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Supremo reduz pena de condenados por crime contra ordem tributária

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:22 A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator no Habeas Corpus (HC) 92274, ministro Ricardo Lewandowski, na decisão sobre o cálculo da pena em crime contra a ordem tributária. Com a decisão, foi concedida a ordem para anular a sentença no que se refere à dosimetria da pena e ao regime prisional, reduzindo a pena-base para três anos de reclusão com o cumprimento em regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º do Código Penal).O habeas foi impetrado em favor dos agentes tributários estaduais Estácio Valentim Carlos, Ademir Galdino Rosa e Arcelino Brites, que teriam deixado passar cinco cargas no posto fiscal sem recolhimento de tributo. Foram condenados a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto.“Sustento haver ilegalidade quanto à fixação da pena”, afirmou o relator, acrescentando que, embora primários, eles tiveram a pena-base aumentada em 50% acima da mínima, que é de três anos de reclusão (artigo 3º, inciso II, Lei 8.137/90).Ao analisar o processo, o relator considerou a decisão monocrática “deficiente” e explicou que havia um único parágrafo dedicado à dosimetria da pena: “O magistrado, ao fixar a pena-base, exagerou-a”, afirmou Lewandowski. “Sem justificativa, ele exacerbou a pena-base”, acrescentou o ministro, referindo-se à ausência de fundamentação para a decretação da sentença. O ministro do Supremo esclarece: “O crime material contra a ordem tributária não se configurará enquanto não se tiver constituído o montante devido”. Das cinco caixas que passaram pelo posto sem tributo, duas foram recuperadas. Fonte Direito do Estado.com.br

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