,

A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula 417, III do Tribunal Superior do Trabalho

·

Home Artigos jurídicos A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula 417, III do Tribunal Superior do Trabalho A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula 417, III do Tribunal Superior do Trabalho Home Artigos jurídicos A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula 417, III do Tribunal Superior do Trabalho A aniquilação da execução provisória no processo do trabalho por imposição da súmula 417, III do Tribunal Superior do Trabalho Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:39 1. Introdução. 2. Urgência da execução trabalhista. 3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória. 4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença. 5. Oportunidade para penhora. 6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execução. 7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Palavras-chave: execução provisória trabalhista, penhora em dinheiro, revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.1. Introdução.A crise que se abate sobre o direito do trabalho, e que o acompanha desde a instituição das primeiras leis protetivas, no final do século XVIII, evidencia-se mais acirrada, hodiernamente, em razão das mazelas do processo. Como o direito do trabalho não se cumpre, em regra, espontaneamente, por se tratar de conjunto de regras limitadoras das atividades capitalistas, reduzindo a liberdade de contratação e impedindo que a  exploração da mão de obra ultrapasse o limite  do razoável, a intervenção do estado-juiz faz-se imprescindível na concretização das promessas constitucionais relacionadas aos direitos sociais do trabalhador.Se nem todos os casamentos, as operações bancárias e as de compra e venda de bens acabam no Judiciário, é certo que a quase-totalidade dos contratos de trabalho subordinado termina em frente ao juiz especializado, para revisão dos direitos não cumpridos.Desparelhada de estrutura compatível[1], tanto no plano material[2], quando no pessoal[3], a Justiça do Trabalho enfrenta crise de efetividade, que atinge, de forma mais contundente, a fase da execução. Isto porque, nesta fase do processo, a vontade do Estado deve converter-se em ato concreto de transformação do mundo fenomenológico, modificando a titularidade das riquezas, o que, de per si, já oferece difíceis barreiras. A par destas duas razões, a crise que se abate sobre a execução trabalhista encontra justificativa, ainda, numa legislação antiquada e confusa – não só a Consolidação das Leis do Trabalho, nem o código de processo civil, mas a lei dos executivos fiscais da união aplicam-se à execução trabalhista, ex vi lege, o que faz criar, em cada vara, um procedimento particular – e a  interpretação que se constrói do direito processual mostra-se tímida, face às estratégias do devedor, para quem a delonga é, só em si, ganho, eis que os índices de correção monetária e juros contados sobre a dívida trabalhista são inferiores aos demais encargos enfrentados pelo empreendedor, para obter outras formas de crédito.Centra-se, a leitura deste artigo, apenas num aspecto da crise: a ultrapassada concepção da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, externada pelo verbete 417, III de sua jurisprudência.2. Urgência da execução trabalhista.Passa de ser um truísmo identificar a dívida trabalhista como de caráter alimentar e, por isto, super-privilegiada. A fundamentalidade  da natureza desse direito vem expressa adequadamente pela explanação de CESARINO JÚNIOR[4], quando conceituou direito social:“direito social  é a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada”“Satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais” é a finalidade do ordenamento social, que difere do liberal, em razão dos valores centrais, como se depreende da leitura de MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR[5]:“E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como conseqüência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana)”MARIO GARMENDIA ARIGÓN[6] indica que os valores mais profundos e que estabelecem o “patrimônio jurídico da humanidade” decorrem da colocação do homem no eixo de centralidade do sistema:“A presença da pessoa humana como eixo fundamental do sistema determina o envolvimento de uma série de valores profundos que exigem e merecem tratamento privilegiado da parte do ordenamento jurídico, pois fazem parte do que habitualmente costuma chamar-se consciência jurídica coletiva ou patrimônio jurídico da humanidade”.Para a consecução de suas finalidades, o direito social – substantivo, material – não prescinde do direito processual, que lhe é instrumento de espargimento da cidadania. ROBERT ALEXY[7] faz apontar a abrangência destes correspondentes – adjetivo, substantivo – ao identificar um direito processual fundamental:“Hoy puede dicirse que, de acuerdo com la jurisprudencia del Tribunal Constitucional (Alemão) a todo direito fundamental material le están adscriptos derechos procedimentales. Pero, si los derechos materiales son derechos subjetivos, por qué no han de serlo también los derechos procedimentales?”De grande importância, pois, a efetividade do processo, para dar cabo de cumprir as promessas constitucionais, relacionadas aos direitos sociais. A estagnação do processo do trabalho encontra seu ápice em dois locus, o Tribunal Superior do Trabalho – que, com 27 ministros, cuida de apreciar todos os recursos ‘extraordinários’ dos 24 tribunais regionais – e a execução em primeira instância[8]. O tempo fere, prejudica, alija. E, no processo, deve ser, por isto mesmo, dividido entre as partes. Exige-se, daí, mudança de perspectiva, incompreensível aos que “estão acostumados a ver o tempo como algo neutro e incapaz de prejudicar alguém”, mas, como destaca LUIZ GUILHERME MARINONI[9]:“é essa forma cômoda, mas perversas, de encarar o processo que colabora para o descrédito do povo no Judiciário e para tornar letra morta a norma constitucional garantidora do direito à tempestividade da tutela jurisdicional”.Mais ainda grave torna-se a situação, considerado o caráter alimentar da prestação que se executa no processo do trabalho. Urgente, urgentíssima. Veja-se a hipótese, nada rara, de o empregado que, demitido sem justa causa, não recebe sequer o saldo salarial do último mês trabalhado. Exigir que ele espere quanto tempo, seria razoável? Uma semana, um mês, um ano, sete anos. À execução trabalhista impõe-se seja a mais célere e a que colha maior efetividade.3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória.Uma inadequação terminológica domina o tema: execução provisória, enquanto nada há  de provisório nos atos que se seguem à publicação da sentença. São atos definitivos, em cumprimento de sentença provisória. Isto é, pendente, ainda, da solução ou da interposição de recurso.Ensinam MARINONI e ARENHART[10],  que “os atos executivos alteram a realidade física, e, portanto, não podem ser classificados como provisórios e definitivos”. Citados autores indicam um exemplo marcante deste caráter não provisório, coincidente com o disposto no artigo 64, § 2º da lei 8245/91, que permite, no caso de a execução provisória do despejo restar revista em apelação, à parte despejada apenas a indenização, não o retorno ao imóvel. Não se pode tratar por ‘provisórios’ os efeitos da execução ‘provisória’ da ordem de despejo.A consagrada expressão  ‘execução provisória’ revela confusão entre os conceitos de imutabilidade dos efeitos da sentença e condição de sua eficácia. O cumprimento de sentença de que penda recurso, provisório, pois, não diz respeito à sua eficácia, mas ao efeito típico da coisa julgada, que é a imutabilidade da decisão. No plano da eficácia, a sentença não apresenta diferença em suas fases provisória e definitiva. Como ponderam MARINONI e ARENHART[11], com apoio em LIEBMAN:“É um grande equívoco imaginar que a execução não pode atingir seu fim apenas porque é fundada em sentença provisória. A provisoriedade da sentença se liga  à sua imutabilidade e não à sua eficácia. Uma sentença pode ser provisória ou mutável e levar à realização do direito do autor”A execução pode ser completa, ainda que a sentença guarde caráter de provisoriedade. Daí mais correto falar-se em execução de sentença provisória, em lugar de execução provisória da sentença.O regime processual instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho indica, ao tratar do efeito geral dos recursos trabalhistas, a execução, na pendência de recurso, deve prosseguir até a penhora[12], impedindo, com isto, atos característicos da expropriação, como a liberação de valores ou a alienação dos bens apresados. Em síntese esperançosa de LUCIANO ATHAYDE CHAVES[13], concebe-se a valia da aplicação das regras do código de processo civil ao processo do trabalho, o que tem enfrentado injustificável resistência dos tribunais“Na Justiça do Trabalho, onde a legislação admite a execução provisória somente até a penhora, as normas do Códio, que deverão ser adotadas por supletividade, dão um alento à jurisdição executiva, que poderá avançar um pouco mais”No processo comum, a execução de sentença provisória poderá comportar, nos termos da lei em comento, atos expropriatórios, como a liberação de depósitos em dinheiro e a alienação de bens, como se lê no inciso III[14] do artigo 475-O, mediante o oferecimento de caução suficiente e idônea, nos próprios autos[15]. Tal caução converte a execução provisória em definitiva[16]. Registre-se que em cumprimento de sentenças contentoras de obrigação de fazer – como, tipicamente, a de reintegrar empregado – os prejuízos não se apreendem ordinários, porque os pagamentos que se realizam correspondem ao serviço que o reintegrado desempenhará na pendência da confirmação definitiva da decisão. A garantia exige-se na hipótese de execução de obrigação de pagar.Num processo em que o título em cobrança tem natureza e caráter de alimentos, não se pode conceber que os atos da execução de sentença provisória estanquem-se na fase de apropriação, devendo ser revista a legislação – ou, por interpretação, aplicadas as regras inovadoras do processo civil comum – para que seja possível o adentramento à fase expropriatória, antes do término dos infinitos trâmites do processo.Cuida-se, no entanto, nestas linhas, de aquilatar que a execução de sentença provisória, no processo do trabalho, foi aniquilada, em sua utilidade, pelo Tribunal Superior do Trabalho, via da jurisprudência sumulada.4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença.O sistema recursal trabalhista é superiormente avançado, em relação do processual comum. Quer porque os recursos sejam interpostos por mera petição, quer porque haja número inferior de hipóteses de impugnação, quer, ainda, porque inexistam meios de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias[17].Um princípio, no entanto, emerge de todos, com importância ímpar, para os argumentos que agora se constroem. Trata-se da inexistência de efeito suspensivo aos recursos nesta seara. A lei estabelece: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.Conceitua o efeito suspensivo, JÚLIO CÉSAR BEBBER[18]: “a qualidade que prolonga o impedimento para a produção dos efeitos da decisão impugnada”.Uma única exceção normativa existe a confirmar a regra, o recurso interposto contra sentença normativa – retius, acórdão normativo – consoante atribui a lei 7701/88, artigos 7º, § 6º e 9º. Assim ensina JÚLIO CÉSAR BEBBER[19], peremptoriamente:“no sistema recursal trabalhista apenas o recurso ordinário interposto a acórdão normativo é dotado da possibilidade de concessão do efeito suspensivo”Excetuada essa única hipótese, as demais sentenças devem guardar eficácia imediata, não postergada, nem alongada, mas pronta, porque urgentes os direitos tutelados.Acentue-se que este ‘alongamento’ pode representar anos de espera do credor, invertendo-se a lógica da intervenção judicial, que é a de tornar a cobrança da dívida mais cara e incômoda ao devedor, do que ao credor.A lei estabelece, pois, que não haverá nada a prolongar o impedimento para a produção dos efeitos da sentença. Vem daí a conclusão de que vigora, no âmbito do processo do trabalho, o princípio da manutenção dos efeitos da sentença, até o final do processo.5. Oportunidade para penhora.Na seqüência dos atos executórios, à intimação, silente o réu, segue-se a penhora, fato que não se diferencia entre a execução de sentença definitiva ou provisória. Não paga a dívida, nem indicados bens[20], penhoram-se tantos quantos forem necessários para o pagamento da dívida.Assim preceitua o artigo 882[21] da Consolidação das Leis do Trabalho, abonado pela jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO – EXCESSO DE PENHORA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – À míngua de indicação de bens aptos a suportar o gravame e traduzir eficácia à execução, deve ser mantida a constrição judicial sobre o bem imóvel, não obstante a sua expressão monetária superior ao crédito. Isso porque, ao princípio da execução menos gravosa se sobrepõe a finalidade maior do processo de execução, qual seja, a satisfação do débito. Ademais, não há de se falar em enriquecimento sem causa, considerando que a importância que sobejar será reintegrada ao patrimônio do devedor por expressa previsão legal – art. 710 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – AP 00656-2006-007-10-00-6 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – J. 11.06.2008)Não há outra oportunidade para a penhora de bens, se realizada a primeira, salvo se houver desistência, renúncia ou cancelamento do apresamento original, pena de configuração de excesso. Apenas na oportunidade da expedição do mandato inicial da execução, ocorre a penhora dos bens necessários à satisfação da dívida.Importante destacar que o artigo 882, já citado, não diferencia a imposição da ordem do artigo 655 do código de processo civil, se a execução for provisória ou definitiva. Retius, de sentença definitiva ou pendente, ainda, de recurso.6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execuçãoA jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não obstantes os argumentos até aqui expostos, fixou-se no sentido da proibição da penhora em dinheiro, na fase de execução de sentença ainda pendente de recurso, como se lê no inciso III do verbete 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.Sintetizem-se os argumentos: não há diferença ontológica entre execução de sentença definitiva e provisória; a lei não estabelece regra, senão a do rol de preferências do artigo 655 do código de processo civil; há apenas uma oportunidade para penhora, não se inovando o ato a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida. Com a proibição em análise, o Tribunal Superior do Trabalho aniquila a possibilidade de, iniciada a execução ainda quando a sentença penda de recurso, haver apresamento de dinheiro.A súmula contraria disposição legal acerca da ordem de preferência de apresamento, que se inicia por pecúnia, fazendo da lei letra morta.Acresça-se, ainda, o argumento de qualidade. A dívida trabalhista deveria ocupar ponto elevado no âmbito da hierarquia das obrigações do devedor. Com a incidência da súmula, se o empregador enfrentar dívida civil comum – por exemplo, se dever os alugueres do prédio em que se instalou – e trabalhista, ambas em fase de execução não definitiva, a gravidade da exigência do pagamento do aluguel será muito mais incisiva do que a dos haveres trabalhistas.Mediante tal orientação, estacam-se, por mandado de segurança, quaisquer atos do juiz do trabalho que ouse apresar dinheiro na fase provisória da execução, impondo-se-lhe a penhora de outros bens, em paradoxal violação à ordem contida no artigo 655 do código de processo civil[22]. Aplicada a regra sumular, toda execução que se inicie em fase provisória estará proibida de cumprir a ordem de preferência, jamais, em seu curso, sendo exigível o apresamento de valores em dinheiro.Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução provisória[23], autoriza a prática dos atos “até a penhora”, como se lê em seu artigo 899[24]. Ora, “a penhora”, ato único no processo, ocorrendo em fase provisória, segundo a súmula em comento do Tribunal Superior do Trabalho, incidirá em quaisquer bens, que não pecúnia. Assim que a fase provisória ceder lugar à definitiva, como não há outra oportunidade para penhora, ou o feito retroagirá, com a dispensa da garantia revelada na penhora, para, só então, outra, de dinheiro, sobrevir, ou seguir-se-á enfrentando os desperdícios que surgem com a penhora de bens que exigem praça, avaliação, editais etc.Mais grave será a antinomia, a partir da constatação de que o sistema comum, que permite a penhora preferencial em dinheiro (artigo 655-A, código de processo civil), o apresamento de dinheiro na fase provisória (artigo 475-O, III) e sua liberação, ainda em fase não definitiva (artigo 475-O, III, parágrafos), o que tornará a dívida comum – de alugueres, exemplo dado – mais fortemente exigível do que o crédito alimentar trabalhista. Iniciada a fase de expropriação, proibida a penhora em dinheiro, o bem que vier a ser reservado para a execução será o mesmo que exigirá, passada em julgado a sentença, praceamento, leilão, editais, novas hastas, em procedimento notoriamente mais lerdo, menos eficiente e mais custoso.7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Ao limitar a penhora em execução de sentença provisória a bens que excluam dinheiro, o Tribunal Superior do Trabalho está a militar em desfavor da qualidade alimentar do crédito trabalhista. Lança, com esta providência, barreiras intransponíveis à efetividade da execução no processo do trabalho, exigindo uma de duas alternativas do credor: aguardar até que não haja mais recurso interponível em face da decisão exeqüenda ou iniciar a execução de sentença provisória, enfrentando as vicissitudes do apresentamento de bens em geral, que vão desde a dificuldade de avaliação, passando pela incerteza da manutenção de sua integridade, até o encarecido e ineficaz procedimento de hasta pública.A súmula 417 presta um desserviço ao crédito trabalhista, menoscabando-o e tornando, ao devedor, muito mais atrativa a possibilidade de postergação do cumprimento da obrigação sentencial, em comparação com outras eventuais prioridades de seu empreendimento. Entre pagar fornecedores, que podem protestar o título de crédito resultado da operação de venda de produtos ou serviços e quitar a dívida trabalhista, optará pela primeira alternativa; entre não atrasar alugueres, dívida que, mesmo em fase de sentença provisória, pode custar-lhe o despejo ou a penhora em dinheiro, e honrar obrigação reconhecida por sentença trabalhista, pagará a primeira dívida.Não se argumente que a intervenção judicial em fase de pronunciamento não definitivo mostra-se limitada, primeiro, porque a lei não traz esta distinção, senão quanto à fase de expropriação – liberação de dinheiro, alienação de bens penhorados etc – e, segundo, porque a sentença – em particular a proferida em dissídio individual trabalhista – não guarda, para que se espraiem seus efeitos pelo mundo fenomenológico, qualquer elemento condicional, como a revisão necessária por outras instâncias.JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI[25], lamentando a desvalorização da sentença de primeiro grau que a opção legislativa no processo comum impôs, apesar de consagrado o princípio da imediatidade:“apesar da regra da oralidade ter sido acolhida, com veemente rigor, pelo código de processo civil, é certo que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, salvo nas excepcionalíssimas hipótese em que pode ser executada, na prática, não ostente valor algum”Comentando a mudança do anteprojeto de lei de que resultou o procedimento sumariíssimo no processo do trabalho, ESTÊVÃO MALLET[26] assegurava que:“a larga permissão de recursos de natureza ordinária não se justifica em procedimento que procura privilegiar a oralidade, a imediatidade e a concentração dos atos processuais. Aliás, nada mais contrário à imediatidade e à oralidade do que o duplo grau de jurisdição. O reexame amplo da causa pelo juízo do recurso, que não participou da colheita da prova, quebra inevitavelmente a imediatidade, enfraquecendo e desvalorizando a atividade cognitiva desenvolvida pelo juízo de primeiro grau e, mais ainda, a própria tarefa de apreciação direta da prova”A ampla recorribilidade, geral e irrestrita, das sentenças de primeiro grau, fincada como norma ordinária do sistema processual trabalhista, milita em desfavor da efetividade da jurisdição. Erigiu-se, desta praxis, a idéia de que sentença constitui sentença apenas após a confirmação pela outra instância, contrariando-se, frontalmente, o princípio de manutenção dos efeitos da sentença, vigente no ordenamento de recursos trabalhista. Nada menos útil, mais errado e teratológico do que dar efeito suspensivo – que é o resultado prático desta postura – à medida que o próprio legislador não desejou outorgar.Passa do tempo de ser revista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a revogação do inciso III da súmula 417, o que dará à congestionada execução trabalhista maior efetividade e devolverá ao crédito alimentar suas qualidades mais amplas. Com esta medida, propiciará cumprimento aos comandos constitucionais de manter a proteção da dignidade do homem como fundamento do Estado Democrático e de construção de uma sociedade mais justa.8. Bibliografia mencionada.AGIRÓN, Mario Garmendia. Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003ALEXY, Robert. Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001.BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000.CESARINO JUNIOR, Antônio Ferreira. Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980.CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007,CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.MALLET, Estêvão. Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002.MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007.________________________ e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.[1]              Há pouco mais de três mil juízes do trabalho no Brasil, para mais de setenta milhões de pessoas economicamente ativas.[2]              A lei que criou as últimas 11 varas em São Paulo – e o fez em todas as regiões, em quantidades diferentes – tramitou por mais de onze anos, mostrando-se, ao final, insuficientes as unidades criadas, que não atendiam, sequer, à demanda que inicialmente houvera sido ofertada ao Legislativo.[3]              Seguidos concursos de ingresso à carreira de magistrado do trabalho abrem-se  e se encerram sem o preenchimento das vagas disponíveis.[4]              Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980, pp 48 e 49.[5]              “O que é direito social”, in CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007, p. 26.[6]              Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 78.[7]              Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001, p. 460.[8]              Índices de estrangulamento, segundo publica, ciclicamente, o Tribunal Superior do Trabalho, no sítio da internet: www.tst.jus.br.[9]              Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007, pp 26 e 27.[10]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 367.[11]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 371.[12]             Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[13]             A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 48.[14]             “III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.[15]             O que já foi reconhecido em algumas, raras, decisões trabalhistas: “AÇÃO CAUTELAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Não se justifica a concessão de efeito suspensivo a agravo de petição na presente hipótese, haja vista que a decisão impugnada, que possibilitou a liberação de valores aos exeqüentes, ainda que em sede de execução provisória, está autorizada pelo art. 475-O, III, do CPC”. (TRT 8ª R. – AC 00354-2008-000-08-00-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 18.08.2008)[16]             “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO – PREENCHIDOS REQUISITOS DO INCISO III DO ARTIGO 475-O DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos termos do artigo 475-O do CPC, é admitido, mediante a execução provisória, e desde que atendidos os requisitos legais, o levantamento de valores em dinheiro e a prática de atos de alienação, desde que não resulte em dano grave ao executado, fazendo-se regra o oferecimento de caução idônea como garantia da parte adversa (artigo 475-O do CPC)”. (TJMS – AG 2008.013078-5/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 21.07.2008)[17]             Aqui resida, talvez, o índice mais evidente da superioridade do sistema trabalhista, que vem sendo perseguido, nas cíclicas reformas do código de processo civil, sem sucesso absoluto de extinção do agravo de instrumento.[18]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 208.[19]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 210.[20]             Também aqui revolucionou-se o sistema processual comum, elidindo a inútil fase da oferta de bens. No rito da Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, persiste a oportunidade do réu para ‘pagar ou indicar bens’.[21]             “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil”.[22]             A seguinte ementa, relatada pelo Desembargador Carlos Francisco Berardo, indica passos para compreensão dos limites do aparente embate entre os artigos 620 e 655 do código de processo civil, mas é minoritária, infelizmente: MANDADO DE SEGURANÇA – I- DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD – Atuação do juiz na execução. Artigos 765 e 878 da CLT. Observância dos artigos 655 e 612/CPC. Consolidação dos Provimentos da corregedoria-geral da Justiça do Trabalho (DJU de 12.04.2006), É legítima a determinação judicial de penhora em conta corrente bancária (BACEN-JUD). O princípio da menor onerosidade (art. 620/CPC) não é descumprido porque o único meio de o credor promover e/ou garantir a execução é exatamente o adotado. O artigo 655 está subordinado, técnica, sistemática e axiologicamente, ao artigo 612 e não ao artigo 620, todos do CPC. II- (…) (TRT 2ª R. – MS 14372-2005-000-02-00-5 – SDI – Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOE/SP 18.07.2008)[23]             Regramentos que se encontra nu de eficácia, à vista do avanço do processo comum, na legislação reformada.[24]             “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[25]             Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 141[26]             Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002, p. 98. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:39 1. Introdução. 2. Urgência da execução trabalhista. 3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória. 4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença. 5. Oportunidade para penhora. 6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execução. 7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Palavras-chave: execução provisória trabalhista, penhora em dinheiro, revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.1. Introdução.A crise que se abate sobre o direito do trabalho, e que o acompanha desde a instituição das primeiras leis protetivas, no final do século XVIII, evidencia-se mais acirrada, hodiernamente, em razão das mazelas do processo. Como o direito do trabalho não se cumpre, em regra, espontaneamente, por se tratar de conjunto de regras limitadoras das atividades capitalistas, reduzindo a liberdade de contratação e impedindo que a  exploração da mão de obra ultrapasse o limite  do razoável, a intervenção do estado-juiz faz-se imprescindível na concretização das promessas constitucionais relacionadas aos direitos sociais do trabalhador.Se nem todos os casamentos, as operações bancárias e as de compra e venda de bens acabam no Judiciário, é certo que a quase-totalidade dos contratos de trabalho subordinado termina em frente ao juiz especializado, para revisão dos direitos não cumpridos.Desparelhada de estrutura compatível[1], tanto no plano material[2], quando no pessoal[3], a Justiça do Trabalho enfrenta crise de efetividade, que atinge, de forma mais contundente, a fase da execução. Isto porque, nesta fase do processo, a vontade do Estado deve converter-se em ato concreto de transformação do mundo fenomenológico, modificando a titularidade das riquezas, o que, de per si, já oferece difíceis barreiras. A par destas duas razões, a crise que se abate sobre a execução trabalhista encontra justificativa, ainda, numa legislação antiquada e confusa – não só a Consolidação das Leis do Trabalho, nem o código de processo civil, mas a lei dos executivos fiscais da união aplicam-se à execução trabalhista, ex vi lege, o que faz criar, em cada vara, um procedimento particular – e a  interpretação que se constrói do direito processual mostra-se tímida, face às estratégias do devedor, para quem a delonga é, só em si, ganho, eis que os índices de correção monetária e juros contados sobre a dívida trabalhista são inferiores aos demais encargos enfrentados pelo empreendedor, para obter outras formas de crédito.Centra-se, a leitura deste artigo, apenas num aspecto da crise: a ultrapassada concepção da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, externada pelo verbete 417, III de sua jurisprudência.2. Urgência da execução trabalhista.Passa de ser um truísmo identificar a dívida trabalhista como de caráter alimentar e, por isto, super-privilegiada. A fundamentalidade  da natureza desse direito vem expressa adequadamente pela explanação de CESARINO JÚNIOR[4], quando conceituou direito social:“direito social  é a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada”“Satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais” é a finalidade do ordenamento social, que difere do liberal, em razão dos valores centrais, como se depreende da leitura de MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR[5]:“E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como conseqüência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana)”MARIO GARMENDIA ARIGÓN[6] indica que os valores mais profundos e que estabelecem o “patrimônio jurídico da humanidade” decorrem da colocação do homem no eixo de centralidade do sistema:“A presença da pessoa humana como eixo fundamental do sistema determina o envolvimento de uma série de valores profundos que exigem e merecem tratamento privilegiado da parte do ordenamento jurídico, pois fazem parte do que habitualmente costuma chamar-se consciência jurídica coletiva ou patrimônio jurídico da humanidade”.Para a consecução de suas finalidades, o direito social – substantivo, material – não prescinde do direito processual, que lhe é instrumento de espargimento da cidadania. ROBERT ALEXY[7] faz apontar a abrangência destes correspondentes – adjetivo, substantivo – ao identificar um direito processual fundamental:“Hoy puede dicirse que, de acuerdo com la jurisprudencia del Tribunal Constitucional (Alemão) a todo direito fundamental material le están adscriptos derechos procedimentales. Pero, si los derechos materiales son derechos subjetivos, por qué no han de serlo también los derechos procedimentales?”De grande importância, pois, a efetividade do processo, para dar cabo de cumprir as promessas constitucionais, relacionadas aos direitos sociais. A estagnação do processo do trabalho encontra seu ápice em dois locus, o Tribunal Superior do Trabalho – que, com 27 ministros, cuida de apreciar todos os recursos ‘extraordinários’ dos 24 tribunais regionais – e a execução em primeira instância[8]. O tempo fere, prejudica, alija. E, no processo, deve ser, por isto mesmo, dividido entre as partes. Exige-se, daí, mudança de perspectiva, incompreensível aos que “estão acostumados a ver o tempo como algo neutro e incapaz de prejudicar alguém”, mas, como destaca LUIZ GUILHERME MARINONI[9]:“é essa forma cômoda, mas perversas, de encarar o processo que colabora para o descrédito do povo no Judiciário e para tornar letra morta a norma constitucional garantidora do direito à tempestividade da tutela jurisdicional”.Mais ainda grave torna-se a situação, considerado o caráter alimentar da prestação que se executa no processo do trabalho. Urgente, urgentíssima. Veja-se a hipótese, nada rara, de o empregado que, demitido sem justa causa, não recebe sequer o saldo salarial do último mês trabalhado. Exigir que ele espere quanto tempo, seria razoável? Uma semana, um mês, um ano, sete anos. À execução trabalhista impõe-se seja a mais célere e a que colha maior efetividade.3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória.Uma inadequação terminológica domina o tema: execução provisória, enquanto nada há  de provisório nos atos que se seguem à publicação da sentença. São atos definitivos, em cumprimento de sentença provisória. Isto é, pendente, ainda, da solução ou da interposição de recurso.Ensinam MARINONI e ARENHART[10],  que “os atos executivos alteram a realidade física, e, portanto, não podem ser classificados como provisórios e definitivos”. Citados autores indicam um exemplo marcante deste caráter não provisório, coincidente com o disposto no artigo 64, § 2º da lei 8245/91, que permite, no caso de a execução provisória do despejo restar revista em apelação, à parte despejada apenas a indenização, não o retorno ao imóvel. Não se pode tratar por ‘provisórios’ os efeitos da execução ‘provisória’ da ordem de despejo.A consagrada expressão  ‘execução provisória’ revela confusão entre os conceitos de imutabilidade dos efeitos da sentença e condição de sua eficácia. O cumprimento de sentença de que penda recurso, provisório, pois, não diz respeito à sua eficácia, mas ao efeito típico da coisa julgada, que é a imutabilidade da decisão. No plano da eficácia, a sentença não apresenta diferença em suas fases provisória e definitiva. Como ponderam MARINONI e ARENHART[11], com apoio em LIEBMAN:“É um grande equívoco imaginar que a execução não pode atingir seu fim apenas porque é fundada em sentença provisória. A provisoriedade da sentença se liga  à sua imutabilidade e não à sua eficácia. Uma sentença pode ser provisória ou mutável e levar à realização do direito do autor”A execução pode ser completa, ainda que a sentença guarde caráter de provisoriedade. Daí mais correto falar-se em execução de sentença provisória, em lugar de execução provisória da sentença.O regime processual instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho indica, ao tratar do efeito geral dos recursos trabalhistas, a execução, na pendência de recurso, deve prosseguir até a penhora[12], impedindo, com isto, atos característicos da expropriação, como a liberação de valores ou a alienação dos bens apresados. Em síntese esperançosa de LUCIANO ATHAYDE CHAVES[13], concebe-se a valia da aplicação das regras do código de processo civil ao processo do trabalho, o que tem enfrentado injustificável resistência dos tribunais“Na Justiça do Trabalho, onde a legislação admite a execução provisória somente até a penhora, as normas do Códio, que deverão ser adotadas por supletividade, dão um alento à jurisdição executiva, que poderá avançar um pouco mais”No processo comum, a execução de sentença provisória poderá comportar, nos termos da lei em comento, atos expropriatórios, como a liberação de depósitos em dinheiro e a alienação de bens, como se lê no inciso III[14] do artigo 475-O, mediante o oferecimento de caução suficiente e idônea, nos próprios autos[15]. Tal caução converte a execução provisória em definitiva[16]. Registre-se que em cumprimento de sentenças contentoras de obrigação de fazer – como, tipicamente, a de reintegrar empregado – os prejuízos não se apreendem ordinários, porque os pagamentos que se realizam correspondem ao serviço que o reintegrado desempenhará na pendência da confirmação definitiva da decisão. A garantia exige-se na hipótese de execução de obrigação de pagar.Num processo em que o título em cobrança tem natureza e caráter de alimentos, não se pode conceber que os atos da execução de sentença provisória estanquem-se na fase de apropriação, devendo ser revista a legislação – ou, por interpretação, aplicadas as regras inovadoras do processo civil comum – para que seja possível o adentramento à fase expropriatória, antes do término dos infinitos trâmites do processo.Cuida-se, no entanto, nestas linhas, de aquilatar que a execução de sentença provisória, no processo do trabalho, foi aniquilada, em sua utilidade, pelo Tribunal Superior do Trabalho, via da jurisprudência sumulada.4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença.O sistema recursal trabalhista é superiormente avançado, em relação do processual comum. Quer porque os recursos sejam interpostos por mera petição, quer porque haja número inferior de hipóteses de impugnação, quer, ainda, porque inexistam meios de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias[17].Um princípio, no entanto, emerge de todos, com importância ímpar, para os argumentos que agora se constroem. Trata-se da inexistência de efeito suspensivo aos recursos nesta seara. A lei estabelece: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.Conceitua o efeito suspensivo, JÚLIO CÉSAR BEBBER[18]: “a qualidade que prolonga o impedimento para a produção dos efeitos da decisão impugnada”.Uma única exceção normativa existe a confirmar a regra, o recurso interposto contra sentença normativa – retius, acórdão normativo – consoante atribui a lei 7701/88, artigos 7º, § 6º e 9º. Assim ensina JÚLIO CÉSAR BEBBER[19], peremptoriamente:“no sistema recursal trabalhista apenas o recurso ordinário interposto a acórdão normativo é dotado da possibilidade de concessão do efeito suspensivo”Excetuada essa única hipótese, as demais sentenças devem guardar eficácia imediata, não postergada, nem alongada, mas pronta, porque urgentes os direitos tutelados.Acentue-se que este ‘alongamento’ pode representar anos de espera do credor, invertendo-se a lógica da intervenção judicial, que é a de tornar a cobrança da dívida mais cara e incômoda ao devedor, do que ao credor.A lei estabelece, pois, que não haverá nada a prolongar o impedimento para a produção dos efeitos da sentença. Vem daí a conclusão de que vigora, no âmbito do processo do trabalho, o princípio da manutenção dos efeitos da sentença, até o final do processo.5. Oportunidade para penhora.Na seqüência dos atos executórios, à intimação, silente o réu, segue-se a penhora, fato que não se diferencia entre a execução de sentença definitiva ou provisória. Não paga a dívida, nem indicados bens[20], penhoram-se tantos quantos forem necessários para o pagamento da dívida.Assim preceitua o artigo 882[21] da Consolidação das Leis do Trabalho, abonado pela jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO – EXCESSO DE PENHORA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – À míngua de indicação de bens aptos a suportar o gravame e traduzir eficácia à execução, deve ser mantida a constrição judicial sobre o bem imóvel, não obstante a sua expressão monetária superior ao crédito. Isso porque, ao princípio da execução menos gravosa se sobrepõe a finalidade maior do processo de execução, qual seja, a satisfação do débito. Ademais, não há de se falar em enriquecimento sem causa, considerando que a importância que sobejar será reintegrada ao patrimônio do devedor por expressa previsão legal – art. 710 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – AP 00656-2006-007-10-00-6 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – J. 11.06.2008)Não há outra oportunidade para a penhora de bens, se realizada a primeira, salvo se houver desistência, renúncia ou cancelamento do apresamento original, pena de configuração de excesso. Apenas na oportunidade da expedição do mandato inicial da execução, ocorre a penhora dos bens necessários à satisfação da dívida.Importante destacar que o artigo 882, já citado, não diferencia a imposição da ordem do artigo 655 do código de processo civil, se a execução for provisória ou definitiva. Retius, de sentença definitiva ou pendente, ainda, de recurso.6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execuçãoA jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não obstantes os argumentos até aqui expostos, fixou-se no sentido da proibição da penhora em dinheiro, na fase de execução de sentença ainda pendente de recurso, como se lê no inciso III do verbete 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.Sintetizem-se os argumentos: não há diferença ontológica entre execução de sentença definitiva e provisória; a lei não estabelece regra, senão a do rol de preferências do artigo 655 do código de processo civil; há apenas uma oportunidade para penhora, não se inovando o ato a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida. Com a proibição em análise, o Tribunal Superior do Trabalho aniquila a possibilidade de, iniciada a execução ainda quando a sentença penda de recurso, haver apresamento de dinheiro.A súmula contraria disposição legal acerca da ordem de preferência de apresamento, que se inicia por pecúnia, fazendo da lei letra morta.Acresça-se, ainda, o argumento de qualidade. A dívida trabalhista deveria ocupar ponto elevado no âmbito da hierarquia das obrigações do devedor. Com a incidência da súmula, se o empregador enfrentar dívida civil comum – por exemplo, se dever os alugueres do prédio em que se instalou – e trabalhista, ambas em fase de execução não definitiva, a gravidade da exigência do pagamento do aluguel será muito mais incisiva do que a dos haveres trabalhistas.Mediante tal orientação, estacam-se, por mandado de segurança, quaisquer atos do juiz do trabalho que ouse apresar dinheiro na fase provisória da execução, impondo-se-lhe a penhora de outros bens, em paradoxal violação à ordem contida no artigo 655 do código de processo civil[22]. Aplicada a regra sumular, toda execução que se inicie em fase provisória estará proibida de cumprir a ordem de preferência, jamais, em seu curso, sendo exigível o apresamento de valores em dinheiro.Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução provisória[23], autoriza a prática dos atos “até a penhora”, como se lê em seu artigo 899[24]. Ora, “a penhora”, ato único no processo, ocorrendo em fase provisória, segundo a súmula em comento do Tribunal Superior do Trabalho, incidirá em quaisquer bens, que não pecúnia. Assim que a fase provisória ceder lugar à definitiva, como não há outra oportunidade para penhora, ou o feito retroagirá, com a dispensa da garantia revelada na penhora, para, só então, outra, de dinheiro, sobrevir, ou seguir-se-á enfrentando os desperdícios que surgem com a penhora de bens que exigem praça, avaliação, editais etc.Mais grave será a antinomia, a partir da constatação de que o sistema comum, que permite a penhora preferencial em dinheiro (artigo 655-A, código de processo civil), o apresamento de dinheiro na fase provisória (artigo 475-O, III) e sua liberação, ainda em fase não definitiva (artigo 475-O, III, parágrafos), o que tornará a dívida comum – de alugueres, exemplo dado – mais fortemente exigível do que o crédito alimentar trabalhista. Iniciada a fase de expropriação, proibida a penhora em dinheiro, o bem que vier a ser reservado para a execução será o mesmo que exigirá, passada em julgado a sentença, praceamento, leilão, editais, novas hastas, em procedimento notoriamente mais lerdo, menos eficiente e mais custoso.7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Ao limitar a penhora em execução de sentença provisória a bens que excluam dinheiro, o Tribunal Superior do Trabalho está a militar em desfavor da qualidade alimentar do crédito trabalhista. Lança, com esta providência, barreiras intransponíveis à efetividade da execução no processo do trabalho, exigindo uma de duas alternativas do credor: aguardar até que não haja mais recurso interponível em face da decisão exeqüenda ou iniciar a execução de sentença provisória, enfrentando as vicissitudes do apresentamento de bens em geral, que vão desde a dificuldade de avaliação, passando pela incerteza da manutenção de sua integridade, até o encarecido e ineficaz procedimento de hasta pública.A súmula 417 presta um desserviço ao crédito trabalhista, menoscabando-o e tornando, ao devedor, muito mais atrativa a possibilidade de postergação do cumprimento da obrigação sentencial, em comparação com outras eventuais prioridades de seu empreendimento. Entre pagar fornecedores, que podem protestar o título de crédito resultado da operação de venda de produtos ou serviços e quitar a dívida trabalhista, optará pela primeira alternativa; entre não atrasar alugueres, dívida que, mesmo em fase de sentença provisória, pode custar-lhe o despejo ou a penhora em dinheiro, e honrar obrigação reconhecida por sentença trabalhista, pagará a primeira dívida.Não se argumente que a intervenção judicial em fase de pronunciamento não definitivo mostra-se limitada, primeiro, porque a lei não traz esta distinção, senão quanto à fase de expropriação – liberação de dinheiro, alienação de bens penhorados etc – e, segundo, porque a sentença – em particular a proferida em dissídio individual trabalhista – não guarda, para que se espraiem seus efeitos pelo mundo fenomenológico, qualquer elemento condicional, como a revisão necessária por outras instâncias.JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI[25], lamentando a desvalorização da sentença de primeiro grau que a opção legislativa no processo comum impôs, apesar de consagrado o princípio da imediatidade:“apesar da regra da oralidade ter sido acolhida, com veemente rigor, pelo código de processo civil, é certo que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, salvo nas excepcionalíssimas hipótese em que pode ser executada, na prática, não ostente valor algum”Comentando a mudança do anteprojeto de lei de que resultou o procedimento sumariíssimo no processo do trabalho, ESTÊVÃO MALLET[26] assegurava que:“a larga permissão de recursos de natureza ordinária não se justifica em procedimento que procura privilegiar a oralidade, a imediatidade e a concentração dos atos processuais. Aliás, nada mais contrário à imediatidade e à oralidade do que o duplo grau de jurisdição. O reexame amplo da causa pelo juízo do recurso, que não participou da colheita da prova, quebra inevitavelmente a imediatidade, enfraquecendo e desvalorizando a atividade cognitiva desenvolvida pelo juízo de primeiro grau e, mais ainda, a própria tarefa de apreciação direta da prova”A ampla recorribilidade, geral e irrestrita, das sentenças de primeiro grau, fincada como norma ordinária do sistema processual trabalhista, milita em desfavor da efetividade da jurisdição. Erigiu-se, desta praxis, a idéia de que sentença constitui sentença apenas após a confirmação pela outra instância, contrariando-se, frontalmente, o princípio de manutenção dos efeitos da sentença, vigente no ordenamento de recursos trabalhista. Nada menos útil, mais errado e teratológico do que dar efeito suspensivo – que é o resultado prático desta postura – à medida que o próprio legislador não desejou outorgar.Passa do tempo de ser revista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a revogação do inciso III da súmula 417, o que dará à congestionada execução trabalhista maior efetividade e devolverá ao crédito alimentar suas qualidades mais amplas. Com esta medida, propiciará cumprimento aos comandos constitucionais de manter a proteção da dignidade do homem como fundamento do Estado Democrático e de construção de uma sociedade mais justa.8. Bibliografia mencionada.AGIRÓN, Mario Garmendia. Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003ALEXY, Robert. Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001.BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000.CESARINO JUNIOR, Antônio Ferreira. Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980.CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007,CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.MALLET, Estêvão. Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002.MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007.________________________ e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.[1]              Há pouco mais de três mil juízes do trabalho no Brasil, para mais de setenta milhões de pessoas economicamente ativas.[2]              A lei que criou as últimas 11 varas em São Paulo – e o fez em todas as regiões, em quantidades diferentes – tramitou por mais de onze anos, mostrando-se, ao final, insuficientes as unidades criadas, que não atendiam, sequer, à demanda que inicialmente houvera sido ofertada ao Legislativo.[3]              Seguidos concursos de ingresso à carreira de magistrado do trabalho abrem-se  e se encerram sem o preenchimento das vagas disponíveis.[4]              Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980, pp 48 e 49.[5]              “O que é direito social”, in CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007, p. 26.[6]              Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 78.[7]              Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001, p. 460.[8]              Índices de estrangulamento, segundo publica, ciclicamente, o Tribunal Superior do Trabalho, no sítio da internet: www.tst.jus.br.[9]              Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007, pp 26 e 27.[10]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 367.[11]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 371.[12]             Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[13]             A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 48.[14]             “III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.[15]             O que já foi reconhecido em algumas, raras, decisões trabalhistas: “AÇÃO CAUTELAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Não se justifica a concessão de efeito suspensivo a agravo de petição na presente hipótese, haja vista que a decisão impugnada, que possibilitou a liberação de valores aos exeqüentes, ainda que em sede de execução provisória, está autorizada pelo art. 475-O, III, do CPC”. (TRT 8ª R. – AC 00354-2008-000-08-00-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 18.08.2008)[16]             “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO – PREENCHIDOS REQUISITOS DO INCISO III DO ARTIGO 475-O DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos termos do artigo 475-O do CPC, é admitido, mediante a execução provisória, e desde que atendidos os requisitos legais, o levantamento de valores em dinheiro e a prática de atos de alienação, desde que não resulte em dano grave ao executado, fazendo-se regra o oferecimento de caução idônea como garantia da parte adversa (artigo 475-O do CPC)”. (TJMS – AG 2008.013078-5/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 21.07.2008)[17]             Aqui resida, talvez, o índice mais evidente da superioridade do sistema trabalhista, que vem sendo perseguido, nas cíclicas reformas do código de processo civil, sem sucesso absoluto de extinção do agravo de instrumento.[18]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 208.[19]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 210.[20]             Também aqui revolucionou-se o sistema processual comum, elidindo a inútil fase da oferta de bens. No rito da Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, persiste a oportunidade do réu para ‘pagar ou indicar bens’.[21]             “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil”.[22]             A seguinte ementa, relatada pelo Desembargador Carlos Francisco Berardo, indica passos para compreensão dos limites do aparente embate entre os artigos 620 e 655 do código de processo civil, mas é minoritária, infelizmente: MANDADO DE SEGURANÇA – I- DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD – Atuação do juiz na execução. Artigos 765 e 878 da CLT. Observância dos artigos 655 e 612/CPC. Consolidação dos Provimentos da corregedoria-geral da Justiça do Trabalho (DJU de 12.04.2006), É legítima a determinação judicial de penhora em conta corrente bancária (BACEN-JUD). O princípio da menor onerosidade (art. 620/CPC) não é descumprido porque o único meio de o credor promover e/ou garantir a execução é exatamente o adotado. O artigo 655 está subordinado, técnica, sistemática e axiologicamente, ao artigo 612 e não ao artigo 620, todos do CPC. II- (…) (TRT 2ª R. – MS 14372-2005-000-02-00-5 – SDI – Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOE/SP 18.07.2008)[23]             Regramentos que se encontra nu de eficácia, à vista do avanço do processo comum, na legislação reformada.[24]             “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[25]             Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 141[26]             Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002, p. 98. 1. Introdução. 2. Urgência da execução trabalhista. 3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória. 4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença. 5. Oportunidade para penhora. 6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execução. 7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Palavras-chave: execução provisória trabalhista, penhora em dinheiro, revisão da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.1. Introdução.A crise que se abate sobre o direito do trabalho, e que o acompanha desde a instituição das primeiras leis protetivas, no final do século XVIII, evidencia-se mais acirrada, hodiernamente, em razão das mazelas do processo. Como o direito do trabalho não se cumpre, em regra, espontaneamente, por se tratar de conjunto de regras limitadoras das atividades capitalistas, reduzindo a liberdade de contratação e impedindo que a  exploração da mão de obra ultrapasse o limite  do razoável, a intervenção do estado-juiz faz-se imprescindível na concretização das promessas constitucionais relacionadas aos direitos sociais do trabalhador.Se nem todos os casamentos, as operações bancárias e as de compra e venda de bens acabam no Judiciário, é certo que a quase-totalidade dos contratos de trabalho subordinado termina em frente ao juiz especializado, para revisão dos direitos não cumpridos.Desparelhada de estrutura compatível[1], tanto no plano material[2], quando no pessoal[3], a Justiça do Trabalho enfrenta crise de efetividade, que atinge, de forma mais contundente, a fase da execução. Isto porque, nesta fase do processo, a vontade do Estado deve converter-se em ato concreto de transformação do mundo fenomenológico, modificando a titularidade das riquezas, o que, de per si, já oferece difíceis barreiras. A par destas duas razões, a crise que se abate sobre a execução trabalhista encontra justificativa, ainda, numa legislação antiquada e confusa – não só a Consolidação das Leis do Trabalho, nem o código de processo civil, mas a lei dos executivos fiscais da união aplicam-se à execução trabalhista, ex vi lege, o que faz criar, em cada vara, um procedimento particular – e a  interpretação que se constrói do direito processual mostra-se tímida, face às estratégias do devedor, para quem a delonga é, só em si, ganho, eis que os índices de correção monetária e juros contados sobre a dívida trabalhista são inferiores aos demais encargos enfrentados pelo empreendedor, para obter outras formas de crédito.Centra-se, a leitura deste artigo, apenas num aspecto da crise: a ultrapassada concepção da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, externada pelo verbete 417, III de sua jurisprudência.2. Urgência da execução trabalhista.Passa de ser um truísmo identificar a dívida trabalhista como de caráter alimentar e, por isto, super-privilegiada. A fundamentalidade  da natureza desse direito vem expressa adequadamente pela explanação de CESARINO JÚNIOR[4], quando conceituou direito social:“direito social  é a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada”“Satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais” é a finalidade do ordenamento social, que difere do liberal, em razão dos valores centrais, como se depreende da leitura de MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA e JORGE LUIZ SOUTO MAIOR[5]:“E que valores são estes? Os valores são: a solidariedade (como responsabilidade social de caráter obrigacional), a justiça social (como conseqüência da necessária política de distribuição dos recursos econômicos e culturais produzidos pelo sistema), e a proteção da dignidade humana (como forma de impedir que os interesses econômicos suplantem a necessária respeitabilidade à condição humana)”MARIO GARMENDIA ARIGÓN[6] indica que os valores mais profundos e que estabelecem o “patrimônio jurídico da humanidade” decorrem da colocação do homem no eixo de centralidade do sistema:“A presença da pessoa humana como eixo fundamental do sistema determina o envolvimento de uma série de valores profundos que exigem e merecem tratamento privilegiado da parte do ordenamento jurídico, pois fazem parte do que habitualmente costuma chamar-se consciência jurídica coletiva ou patrimônio jurídico da humanidade”.Para a consecução de suas finalidades, o direito social – substantivo, material – não prescinde do direito processual, que lhe é instrumento de espargimento da cidadania. ROBERT ALEXY[7] faz apontar a abrangência destes correspondentes – adjetivo, substantivo – ao identificar um direito processual fundamental:“Hoy puede dicirse que, de acuerdo com la jurisprudencia del Tribunal Constitucional (Alemão) a todo direito fundamental material le están adscriptos derechos procedimentales. Pero, si los derechos materiales son derechos subjetivos, por qué no han de serlo también los derechos procedimentales?”De grande importância, pois, a efetividade do processo, para dar cabo de cumprir as promessas constitucionais, relacionadas aos direitos sociais. A estagnação do processo do trabalho encontra seu ápice em dois locus, o Tribunal Superior do Trabalho – que, com 27 ministros, cuida de apreciar todos os recursos ‘extraordinários’ dos 24 tribunais regionais – e a execução em primeira instância[8]. O tempo fere, prejudica, alija. E, no processo, deve ser, por isto mesmo, dividido entre as partes. Exige-se, daí, mudança de perspectiva, incompreensível aos que “estão acostumados a ver o tempo como algo neutro e incapaz de prejudicar alguém”, mas, como destaca LUIZ GUILHERME MARINONI[9]:“é essa forma cômoda, mas perversas, de encarar o processo que colabora para o descrédito do povo no Judiciário e para tornar letra morta a norma constitucional garantidora do direito à tempestividade da tutela jurisdicional”.Mais ainda grave torna-se a situação, considerado o caráter alimentar da prestação que se executa no processo do trabalho. Urgente, urgentíssima. Veja-se a hipótese, nada rara, de o empregado que, demitido sem justa causa, não recebe sequer o saldo salarial do último mês trabalhado. Exigir que ele espere quanto tempo, seria razoável? Uma semana, um mês, um ano, sete anos. À execução trabalhista impõe-se seja a mais célere e a que colha maior efetividade.3. Execução provisória de sentença: execução de sentença provisória.Uma inadequação terminológica domina o tema: execução provisória, enquanto nada há  de provisório nos atos que se seguem à publicação da sentença. São atos definitivos, em cumprimento de sentença provisória. Isto é, pendente, ainda, da solução ou da interposição de recurso.Ensinam MARINONI e ARENHART[10],  que “os atos executivos alteram a realidade física, e, portanto, não podem ser classificados como provisórios e definitivos”. Citados autores indicam um exemplo marcante deste caráter não provisório, coincidente com o disposto no artigo 64, § 2º da lei 8245/91, que permite, no caso de a execução provisória do despejo restar revista em apelação, à parte despejada apenas a indenização, não o retorno ao imóvel. Não se pode tratar por ‘provisórios’ os efeitos da execução ‘provisória’ da ordem de despejo.A consagrada expressão  ‘execução provisória’ revela confusão entre os conceitos de imutabilidade dos efeitos da sentença e condição de sua eficácia. O cumprimento de sentença de que penda recurso, provisório, pois, não diz respeito à sua eficácia, mas ao efeito típico da coisa julgada, que é a imutabilidade da decisão. No plano da eficácia, a sentença não apresenta diferença em suas fases provisória e definitiva. Como ponderam MARINONI e ARENHART[11], com apoio em LIEBMAN:“É um grande equívoco imaginar que a execução não pode atingir seu fim apenas porque é fundada em sentença provisória. A provisoriedade da sentença se liga  à sua imutabilidade e não à sua eficácia. Uma sentença pode ser provisória ou mutável e levar à realização do direito do autor”A execução pode ser completa, ainda que a sentença guarde caráter de provisoriedade. Daí mais correto falar-se em execução de sentença provisória, em lugar de execução provisória da sentença.O regime processual instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho indica, ao tratar do efeito geral dos recursos trabalhistas, a execução, na pendência de recurso, deve prosseguir até a penhora[12], impedindo, com isto, atos característicos da expropriação, como a liberação de valores ou a alienação dos bens apresados. Em síntese esperançosa de LUCIANO ATHAYDE CHAVES[13], concebe-se a valia da aplicação das regras do código de processo civil ao processo do trabalho, o que tem enfrentado injustificável resistência dos tribunais“Na Justiça do Trabalho, onde a legislação admite a execução provisória somente até a penhora, as normas do Códio, que deverão ser adotadas por supletividade, dão um alento à jurisdição executiva, que poderá avançar um pouco mais”No processo comum, a execução de sentença provisória poderá comportar, nos termos da lei em comento, atos expropriatórios, como a liberação de depósitos em dinheiro e a alienação de bens, como se lê no inciso III[14] do artigo 475-O, mediante o oferecimento de caução suficiente e idônea, nos próprios autos[15]. Tal caução converte a execução provisória em definitiva[16]. Registre-se que em cumprimento de sentenças contentoras de obrigação de fazer – como, tipicamente, a de reintegrar empregado – os prejuízos não se apreendem ordinários, porque os pagamentos que se realizam correspondem ao serviço que o reintegrado desempenhará na pendência da confirmação definitiva da decisão. A garantia exige-se na hipótese de execução de obrigação de pagar.Num processo em que o título em cobrança tem natureza e caráter de alimentos, não se pode conceber que os atos da execução de sentença provisória estanquem-se na fase de apropriação, devendo ser revista a legislação – ou, por interpretação, aplicadas as regras inovadoras do processo civil comum – para que seja possível o adentramento à fase expropriatória, antes do término dos infinitos trâmites do processo.Cuida-se, no entanto, nestas linhas, de aquilatar que a execução de sentença provisória, no processo do trabalho, foi aniquilada, em sua utilidade, pelo Tribunal Superior do Trabalho, via da jurisprudência sumulada.4. Princípio da manutenção dos efeitos da sentença.O sistema recursal trabalhista é superiormente avançado, em relação do processual comum. Quer porque os recursos sejam interpostos por mera petição, quer porque haja número inferior de hipóteses de impugnação, quer, ainda, porque inexistam meios de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias[17].Um princípio, no entanto, emerge de todos, com importância ímpar, para os argumentos que agora se constroem. Trata-se da inexistência de efeito suspensivo aos recursos nesta seara. A lei estabelece: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.Conceitua o efeito suspensivo, JÚLIO CÉSAR BEBBER[18]: “a qualidade que prolonga o impedimento para a produção dos efeitos da decisão impugnada”.Uma única exceção normativa existe a confirmar a regra, o recurso interposto contra sentença normativa – retius, acórdão normativo – consoante atribui a lei 7701/88, artigos 7º, § 6º e 9º. Assim ensina JÚLIO CÉSAR BEBBER[19], peremptoriamente:“no sistema recursal trabalhista apenas o recurso ordinário interposto a acórdão normativo é dotado da possibilidade de concessão do efeito suspensivo”Excetuada essa única hipótese, as demais sentenças devem guardar eficácia imediata, não postergada, nem alongada, mas pronta, porque urgentes os direitos tutelados.Acentue-se que este ‘alongamento’ pode representar anos de espera do credor, invertendo-se a lógica da intervenção judicial, que é a de tornar a cobrança da dívida mais cara e incômoda ao devedor, do que ao credor.A lei estabelece, pois, que não haverá nada a prolongar o impedimento para a produção dos efeitos da sentença. Vem daí a conclusão de que vigora, no âmbito do processo do trabalho, o princípio da manutenção dos efeitos da sentença, até o final do processo.5. Oportunidade para penhora.Na seqüência dos atos executórios, à intimação, silente o réu, segue-se a penhora, fato que não se diferencia entre a execução de sentença definitiva ou provisória. Não paga a dívida, nem indicados bens[20], penhoram-se tantos quantos forem necessários para o pagamento da dívida.Assim preceitua o artigo 882[21] da Consolidação das Leis do Trabalho, abonado pela jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO – EXCESSO DE PENHORA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – À míngua de indicação de bens aptos a suportar o gravame e traduzir eficácia à execução, deve ser mantida a constrição judicial sobre o bem imóvel, não obstante a sua expressão monetária superior ao crédito. Isso porque, ao princípio da execução menos gravosa se sobrepõe a finalidade maior do processo de execução, qual seja, a satisfação do débito. Ademais, não há de se falar em enriquecimento sem causa, considerando que a importância que sobejar será reintegrada ao patrimônio do devedor por expressa previsão legal – art. 710 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – AP 00656-2006-007-10-00-6 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – J. 11.06.2008)Não há outra oportunidade para a penhora de bens, se realizada a primeira, salvo se houver desistência, renúncia ou cancelamento do apresamento original, pena de configuração de excesso. Apenas na oportunidade da expedição do mandato inicial da execução, ocorre a penhora dos bens necessários à satisfação da dívida.Importante destacar que o artigo 882, já citado, não diferencia a imposição da ordem do artigo 655 do código de processo civil, se a execução for provisória ou definitiva. Retius, de sentença definitiva ou pendente, ainda, de recurso.6. A súmula 417, III e a proibição de penhora em dinheiro na fase provisória da execuçãoA jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não obstantes os argumentos até aqui expostos, fixou-se no sentido da proibição da penhora em dinheiro, na fase de execução de sentença ainda pendente de recurso, como se lê no inciso III do verbete 417: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.Sintetizem-se os argumentos: não há diferença ontológica entre execução de sentença definitiva e provisória; a lei não estabelece regra, senão a do rol de preferências do artigo 655 do código de processo civil; há apenas uma oportunidade para penhora, não se inovando o ato a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida. Com a proibição em análise, o Tribunal Superior do Trabalho aniquila a possibilidade de, iniciada a execução ainda quando a sentença penda de recurso, haver apresamento de dinheiro.A súmula contraria disposição legal acerca da ordem de preferência de apresamento, que se inicia por pecúnia, fazendo da lei letra morta.Acresça-se, ainda, o argumento de qualidade. A dívida trabalhista deveria ocupar ponto elevado no âmbito da hierarquia das obrigações do devedor. Com a incidência da súmula, se o empregador enfrentar dívida civil comum – por exemplo, se dever os alugueres do prédio em que se instalou – e trabalhista, ambas em fase de execução não definitiva, a gravidade da exigência do pagamento do aluguel será muito mais incisiva do que a dos haveres trabalhistas.Mediante tal orientação, estacam-se, por mandado de segurança, quaisquer atos do juiz do trabalho que ouse apresar dinheiro na fase provisória da execução, impondo-se-lhe a penhora de outros bens, em paradoxal violação à ordem contida no artigo 655 do código de processo civil[22]. Aplicada a regra sumular, toda execução que se inicie em fase provisória estará proibida de cumprir a ordem de preferência, jamais, em seu curso, sendo exigível o apresamento de valores em dinheiro.Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução provisória[23], autoriza a prática dos atos “até a penhora”, como se lê em seu artigo 899[24]. Ora, “a penhora”, ato único no processo, ocorrendo em fase provisória, segundo a súmula em comento do Tribunal Superior do Trabalho, incidirá em quaisquer bens, que não pecúnia. Assim que a fase provisória ceder lugar à definitiva, como não há outra oportunidade para penhora, ou o feito retroagirá, com a dispensa da garantia revelada na penhora, para, só então, outra, de dinheiro, sobrevir, ou seguir-se-á enfrentando os desperdícios que surgem com a penhora de bens que exigem praça, avaliação, editais etc.Mais grave será a antinomia, a partir da constatação de que o sistema comum, que permite a penhora preferencial em dinheiro (artigo 655-A, código de processo civil), o apresamento de dinheiro na fase provisória (artigo 475-O, III) e sua liberação, ainda em fase não definitiva (artigo 475-O, III, parágrafos), o que tornará a dívida comum – de alugueres, exemplo dado – mais fortemente exigível do que o crédito alimentar trabalhista. Iniciada a fase de expropriação, proibida a penhora em dinheiro, o bem que vier a ser reservado para a execução será o mesmo que exigirá, passada em julgado a sentença, praceamento, leilão, editais, novas hastas, em procedimento notoriamente mais lerdo, menos eficiente e mais custoso.7. Conclusão: inferioridade do crédito trabalhista e aniquilação da execução provisória.Ao limitar a penhora em execução de sentença provisória a bens que excluam dinheiro, o Tribunal Superior do Trabalho está a militar em desfavor da qualidade alimentar do crédito trabalhista. Lança, com esta providência, barreiras intransponíveis à efetividade da execução no processo do trabalho, exigindo uma de duas alternativas do credor: aguardar até que não haja mais recurso interponível em face da decisão exeqüenda ou iniciar a execução de sentença provisória, enfrentando as vicissitudes do apresentamento de bens em geral, que vão desde a dificuldade de avaliação, passando pela incerteza da manutenção de sua integridade, até o encarecido e ineficaz procedimento de hasta pública.A súmula 417 presta um desserviço ao crédito trabalhista, menoscabando-o e tornando, ao devedor, muito mais atrativa a possibilidade de postergação do cumprimento da obrigação sentencial, em comparação com outras eventuais prioridades de seu empreendimento. Entre pagar fornecedores, que podem protestar o título de crédito resultado da operação de venda de produtos ou serviços e quitar a dívida trabalhista, optará pela primeira alternativa; entre não atrasar alugueres, dívida que, mesmo em fase de sentença provisória, pode custar-lhe o despejo ou a penhora em dinheiro, e honrar obrigação reconhecida por sentença trabalhista, pagará a primeira dívida.Não se argumente que a intervenção judicial em fase de pronunciamento não definitivo mostra-se limitada, primeiro, porque a lei não traz esta distinção, senão quanto à fase de expropriação – liberação de dinheiro, alienação de bens penhorados etc – e, segundo, porque a sentença – em particular a proferida em dissídio individual trabalhista – não guarda, para que se espraiem seus efeitos pelo mundo fenomenológico, qualquer elemento condicional, como a revisão necessária por outras instâncias.JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI[25], lamentando a desvalorização da sentença de primeiro grau que a opção legislativa no processo comum impôs, apesar de consagrado o princípio da imediatidade:“apesar da regra da oralidade ter sido acolhida, com veemente rigor, pelo código de processo civil, é certo que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, salvo nas excepcionalíssimas hipótese em que pode ser executada, na prática, não ostente valor algum”Comentando a mudança do anteprojeto de lei de que resultou o procedimento sumariíssimo no processo do trabalho, ESTÊVÃO MALLET[26] assegurava que:“a larga permissão de recursos de natureza ordinária não se justifica em procedimento que procura privilegiar a oralidade, a imediatidade e a concentração dos atos processuais. Aliás, nada mais contrário à imediatidade e à oralidade do que o duplo grau de jurisdição. O reexame amplo da causa pelo juízo do recurso, que não participou da colheita da prova, quebra inevitavelmente a imediatidade, enfraquecendo e desvalorizando a atividade cognitiva desenvolvida pelo juízo de primeiro grau e, mais ainda, a própria tarefa de apreciação direta da prova”A ampla recorribilidade, geral e irrestrita, das sentenças de primeiro grau, fincada como norma ordinária do sistema processual trabalhista, milita em desfavor da efetividade da jurisdição. Erigiu-se, desta praxis, a idéia de que sentença constitui sentença apenas após a confirmação pela outra instância, contrariando-se, frontalmente, o princípio de manutenção dos efeitos da sentença, vigente no ordenamento de recursos trabalhista. Nada menos útil, mais errado e teratológico do que dar efeito suspensivo – que é o resultado prático desta postura – à medida que o próprio legislador não desejou outorgar.Passa do tempo de ser revista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a revogação do inciso III da súmula 417, o que dará à congestionada execução trabalhista maior efetividade e devolverá ao crédito alimentar suas qualidades mais amplas. Com esta medida, propiciará cumprimento aos comandos constitucionais de manter a proteção da dignidade do homem como fundamento do Estado Democrático e de construção de uma sociedade mais justa.8. Bibliografia mencionada.AGIRÓN, Mario Garmendia. Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003ALEXY, Robert. Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001.BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000.CESARINO JUNIOR, Antônio Ferreira. Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980.CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007,CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.MALLET, Estêvão. Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002.MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007.________________________ e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.[1]              Há pouco mais de três mil juízes do trabalho no Brasil, para mais de setenta milhões de pessoas economicamente ativas.[2]              A lei que criou as últimas 11 varas em São Paulo – e o fez em todas as regiões, em quantidades diferentes – tramitou por mais de onze anos, mostrando-se, ao final, insuficientes as unidades criadas, que não atendiam, sequer, à demanda que inicialmente houvera sido ofertada ao Legislativo.[3]              Seguidos concursos de ingresso à carreira de magistrado do trabalho abrem-se  e se encerram sem o preenchimento das vagas disponíveis.[4]              Direito social. São Paulo: LTR/EDUSP, 1980, pp 48 e 49.[5]              “O que é direito social”, in CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (org.). Curso de direito do trabalho. Volume 1 – teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2007, p. 26.[6]              Ordem pública e direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 78.[7]              Teoria de los derechos  fundamentales. Madri: Centro de Estudios políticos y constitucionales, 2001, p. 460.[8]              Índices de estrangulamento, segundo publica, ciclicamente, o Tribunal Superior do Trabalho, no sítio da internet: www.tst.jus.br.[9]              Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: RT, 2007, pp 26 e 27.[10]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 367.[11]             MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio  Cruz. Execução –  2ª ed. revista atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 371.[12]             Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho: “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[13]             A recente reforma no processo comum – reflexos no direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 48.[14]             “III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.[15]             O que já foi reconhecido em algumas, raras, decisões trabalhistas: “AÇÃO CAUTELAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – Não se justifica a concessão de efeito suspensivo a agravo de petição na presente hipótese, haja vista que a decisão impugnada, que possibilitou a liberação de valores aos exeqüentes, ainda que em sede de execução provisória, está autorizada pelo art. 475-O, III, do CPC”. (TRT 8ª R. – AC 00354-2008-000-08-00-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia – DJe 18.08.2008)[16]             “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO – PREENCHIDOS REQUISITOS DO INCISO III DO ARTIGO 475-O DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos termos do artigo 475-O do CPC, é admitido, mediante a execução provisória, e desde que atendidos os requisitos legais, o levantamento de valores em dinheiro e a prática de atos de alienação, desde que não resulte em dano grave ao executado, fazendo-se regra o oferecimento de caução idônea como garantia da parte adversa (artigo 475-O do CPC)”. (TJMS – AG 2008.013078-5/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 21.07.2008)[17]             Aqui resida, talvez, o índice mais evidente da superioridade do sistema trabalhista, que vem sendo perseguido, nas cíclicas reformas do código de processo civil, sem sucesso absoluto de extinção do agravo de instrumento.[18]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 208.[19]             Recursos no processo do trabalho – teoria geral dos recursos. São Paulo: LTR, 2000, p. 210.[20]             Também aqui revolucionou-se o sistema processual comum, elidindo a inútil fase da oferta de bens. No rito da Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto, persiste a oportunidade do réu para ‘pagar ou indicar bens’.[21]             “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil”.[22]             A seguinte ementa, relatada pelo Desembargador Carlos Francisco Berardo, indica passos para compreensão dos limites do aparente embate entre os artigos 620 e 655 do código de processo civil, mas é minoritária, infelizmente: MANDADO DE SEGURANÇA – I- DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD – Atuação do juiz na execução. Artigos 765 e 878 da CLT. Observância dos artigos 655 e 612/CPC. Consolidação dos Provimentos da corregedoria-geral da Justiça do Trabalho (DJU de 12.04.2006), É legítima a determinação judicial de penhora em conta corrente bancária (BACEN-JUD). O princípio da menor onerosidade (art. 620/CPC) não é descumprido porque o único meio de o credor promover e/ou garantir a execução é exatamente o adotado. O artigo 655 está subordinado, técnica, sistemática e axiologicamente, ao artigo 612 e não ao artigo 620, todos do CPC. II- (…) (TRT 2ª R. – MS 14372-2005-000-02-00-5 – SDI – Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo – DOE/SP 18.07.2008)[23]             Regramentos que se encontra nu de eficácia, à vista do avanço do processo comum, na legislação reformada.[24]             “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.[25]             Tempo e processo uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 141[26]             Procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTR, 2002, p. 98.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo