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TST manda empresa reintegrar portador do vírus da Aids

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Funcionário portador de HIV demitido por discriminação deve ser reintegrado a empresa. Foi o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão da 1ª Turma. Os ministros da Turma condenaram a PMSPV Empreendimentos e Participações S/A a reintegrar empregado portador com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais. Para o TST, a empresa estava ciente da doença e o empregado apto para trabalhar.Ao deduzir ter sido vítima de discriminação, por ser portador do vírus HIV, o empregado interpôs ação trabalhista contra a empresa. Admitido em 1987 como atendente de jogos e mercadorias, desde 1992 vinha recebendo acompanhamento médico e, a partir de 1996, iniciou tratamento anti-retroviral. A empresa conhecia esses fatos e custeava seus medicamentos. Mas, devido às moléstias oportunistas, causadas pelo vírus da Aids, em alguns períodos ficou afastado do trabalho por determinação médica.Chamado para uma reunião, em novembro de 2003, o empregado recebeu de uma funcionária do Departamento de Pessoal a carta de demissão, sem justa causa e sem aviso prévio. Teve de fazer exames demissionais. O médico do trabalho forneceu atestado de saúde ocupacional considerando-o apto. Ele se insurgiu contra a demissão, mas a PMSPV a manteve e depositou valores rescisórios em sua conta corrente.O ex-empregado gastava mais de R$ 4 mil por mês com o tratamento médico e disse que se viu obrigado a utilizar os valores recebidos, além de arcar com R$ 946,25 mensais para ter direito ao convênio médico que o atendia na empresa. Pediu antecipação de tutela e imediata reintegração ao emprego, na mesma função, com as mesmas vantagens a que teria direito, indenização por dano moral e reembolso de medicamentos.A 37ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu apenas o reembolso de medicamentos referente a outubro de 2003, mas rejeitou a reintegração e a indenização por dano moral. O empregado recorreu ao TRT de São Paulo, que não entendeu caracterizada a discriminação. Em seu depoimento, testemunha relatou que a empresa passava por reestruturação desde o ano de 2002, com redução do quadro funcional, e que ocorreram diversas rescisões contratuais à época da sua demissão. Para a segunda instância, a empresa não descuidou de sua responsabilidade social e sua postura foi irretocável. Isso porque reembolsou montantes significativos com medicamentos, e questionou, de forma contundente, a empresa seguradora sobre a suspensão temporária e condições de permanência do empregado no plano complementar de seguro de vida a uma perícia médica.A 1ª Turma declarou a nulidade da dispensa, determinou a reintegração do empregado com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e efeitos legais, por entender que a empresa tinha ciência do estado de saúde do empregado e este estava apto ao trabalho. “Nessas circunstâncias, os precedentes do TST orientam no sentido de que a rescisão contratual sem sombra de dúvidas faz presumir discriminação e arbitrariedade”, afirmou a relatora na ocasião, ministra Dora Maria da Costa.Nos embargos à SDI-1, a empresa alegou que a Turma, ao alterar decisão das instâncias inferiores, às quais cabe a análise dos fatos e provas, teria contrariado a Súmula nº 126 do TST. O relator dos Embargos em Recurso de Revista destacou que, com a nova redação do artigo 894 da CLT, a SDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora e não mais de revisão da decisão das Turmas. A diretriz da SDI-1, portanto, é no sentido de que não cabe recurso de embargos baseado em denúncia de contrariedade a súmula de natureza processual. Fonte Consultor Jurídico

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