O desconhecimento da gravidez pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade. Com esse entendimento, consignado na Súmula 244, a 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma
trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à
estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e
Comércio, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à
gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava
grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao
emprego, mas diante da recusa do empregador, ajuizou a ação trabalhista.O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à
estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito
à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à
empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em
vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a
ex-funcionária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que
confirmou o entendimento da primeira instância.A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da
decisão no TST, mediante Recurso de Revista. O relator do processo na
1ª Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o
entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de
condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade
provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador
não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a
dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na
qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o
próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a
concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo
Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que
condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.Assim, a 1ª Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora
e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR-779/2001-669-09-00.3 Fonte Consultor Jurídico

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