Saiba o que muda no banco de horas com a reforma trabalhista
O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas. Ou seja, trata-se da possibilidade de acréscimo na jornada de trabalho de um dia em troca do decréscimo em outro sem que haja necessidade de pagamento de horas extras.
Na legislação, antes da reforma trabalhista, o banco de horas devia ser obrigatoriamente ser formalizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e o excesso de horas em um dia deve ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Porém, com a nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, ocorreu algumas mudanças que devem ser observadas.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o banco de horas poderá:
a) Ser formalizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e o excesso de horas em um dia ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano (texto mantido do Artigo 59, § 2º); ou
b) Ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (novo texto do Artigo 59, § 5º).
Em outras palavras, a reforma prevê que o banco de horas poderá ser negociado por acordo individual entre patrão e empregado. No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.
Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.
Em resumo, com a nova lei trabalhista, continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nessa hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato
Vale lembrar que o empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
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