A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, recusou as provas apresentadas por uma microempresa para justificar a demissão por justa causa aplicada a uma funcionária. Acontece que, entre essas provas, estavam conversas da trabalhadora, que foram obtidas por meio de um programa espião instalado no computador dela. Por conta disso, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a empregada a título de danos morais.
O caso chegou ao Tribunal por meio de um recurso da trabalhadora para interrogar a decisão de primeiro grau que rejeitou seu pedido para reverter à demissão motivada. A autora alegou que os argumento apresentado pela empresa para justificar a demissão por justa causa eram ilegais, pois violavam seu direito de privacidade.
Acontece que a empresa autorizava o acesso à rede social Facebook, ao chat MSN e ao e-mail pessoal, por meio das quais costuma tratar assuntos particulares, “não passíveis de visualização pela empregadora”.
A primeira instância, contudo, julgou improcedente a reclamação da autora com relação à ilicitude da prova por entender que não há o que se falar de invasão de privacidade. A funcionária recorreu, e a segunda instância reformou a sentença. Para a relatora do caso, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “o empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo”, pois “o acesso às conversas veiculadas na ferramenta em comento representa violação ao direito da intimidade da trabalhadora”. Na avaliação da juíza, “a empregadora não impedia o uso da ferramenta no ambiente laboral e, por isso, não poderia acessá-lo por meio do denominado programa ‘espião’”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
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