, ,

STJ edita súmula sobre suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

·

A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no
caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500
mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa,
por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação
Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do
arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a
seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a
homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por
meio do arrolamento de bens”. A súmula tem como base vários
precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um
dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n.
1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos
recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta
Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de
execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido,
por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento
oficial) como a expressa. O argumento apresentado pelos
advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu
ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos
superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos
a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque,
a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser
considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem
penhorados. Tratamentos Apesar disso,
o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao
recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi
comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito
tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000,
que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas
que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado
inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a
R$ 500 mil. No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao
Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito
tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de
bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500
mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente
pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada
garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa
jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo