Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:31 Plano de saúde não pode discriminar por causa da idadeA
Amil Assistência Médica Internacional deve cancelar o reajuste da
mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde de uma aposentada que
completou 60 anos. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da
segunda instância do Rio de Janeiro, que impôs a condenação. A Amil foi
condenada também a devolver em dobro o valor pago em excesso pela
segurada, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a
citação. Para o STJ, se ela atingiu a idade de 60 anos na vigência do
Estatuto do Idoso, então tem direito ao que determina a lei.A
defesa da segurada afirmou que ela aderiu ao plano de saúde oferecido
pela Amil em 2001. E, em 2004, por ter completado 60 anos de idade, a
mensalidade foi reajustada em cerca de 185%. Com base no Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor, entrou com
pedido no Tribunal de Justiça do Rio para cancelar o reajuste e obter a
devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O pedido foi julgado
procedente.A Amil entrou com Recurso
Especial no STJ. Alegou que as disposições do Estatuto do Idoso não se
aplicam aos contratos fechados antes da sua vigência.A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a perspectiva ditada
pelo princípio da aplicação imediata da lei confere a possibilidade de
condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual
ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato e sim de
quando a idade foi atingida. Se o usuário do plano de saúde atingiu a
idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao
que determina a lei.Nancy Andrighi
esclareceu que o plano de saúde não está proibido de reajustar o valor
do contrato, mas não pode fazê-lo em excesso, de forma que prejudique o
consumidor. A decisão da 3ª Turma do STJ foi por maioria. Fonte Consultor Jurídico
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