Até o dia 31 de março os tribunais de todo o país devem apresentar
ao Conselho Nacional de Justiça um Planejamento Estratégico de
Tecnologia da Informação e Comunicação. A medida atende parte dos
objetivos do CNJ de unificar os trâmites do Poder Judiciário em todo o
Brasil e dar maior celeridade aos processos.A íntegra da Resolução 99, que determina a meta aos tribunais, cita
todos os itens que devem ser contemplados no plano que deve conter
projetos para o período de cinco anos. Nos objetivos, as ações
programadas devem contribuir para o acesso da população à Justiça,
promover a troca de experiência entre unidades judiciárias e promover a
segurança da informação. Os tribunais também terão de organizar
reuniões periódicas para avaliar a eficácia do projeto.Leia a ResoluçãoRESOLUÇÃO Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº
200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de
novembro de 2009, eCONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de
controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a
atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder
Judiciário;CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a
implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação
institucional de todos os seus órgãos;CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos
recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos
segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da
Informação e Comunicação; CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de
Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com
representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,RESOLVE:Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da
Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas
e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos
seguintes componentes:I – Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .II – Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.III – Atributos de Valor para a Sociedade:a) celeridade;b) modernidade;c) acessibilidade;d) transparência;e) responsabilidade social e ambiental;f) imparcialidade;g) ética;h) probidade.IV – 13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:a) Eficiência Operacional:Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;b) Acesso ao Sistema de Justiça:Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;c) Responsabilidade Social:Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos ;d) Alinhamento e Integração:Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;e) Atuação Institucional:Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;f) Gestão de Pessoas:Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;g) Infraestrutura e Tecnologia:Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;Objetivo 9. Promover a segurança da informação;Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;h) Orçamento: Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos
incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus
respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e
comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com
abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus
órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:I – pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;II – metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;III – projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.§ 2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC
deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as
disposições e requisitos do caput do § 1º deste artigo.§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos
seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os
recursos necessários à sua execução.Art. 3º Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á
adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do
planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica
de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá
promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste
artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia – RAE
trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro GILMAR MENDES Fonte Consultor Jurídico
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