Que atire a primeira pedra quem nunca se incomodou ou reclamou de um som automotivo estar muito alto. Carros com sons automotivos são muito comuns no Brasil, seja em épocas de festa como o carnaval ou aqueles utilizados para divulgação de produtos/comércios.
Mas existe alguma lei que proíba o volume acima da média desses automóveis?
Sim, existe uma legislação e regras que determinam o que é permitido ou não quando se trata deste assunto. Um dos principais canais ou meios para transmitir essas regras é o próprio Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
É possível encontrar no Código sobre a utilização de carros com equipamentos de som nas vias públicas e ressalta que haverá uma infração em caso de violação das regras estabelecidas.
Como funciona a regulamentação do limite de volume
Agora que entendemos que há regras que precisam ser seguidas, também precisamos ressaltar que existe um órgão responsável por regulamentar as previsões da CTB, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que publica as normas para aplicações de infrações, caso violadas.
Em 2016, o Contran publicou uma nova resolução, n° 624/16, que tem como objetivo alterar as regras de fiscalização da intensidade sonora provenientes dos sons automotivos. Até essa essa nova resolução, o Contran tinha o documento n°204/06 como forma de fiscalização. A seguir vamos entender um pouco mais sobre a diferença das resoluções.
Porém, antes disso, vamos entender o que diz o Código de Trânsito sobre a pertubação do sossego utilizando equipamentos de sons, descrito no art. 228:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
O valor da multa é de R$195,23, além de gerar 05 pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Entendendo as Resoluções CONTRAN nº 204/06 e nº 624/16
A resolução n° 204/06 estabelece um procedimento muito específico como forma de medir a intensidade sonora em locais públicos. Nesta norma está especificado o aparelho que deve ser utilizado para medir, distância ideal para medição do som, qual a altura deve estar do chão, além de até estabelecer uma margem que deverá ser extraída por conta de outros ruídos do local.
A norma permitia o som automotivo desde que não extrapolasse os 80 decibéis de limite, aferidos a sete metros de distância do veículo autor da infração.
Contudo, todo esse detalhamento foi deixado de lado na resolução nº 624/16, que segundo o art. 1 da nova norma, a infração poderá ser aplicado se o som do automóvel for audível do lado externo do carro e gerar perturbação ao sossego público.
Sem contar que, infelizmente, essa norma exime o agente de medir a intensidade do som para, caso esteja acima, multar o motorista.
Já no art. 2 do mesmo documento, ressalta que componentes obrigatório em carros, como buzina, alarmes, marcha-a-ré não são puníveis pela legislação.
Como também é possível observar que há exceções que eximem de seguir as regras, como, por exemplo, os automóveis que prestam serviços de publicidade e de entretenimento público, desde que estejam com autorização emitida pelo órgão e presentes em locais adequados para tal.
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