salário e as demais verbas trabalhistas necessária se faz a busca da celeridade da efetiva prestação jurisdicional;b) na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser utilizada subsidiariamente a Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80), por força do disposto no artigo 889 daquele diploma legal;c) é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na fase executória, se omissa a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Executivos Fiscais;d) com o advento da Lei nº 11.232/2006 vários dispositivos foram inseridos no Código de Processo Civil, em especial o artigo 475 e seus parágrafos, os quais transformaram a fase de execução em mero apêndice do processo de conhecimento;e) o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê tanto o prazo para garantia do juízo que é de quarenta e oito horas, como a forma de comunicação do ato de penhora ao executado e jamais ao seu advogado;f) em observância ao contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho pode-se dizer que não há omissão legislativa nesse diploma legal a autorizar a aplicação subsidiária do artigo 475-J e do seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no processo do trabalho.
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