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TST altera a Orientação Jurisprudencial 342

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O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial
342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que
passa a ter a seguinte redação:”I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º,
XXII, da CF/1998), contrário à negociação coletiva.II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais
de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo,
desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas
diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST”.A alteração, por maioria de votos, foi determinada pelo Pleno da
corte, em setembro. A Comissão de Jurisprudência de Precedentes
Normativos elaborou a nova redação da OJ com as alterações decididas
pelo pleno, cujo texto foi aprovado por unanimidade na última sessão,
no dia 16 de novembro. Fonte Consultor Jurídico

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