,

A EFICÁCIA DAS DECISÕES TRABALHISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SÚMULA 417, ITEM III, DO C. TST

·

Home Artigos jurídicos A EFICÁCIA DAS DECISÕES TRABALHISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SÚMULA 417, ITEM III, DO C. TST A EFICÁCIA DAS DECISÕES TRABALHISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SÚMULA 417, ITEM III, DO C. TST Home Artigos jurídicos A EFICÁCIA DAS DECISÕES TRABALHISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SÚMULA 417, ITEM III, DO C. TST A EFICÁCIA DAS DECISÕES TRABALHISTAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A SÚMULA 417, ITEM III, DO C. TST Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:54               1. Introdução.                                     O número de ações trabalhistas propostas nos Tribunais do Trabalho tem aumentado de forma significativa nos últimos anos.                                     Com efeito, desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 o trabalhador tem tido maior acesso aos seus direitos, especialmente por intermédio dos meios de comunicação.                                      Por conta disso, não obstante o esforço inconteste de magistrados e servidores, o andamento dos feitos tem tido demora superior àquela que se possa considerar razoável, em contraposição ao contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004.                                     Muito tem sido feito pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho no sentido de atingir a prestação jurisdicional da forma mais rápida possível.                                     Mesmo assim, alguma demora ainda persiste. Some-se a isso o fato do sistema recursal adotado pelo legislador pátrio ser ampliativo e não limitativo, o que demanda maior tempo para o trânsito em julgado das decisões condenatórias trabalhistas, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o salário.                                      Nesse sentido, a demora em expropriar dinheiro do executado por conta do aguardo do trânsito em julgado de uma decisão condenatória pode culminar na impossibilidade de satisfação do crédito exeqüendo.                                     Neste modesto trabalho procuraremos demonstrar, com a devida vênia, que a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho não deveria, a nosso ver, impossibilitar a penhora em dinheiro quando da execução provisória. 2. O sistema recursal brasileiro.                                     Como já dito acima, o sistema recursal brasileiro é ampliativo e não limitativo. Nesse sentido veja-se o que preleciona o mestre Amauri Mascaro Nascimento: “Há dois sistemas de recursos nos dissídios individuais: o limitativo e o ampliativo. O sistema limitativo parte da idéia de que o processo moderno, como diz Cappelletti, dever rechaçar toda desvalorização desnecessária do pronunciamento de primeira instância, que é, segundo essa teoria, a única na qual é possível fazer verdadeiramente, por meio de uma relação direta e imediata entre o juiz, os fatos, as provas e as partes, a verdadeira justiça. …O sistema ampliativo admite número de recursos considerado suficiente para garantir plenamente o direito de impugnação às partes. É o caso brasileiro. Nos dissídios individuais, da decisão da Vara cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão deste, em se tratando de matéria de direito, a parte pode interpor recurso de revista, que é apreciado por uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Da decisão destas, e hipóteses mais limitadas, indicadas pela Lei n. 7.701, de 1988, art. 3º, III, “b”, cabem embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais do mesmo tribunal….”(Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 22ª edição revista e atualizada, 2007, pág. 581).                                      Interessante a menção a que faz o renomado doutrinador ao que foi dito por Cappelletti acerca da verdadeira justiça que se faz na primeira instância.                                      Se assim é, o sistema ampliativo de recursos contrapõe tal assertiva.                                     Ainda assim, entendemos que o sistema ampliativo é o melhor a ser aplicado levando-se em conta a possibilidade de erro judiciário, além de melhor atender ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Republicana de 1988. 3. A possibilidade de desencadear a execução provisória. A carta de sentença.                                     O legislador ordinário autorizou o autor a desencadear execução provisória da sentença condenatória, assim entendida como aquela que pende de confirmação em decorrência da interposição de recurso ao juízo de segundo grau. É o que consta no artigo 475-O do Código de Processo Civil, com a redação dada pela 11.232/2005.                                      A execução provisória far-se-á mediante carta sentença, como previsto no artigo 475-O, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.                                      De lembrar que o dispositivo legal retromencionado tem aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.  4. O que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.                                     Dispõe a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho que: MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-II – Res. 137/05 – DJ 22.8.05)…Item III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (ex-OJ n. 62 – inserida em 20.9.00).                                       De se notar que, a princípio, a posição jurisprudencial do C. Tribunal Superior do Trabalho estava escorada na Orientação Jurisprudencial da SDI-II (órgão fracionário), sendo convertida posteriormente em Súmula (tribunal pleno).                                     Acerca da execução menos gravosa a que se refere o item III da Súmula sob enfoque falaremos no tópico adiante.     5. A forma menos gravosa como princípio da execução.                                     Muito se discute na doutrina acerca do efetivo alcance do artigo 620 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.                                      Por primeiro sobreleva mencionar que o comando inserido no dispositivo legal em comento é no sentido de obrigação – e não de faculdade – ao juiz para que observe o modo menos gravoso quando da execução. Tal não difere no processo do trabalho.                                     A despeito do fato de que em nosso País o executado é sempre tratado como um “pobre coitado”, certo é que o juiz do trabalho está jungido ao cumprimento da lei devendo atuar dentro dos seus limites.                                         Todavia, a grande discussão travada na doutrina é justamente no sentido de se perquirir se uma determinada conduta do juiz do trabalho na execução é mais ou menos gravosa ao executado.                                      De lembrar que o juiz do trabalho pode até mesmo impulsionar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento expresso das partes, conforme prevê o artigo 878 do Texto Consolidado.                                      Também é de bom alvitre lembrar que, mesmo que uma sentença esteja pendente de apreciação de recurso interposto pelo empregador, é certo que sobre este já pesa um comando condenatório, donde se presume que foi descumprido o ordenamento jurídico trabalhista.                                     Com o devido respeito ao posicionamento adotado pela Suprema Corte Trabalhista, a nosso ver a execução provisória em dinheiro não ofende direito líquido e certo do executado, senão vejamos.                                      Em se perfazendo a penhora de bens com remoção ao depósito da Justiça do Trabalho alguns gastos são inevitáveis e correm à conta da execução, em especial se se tratar de bens móveis, a saber: custo do aluguel do depósito do TRT, custo da publicação de edital de venda mediante hasta pública e comissão do leiloeiro. Aí reside a condição mais gravosa ao executado.                                     Ora, todas essas despesas podem ser evitadas se for possível a penhora em dinheiro, mesmo quando se trate de execução provisória.                                     Podem argumentar alguns doutrinadores que a penhora em dinheiro subtrai capital de giro do executado, o que prejudica os seus negócios. Não podemos concordar com essa linha de raciocínio, na medida em que, não raro, a penhora em dinheiro está longe de descapitalizar por completo o executado, aliado ao fato de que a remoção de um bem como, por exemplo, uma máquina ou um veículo, pode ter o mesmo efeito.                                       Demais disso, a execução menos gravosa fica totalmente evidenciada no caso de reversão da sentença condenatória de primeira instância, o que redunda no levantamento da importância penhorada por parte do executado.                                     Por tudo isso, com a devida vênia e respeito, entendemos que a penhora em dinheiro, ainda que se trate de execução provisória, se constitui em execução menos gravosa ao devedor, ao contrário do que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.    6.Conclusão.                                        Ante o exposto podemos concluir que: a)      tendo em vista o evidente crescimento de processos na Justiça do Trabalho a prestação jurisdicional com trânsito em julgado tende a demorar por tempo superior àquele que se possa considerar razoável;b)      contribui para a demora na prestação jurisdicional com trânsito em julgado a adoção do sistema ampliativo de recursos por parte do legislador ordinário;c)      a execução provisória é feita por meio de carta de sentença aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;d)     a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que viola direito líquido e certo do executado a penhora em dinheiro quando se trate de execução provisória; e)      a execução menos gravosa é princípio da execução que deve ser observado pelo juiz do trabalho;f)       a nosso ver, com o devido respeito à posição adotada pela Suprema Corte Trabalhista, a penhora em dinheiro se revela menos gravosa ao executado, ainda que se trate de execução provisória.                        Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:54               1. Introdução.                                     O número de ações trabalhistas propostas nos Tribunais do Trabalho tem aumentado de forma significativa nos últimos anos.                                     Com efeito, desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 o trabalhador tem tido maior acesso aos seus direitos, especialmente por intermédio dos meios de comunicação.                                      Por conta disso, não obstante o esforço inconteste de magistrados e servidores, o andamento dos feitos tem tido demora superior àquela que se possa considerar razoável, em contraposição ao contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004.                                     Muito tem sido feito pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho no sentido de atingir a prestação jurisdicional da forma mais rápida possível.                                     Mesmo assim, alguma demora ainda persiste. Some-se a isso o fato do sistema recursal adotado pelo legislador pátrio ser ampliativo e não limitativo, o que demanda maior tempo para o trânsito em julgado das decisões condenatórias trabalhistas, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o salário.                                      Nesse sentido, a demora em expropriar dinheiro do executado por conta do aguardo do trânsito em julgado de uma decisão condenatória pode culminar na impossibilidade de satisfação do crédito exeqüendo.                                     Neste modesto trabalho procuraremos demonstrar, com a devida vênia, que a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho não deveria, a nosso ver, impossibilitar a penhora em dinheiro quando da execução provisória. 2. O sistema recursal brasileiro.                                     Como já dito acima, o sistema recursal brasileiro é ampliativo e não limitativo. Nesse sentido veja-se o que preleciona o mestre Amauri Mascaro Nascimento: “Há dois sistemas de recursos nos dissídios individuais: o limitativo e o ampliativo. O sistema limitativo parte da idéia de que o processo moderno, como diz Cappelletti, dever rechaçar toda desvalorização desnecessária do pronunciamento de primeira instância, que é, segundo essa teoria, a única na qual é possível fazer verdadeiramente, por meio de uma relação direta e imediata entre o juiz, os fatos, as provas e as partes, a verdadeira justiça. …O sistema ampliativo admite número de recursos considerado suficiente para garantir plenamente o direito de impugnação às partes. É o caso brasileiro. Nos dissídios individuais, da decisão da Vara cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão deste, em se tratando de matéria de direito, a parte pode interpor recurso de revista, que é apreciado por uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Da decisão destas, e hipóteses mais limitadas, indicadas pela Lei n. 7.701, de 1988, art. 3º, III, “b”, cabem embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais do mesmo tribunal….”(Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 22ª edição revista e atualizada, 2007, pág. 581).                                      Interessante a menção a que faz o renomado doutrinador ao que foi dito por Cappelletti acerca da verdadeira justiça que se faz na primeira instância.                                      Se assim é, o sistema ampliativo de recursos contrapõe tal assertiva.                                     Ainda assim, entendemos que o sistema ampliativo é o melhor a ser aplicado levando-se em conta a possibilidade de erro judiciário, além de melhor atender ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Republicana de 1988. 3. A possibilidade de desencadear a execução provisória. A carta de sentença.                                     O legislador ordinário autorizou o autor a desencadear execução provisória da sentença condenatória, assim entendida como aquela que pende de confirmação em decorrência da interposição de recurso ao juízo de segundo grau. É o que consta no artigo 475-O do Código de Processo Civil, com a redação dada pela 11.232/2005.                                      A execução provisória far-se-á mediante carta sentença, como previsto no artigo 475-O, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.                                      De lembrar que o dispositivo legal retromencionado tem aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.  4. O que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.                                     Dispõe a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho que: MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-II – Res. 137/05 – DJ 22.8.05)…Item III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (ex-OJ n. 62 – inserida em 20.9.00).                                       De se notar que, a princípio, a posição jurisprudencial do C. Tribunal Superior do Trabalho estava escorada na Orientação Jurisprudencial da SDI-II (órgão fracionário), sendo convertida posteriormente em Súmula (tribunal pleno).                                     Acerca da execução menos gravosa a que se refere o item III da Súmula sob enfoque falaremos no tópico adiante.     5. A forma menos gravosa como princípio da execução.                                     Muito se discute na doutrina acerca do efetivo alcance do artigo 620 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.                                      Por primeiro sobreleva mencionar que o comando inserido no dispositivo legal em comento é no sentido de obrigação – e não de faculdade – ao juiz para que observe o modo menos gravoso quando da execução. Tal não difere no processo do trabalho.                                     A despeito do fato de que em nosso País o executado é sempre tratado como um “pobre coitado”, certo é que o juiz do trabalho está jungido ao cumprimento da lei devendo atuar dentro dos seus limites.                                         Todavia, a grande discussão travada na doutrina é justamente no sentido de se perquirir se uma determinada conduta do juiz do trabalho na execução é mais ou menos gravosa ao executado.                                      De lembrar que o juiz do trabalho pode até mesmo impulsionar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento expresso das partes, conforme prevê o artigo 878 do Texto Consolidado.                                      Também é de bom alvitre lembrar que, mesmo que uma sentença esteja pendente de apreciação de recurso interposto pelo empregador, é certo que sobre este já pesa um comando condenatório, donde se presume que foi descumprido o ordenamento jurídico trabalhista.                                     Com o devido respeito ao posicionamento adotado pela Suprema Corte Trabalhista, a nosso ver a execução provisória em dinheiro não ofende direito líquido e certo do executado, senão vejamos.                                      Em se perfazendo a penhora de bens com remoção ao depósito da Justiça do Trabalho alguns gastos são inevitáveis e correm à conta da execução, em especial se se tratar de bens móveis, a saber: custo do aluguel do depósito do TRT, custo da publicação de edital de venda mediante hasta pública e comissão do leiloeiro. Aí reside a condição mais gravosa ao executado.                                     Ora, todas essas despesas podem ser evitadas se for possível a penhora em dinheiro, mesmo quando se trate de execução provisória.                                     Podem argumentar alguns doutrinadores que a penhora em dinheiro subtrai capital de giro do executado, o que prejudica os seus negócios. Não podemos concordar com essa linha de raciocínio, na medida em que, não raro, a penhora em dinheiro está longe de descapitalizar por completo o executado, aliado ao fato de que a remoção de um bem como, por exemplo, uma máquina ou um veículo, pode ter o mesmo efeito.                                       Demais disso, a execução menos gravosa fica totalmente evidenciada no caso de reversão da sentença condenatória de primeira instância, o que redunda no levantamento da importância penhorada por parte do executado.                                     Por tudo isso, com a devida vênia e respeito, entendemos que a penhora em dinheiro, ainda que se trate de execução provisória, se constitui em execução menos gravosa ao devedor, ao contrário do que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.    6.Conclusão.                                        Ante o exposto podemos concluir que: a)      tendo em vista o evidente crescimento de processos na Justiça do Trabalho a prestação jurisdicional com trânsito em julgado tende a demorar por tempo superior àquele que se possa considerar razoável;b)      contribui para a demora na prestação jurisdicional com trânsito em julgado a adoção do sistema ampliativo de recursos por parte do legislador ordinário;c)      a execução provisória é feita por meio de carta de sentença aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;d)     a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que viola direito líquido e certo do executado a penhora em dinheiro quando se trate de execução provisória; e)      a execução menos gravosa é princípio da execução que deve ser observado pelo juiz do trabalho;f)       a nosso ver, com o devido respeito à posição adotada pela Suprema Corte Trabalhista, a penhora em dinheiro se revela menos gravosa ao executado, ainda que se trate de execução provisória.                                      1. Introdução.                                     O número de ações trabalhistas propostas nos Tribunais do Trabalho tem aumentado de forma significativa nos últimos anos.                                     Com efeito, desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 o trabalhador tem tido maior acesso aos seus direitos, especialmente por intermédio dos meios de comunicação.                                      Por conta disso, não obstante o esforço inconteste de magistrados e servidores, o andamento dos feitos tem tido demora superior àquela que se possa considerar razoável, em contraposição ao contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004.                                     Muito tem sido feito pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho no sentido de atingir a prestação jurisdicional da forma mais rápida possível.                                     Mesmo assim, alguma demora ainda persiste. Some-se a isso o fato do sistema recursal adotado pelo legislador pátrio ser ampliativo e não limitativo, o que demanda maior tempo para o trânsito em julgado das decisões condenatórias trabalhistas, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o salário.                                      Nesse sentido, a demora em expropriar dinheiro do executado por conta do aguardo do trânsito em julgado de uma decisão condenatória pode culminar na impossibilidade de satisfação do crédito exeqüendo.                                     Neste modesto trabalho procuraremos demonstrar, com a devida vênia, que a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho não deveria, a nosso ver, impossibilitar a penhora em dinheiro quando da execução provisória. 2. O sistema recursal brasileiro.                                     Como já dito acima, o sistema recursal brasileiro é ampliativo e não limitativo. Nesse sentido veja-se o que preleciona o mestre Amauri Mascaro Nascimento: “Há dois sistemas de recursos nos dissídios individuais: o limitativo e o ampliativo. O sistema limitativo parte da idéia de que o processo moderno, como diz Cappelletti, dever rechaçar toda desvalorização desnecessária do pronunciamento de primeira instância, que é, segundo essa teoria, a única na qual é possível fazer verdadeiramente, por meio de uma relação direta e imediata entre o juiz, os fatos, as provas e as partes, a verdadeira justiça. …O sistema ampliativo admite número de recursos considerado suficiente para garantir plenamente o direito de impugnação às partes. É o caso brasileiro. Nos dissídios individuais, da decisão da Vara cabe recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão deste, em se tratando de matéria de direito, a parte pode interpor recurso de revista, que é apreciado por uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Da decisão destas, e hipóteses mais limitadas, indicadas pela Lei n. 7.701, de 1988, art. 3º, III, “b”, cabem embargos de divergência para a Seção de Dissídios Individuais do mesmo tribunal….”(Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora Saraiva, 22ª edição revista e atualizada, 2007, pág. 581).                                      Interessante a menção a que faz o renomado doutrinador ao que foi dito por Cappelletti acerca da verdadeira justiça que se faz na primeira instância.                                      Se assim é, o sistema ampliativo de recursos contrapõe tal assertiva.                                     Ainda assim, entendemos que o sistema ampliativo é o melhor a ser aplicado levando-se em conta a possibilidade de erro judiciário, além de melhor atender ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Republicana de 1988. 3. A possibilidade de desencadear a execução provisória. A carta de sentença.                                     O legislador ordinário autorizou o autor a desencadear execução provisória da sentença condenatória, assim entendida como aquela que pende de confirmação em decorrência da interposição de recurso ao juízo de segundo grau. É o que consta no artigo 475-O do Código de Processo Civil, com a redação dada pela 11.232/2005.                                      A execução provisória far-se-á mediante carta sentença, como previsto no artigo 475-O, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.                                      De lembrar que o dispositivo legal retromencionado tem aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.  4. O que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.                                     Dispõe a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho que: MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM DINHEIRO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 60, 61 e 62 da SDI-II – Res. 137/05 – DJ 22.8.05)…Item III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (ex-OJ n. 62 – inserida em 20.9.00).                                       De se notar que, a princípio, a posição jurisprudencial do C. Tribunal Superior do Trabalho estava escorada na Orientação Jurisprudencial da SDI-II (órgão fracionário), sendo convertida posteriormente em Súmula (tribunal pleno).                                     Acerca da execução menos gravosa a que se refere o item III da Súmula sob enfoque falaremos no tópico adiante.     5. A forma menos gravosa como princípio da execução.                                     Muito se discute na doutrina acerca do efetivo alcance do artigo 620 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.                                      Por primeiro sobreleva mencionar que o comando inserido no dispositivo legal em comento é no sentido de obrigação – e não de faculdade – ao juiz para que observe o modo menos gravoso quando da execução. Tal não difere no processo do trabalho.                                     A despeito do fato de que em nosso País o executado é sempre tratado como um “pobre coitado”, certo é que o juiz do trabalho está jungido ao cumprimento da lei devendo atuar dentro dos seus limites.                                         Todavia, a grande discussão travada na doutrina é justamente no sentido de se perquirir se uma determinada conduta do juiz do trabalho na execução é mais ou menos gravosa ao executado.                                      De lembrar que o juiz do trabalho pode até mesmo impulsionar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento expresso das partes, conforme prevê o artigo 878 do Texto Consolidado.                                      Também é de bom alvitre lembrar que, mesmo que uma sentença esteja pendente de apreciação de recurso interposto pelo empregador, é certo que sobre este já pesa um comando condenatório, donde se presume que foi descumprido o ordenamento jurídico trabalhista.                                     Com o devido respeito ao posicionamento adotado pela Suprema Corte Trabalhista, a nosso ver a execução provisória em dinheiro não ofende direito líquido e certo do executado, senão vejamos.                                      Em se perfazendo a penhora de bens com remoção ao depósito da Justiça do Trabalho alguns gastos são inevitáveis e correm à conta da execução, em especial se se tratar de bens móveis, a saber: custo do aluguel do depósito do TRT, custo da publicação de edital de venda mediante hasta pública e comissão do leiloeiro. Aí reside a condição mais gravosa ao executado.                                     Ora, todas essas despesas podem ser evitadas se for possível a penhora em dinheiro, mesmo quando se trate de execução provisória.                                     Podem argumentar alguns doutrinadores que a penhora em dinheiro subtrai capital de giro do executado, o que prejudica os seus negócios. Não podemos concordar com essa linha de raciocínio, na medida em que, não raro, a penhora em dinheiro está longe de descapitalizar por completo o executado, aliado ao fato de que a remoção de um bem como, por exemplo, uma máquina ou um veículo, pode ter o mesmo efeito.                                       Demais disso, a execução menos gravosa fica totalmente evidenciada no caso de reversão da sentença condenatória de primeira instância, o que redunda no levantamento da importância penhorada por parte do executado.                                     Por tudo isso, com a devida vênia e respeito, entendemos que a penhora em dinheiro, ainda que se trate de execução provisória, se constitui em execução menos gravosa ao devedor, ao contrário do que preconiza a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.    6.Conclusão.                                        Ante o exposto podemos concluir que: a)      tendo em vista o evidente crescimento de processos na Justiça do Trabalho a prestação jurisdicional com trânsito em julgado tende a demorar por tempo superior àquele que se possa considerar razoável;b)      contribui para a demora na prestação jurisdicional com trânsito em julgado a adoção do sistema ampliativo de recursos por parte do legislador ordinário;c)      a execução provisória é feita por meio de carta de sentença aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;d)     a Súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que viola direito líquido e certo do executado a penhora em dinheiro quando se trate de execução provisória; e)      a execução menos gravosa é princípio da execução que deve ser observado pelo juiz do trabalho;f)       a nosso ver, com o devido respeito à posição adotada pela Suprema Corte Trabalhista, a penhora em dinheiro se revela menos gravosa ao executado, ainda que se trate de execução provisória.                       

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo