A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um
recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por
danos morais em razão de superlotação na prisão. O presidiário
ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do
Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no
Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e
quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico
e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que
o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130
detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de
indenização no valor de sete salários mínimos. Após ter o
pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso
recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o
fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar
que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que,
se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento
por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público”
causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação
dos artigos 5º e 37 da CF. O ministro Luiz Fux, relator do
recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar
questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe
apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do
Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de
fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta
omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente
comprovados. De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a
configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a
revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o
voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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