Home Artigos jurídicos REFLEXÃO SOBRE O INSTRUMENTO DO AGRAVO: PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS E ÚTEIS REFLEXÃO SOBRE O INSTRUMENTO DO AGRAVO: PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS E ÚTEIS Home Artigos jurídicos REFLEXÃO SOBRE O INSTRUMENTO DO AGRAVO: PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS E ÚTEIS REFLEXÃO SOBRE O INSTRUMENTO DO AGRAVO: PEÇAS OBRIGATÓRIAS, FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS E ÚTEIS Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:46 1. Considerações preliminares Inicialmente, consideramos, ainda que por intermédio de poucas palavras, delimitar e aclarar o objeto deste trabalho. A base deste ensaio constitui, como o próprio título sugere, um estudo sobre a problemática atinente ao instrumento do agravo, como tal entendido as peças que devem acompanhar a petição de impugnação dirigida ao tribunal competente.O filão a que nos propomos explorar está circunscrito ao art. 525 do CPC. Isto importa dizer que, diante do seu traço peculiar, não será submetido à análise deste trabalho o instrumento do agravo interposto contra decisão que não admite os recursos extraordinário ou especial dirigido aos tribunais de superposição (art. 544 do CPC).Julgamos interessante distribuir as observações sobre o tema em quatro planos, a saber: um plano geral sobre a instrução e formação do agravo de instrumento; em seguida, análise sobre conceito e extensão das peças obrigatórias e das peças facultativas; um terceiro plano, em virtude da atividade judiciária (produto da jurisprudência), sobre peças essenciais, peças úteis e peças novas e, finalmente, sobre a problemática de autenticação das peças que acompanham a petição de agravo.2. Instrução e formação do agravo Como ato processual, o agravo de instrumento deve obedecer a determinados preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito. Dispõe o art. 525, I e II, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis.Da atenta leitura do texto de lei extrai-se um corolário lógico: nenhum agravo de instrumento será admitido sem as peças obrigatórias do processo, pois elas constituem, no seu conjunto, parte do objeto do juízo de admissibilidade. Agravo de instrumento mal instruído deve ser considerado recurso manifestamente inadmissível (art. 557, do CPC).As peças que formam o instrumento deverão acompanhar simultaneamente a petição de agravo. Diferentemente do regime anterior, o agravante tem o ônus de instruir e fiscalizar a exata formação do instrumento do agravo. Interposto o agravo de instrumento, à evidência, não produz efeito a juntada de peças faltantes, mesmo dentro do prazo de dez dias , tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Não é lícito ao relator do recurso suprir a omissão da falta de peças, convertendo o julgamento em diligência para a complementação do traslado.Em resumo: o agravante é responsável pela regularidade formal do agravo de instrumento. O agravante, se utilizando do fac-símile ou de qualquer outro meio eletrônico para a interposição do agravo de instrumento, deverá transmitir a petição do recurso e todas as peças que o compõe, pois é nesse momento que ocorre a prática do ato processual. Os originais da petição do agravo e das peças que instruíram o recurso deverão ser apresentados no tribunal, necessariamente, até cinco dias da data da transmissão (art. 2º, Lei 9.800/99). Há situações que impedem o agravante de promover a correta instrução do agravo (v. g. nos casos em que o advogado não tem acesso aos autos). Estamos diante do fenômeno força maior. Trata-se de justo impedimento para a correta formação do instrumento do agravo. Nestas hipóteses, ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que “cumpre ao recorrente [agravante], então, protocolizar a petição recursal em tempo hábil, e nela (ou em petição apartado) requerer ao relator, no tribunal, comprovando o impedimento e a força maior, que lhe defira uma ampliação do prazo a fim de permitir-lhe a obtenção das imprescindíveis cópias.” É necessário que as cópias trasladadas sejam legíveis a fim de possibilitar ao órgão julgador compreender a controvérsia.De outro lado, a lei faculta ao agravado, por ocasião da resposta contra-minuta), juntar cópias das peças que entender convenientes.Fixados esses esclarecimentos preliminares sobre a formação e instrução do agravo de instrumento, passemos à análise pormenorizada das peças que deverão e/ou poderão compor, conforme a obrigatoriedade e/ou conveniência, o agravo de instrumento.3. Peças obrigatórias O Código impõe ao agravante o ônus de instruir o agravo com cópias decisão agravada, da certidão da intimação da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. São peças obrigatórias.Pela expressão – peças obrigatórias – deve-se entender aquelas sem as quais o agravo de instrumento não terá seguimento. Vale dizer: o tribunal não poderá apreciar a questão de fundo (mérito) do recurso. O relator, ao receber o agravo de instrumento, sem as peças obrigatórias, deverá negar-lhe seguimento (art. 527, I). As peças obrigatórias são pertinentes ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, e, portanto, de conhecimento oficioso. Na hipótese de o relator reputar admissível um agravo de instrumento com formação deficiente, poderá (rectus: deverá), posteriormente, ele próprio ou, no seu silêncio, o órgão colegiado, considerar o recurso inadmissível, uma vez que o juízo de admissibilidade é sempre provisório. A primeira peça aludida pela lei é a decisão agravada. Esta peça é de fundamental importância e sua presença se justifica pelos seguintes motivos: (a) possibilita o órgão julgador verificar se se trata de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (cabimento); (b) faz prova de que a decisão agravada atingiu a esfera jurídica do agravante, causando-lhe prejuízo (interesse recursal); (c) permite a análise do tribunal sobre o conteúdo da impugnação à decisão recorrida e; (d) viabiliza o exame dos fundamentos da decisão agravada.Esta peça também possibilita ao órgão ad quem julgar conscientemente o recurso, considerando os argumentos expostos pelo órgão a quo , que determinaram a prolação da decisão agravada, confrontando com as alegações deduzidas pelas partes (agravante, na petição de interposição de agravo, e, agravado, na resposta).PEDRO BATISTA MARTINS, comentando o art. 845 do CPC/39, norma que determinava o traslado da decisão recorrida rectius: agravada) para a formação do instrumento do agravo, ensinou que sem ela “impossível seria ao juízo ad quem examinar a juridicidade da decisão agravada, da qual só teria conhecimento imperfeito através das referências suspeitas e, muitas vezes, tendenciosas das partes.” Problema de interesse prático é saber se o tribunal pode deixar de conhecer agravo de instrumento na hipótese de o agravante interpor recurso parcial (art. 505 do CPC) e não apresentar a decisão agravada na sua integridade, restringindo o traslado ao objeto da impugnação. A resposta deve ser negativa.O ato (rectius: pronunciamento) judicial contém o trabalho lógico realizado pelo juiz para decidir cada questão. O pronunciamento emanado pelo órgão judicial, decidindo por uma ou mais questões, sob a ótica de sua estrutura lógica, é uno, indivisível e incindível. Admitir a quebra do ato processual põe em risco a existência formal da própria decisão. É permitir sérias contradições dentro do sistema processual. A prova disso é que havendo decisão (interlocutória) decidindo duas questões, a parte poderá se valer de agravo de instrumento para impugnar uma delas no segundo dia do prazo e a outra, por outro agravo de instrumento, no décimo dia, de maneira que teríamos dois agravos interpostos contra a mesma decisão!Se correto o raciocínio exposto, não é difícil assentar uma conclusão: a de que o agravante deverá trasladar cópia integral da decisão agravada.Em seguida, a lei faz alusão a Certidão da intimação da decisão agravada.Os recursos, por se tratarem de atos processuais, realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.Com efeito. O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de dez (10) dias contados da intimação da decisão que se pretende impugnar, respeitadas as regras dos arts. 188 e 191 do CPC. Desta forma, a certidão da intimação da decisão agravada possibilita ao tribunal verificar o dies a quo (início do prazo) e o dies ad quem (último dia do prazo) para a interposição do recurso. Trata-se, portanto, de peça de “controle” para auferir a tempestividade do agravo de instrumento.A certidão emitida pelo Cartório ou Secretária é documento escrito legal, dotado de fé pública e que não se coloca dúvida sobre o seu teor. Daí por que não é lícito ao agravante juntar cópia do recorte da intimação fornecida pelo boletim ou serviço de informativo judicial (v.g. AASP). No entanto, apesar do rigor do art. 525, I, do CPC, nada impede que o agravante substitua a certidão da intimação por folha do Diário da Justiça, uma vez que é órgão oficial e tem por objetivo levar à conhecimento o pronunciamento judicial. Em algumas situações entende-se que o agravante está dispensado de providenciar o traslado da certidão da decisão agravada. Isto ocorre em hipóteses nas quais se verifica que o agravo de instrumento foi interposto antes de 10 (dez) dias da data em que foi proferida a decisão agravada. O terceiro requisito diz respeito às procurações do agravante e do agravado. As procurações são consideradas peças obrigatórias porque possibilitam ao tribunal verificar se os subscritores da petição do agravo e da resposta têm capacidade postulatória para representar, respectivamente, agravante e agravado.Havendo transferência de poderes(substabelecimento sem reservas), é dever do agravante providenciar a juntada do substabelecimento. Também é indispensável o traslado da procuração do advogado substabelecente, sob pena de ser considerando deficiente o instrumento do agravo, pois o substabelecimento é “contrato derivado”, isto é, sua existência decorre da procuração.Poderá ocorrer interposição de agravo de instrumento antes de a parte ter integrado a relação processual, de maneira que o agravante fica impossibilitado de providenciar o traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado. Quid iuris? Nestes casos, não pode ser considerada como peça obrigatória certidão do cartório/secretária atestando a falta de procuração no processo. No entanto, é de todo conveniente seja noticiado tal fato ao tribunal.Ocioso dizer que nestas hipóteses o tribunal está dispensado de intimar a parte contrária para responder ao recurso , muito embora na praxe forense se verifica, não raras vezes, a intimação (e não citação) do agravado que ainda não integrou a relação jurídica processual.Não é peça obrigatória o estatuto ou contrato social a fim de atestar a capacidade do subscritor da procuração outorgada ao advogado do agravante e/ou do agravado. Em se tratando de representação processual do Município, Estado ou União, é dispensável a exibição de procuração porque os poderes de representação processual destes entes públicos decorrem do ato de nomeação do procurador. Também não será exigido o traslado de procuração quando a parte, beneficiária da assistência judiciária gratuita, for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público (art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50) ou houver nomeação de advogado por parte do juiz. Poderão ocorrer situações em que o agravante deverá substituir a procuração por documento equivalente. Abaixo, seguem alguns exemplos:- liquidação extrajudicial, documento emitido pelo Banco Central do Brasil que nomeia o liquidante (art. 16 da Lei 6.024/74); – falência, decisão que nomeia síndico;- concordata, decisão que nomeia o concordatário;- decisão que nomeia curador especial ;Finalmente, o agravante deverá exibir cópias das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes (ativo e/ou passivo), assistentes e intervenientes.Note-se que cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais e cada qual tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49 do CPC). Ora, a falta do traslado da procuração de qualquer dos litisconsortes impediria o cumprimento do procedimento de intimação de seus respectivos advogados. Nesta ordem de idéias, o agravante não tem o poder de escolher quem é o agravado, nem determina se este tem ou não interesse em apresentar resposta ao agravo de instrumento.4. Peças facultativas Além das peças obrigatórias, a lei autoriza o agravante a trasladar outras peças. São denominadas pela lei de peças facultativas. Vale dizer: o art. 525, II, do CPC, é norma autorizadora, permissiva ou de caráter opcional, que permite o agravante fazer, ou não, conforme critério de conveniência, o traslado de outras peças, cuja a falta de alguma não implica inadmissibilidade do recurso.Com isso quer-se dizer que a falta do traslado de peças facultativas não autoriza o órgão ad quem a emitir juízo de admissibilidade negativo. É oportuno examinar mais de perto o texto do art. 525 do CPC. A lei se utiliza dois adjetivos (obrigatoriamente, no inciso I e; facultativamente, no inciso II) para expressar definição e distinguir o alcance das peças obrigatórias e peças facultativas. Essa regra tem, por assim dizer, duas dimensões que se complementam: de um lado impositiva, e, de outro, permissiva.No inciso I, o legislador utilizou a palavra obrigatoriamente envolvendo o agravante em um dever (=ônus). Em seguida, no inciso II, o Código emprega a palavra facultativamente para indicar um poder de fazer ao agravante. Tanto assim que a lei diz, expressis verbis¸ “facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Vale dizer, o agravante poderá juntar ao recurso outras peças (=não obrigatórias) que entender (=ato de vontade do agravante) úteis.O texto do art. 525 do CPC regula matéria atinente à instrução do agravo, estabelecendo conotação distinta entre as peças que o agravante deverá obrigatoriamente instruir o recurso, sob pena de inadmissibilidade, e àquelas que o agravante poderá trasladar, quando entender sejam elas úteis. Seria manifestamente inexato, inclusive por razões de ordem lógica, supor que a lei tivesse atribuído um comando de “ordem” ou “imposição” ao agravado utilizando a palavra facultativamente.No entanto, a falta do traslado das peças facultativas, em algumas situações, poderá ocasionar prejuízos ao agravante. Para análise dessa problemática, resolvemos alinhar como espécie do gênero peças facultativas, de um lado, peças necessárias, e de outro, peças úteis do agravo de instrumento.Entende-se por peças necessárias aquelas que se fazem indispensáveis à correta compreensão da controvérsia. São, por assim dizer, peças substanciais e fundamentais, tidas e havidas como indispensáveis para a solução da questão levada ao tribunal. Em outras palavras, ausentes as peças necessárias, o tribunal não poderá emitir juízo de mérito positivo (=dar provimento).Por isso mesmo é essencial que no agravo de instrumento se compreendam as peças facultativas, de modo a permitir ao tribunal ter o exato conhecimento sobre o objeto litigioso (=lide) do processo principal e tornar possível o exame pormenorizado do próprio conteúdo do recurso (objeto do agravo). As mais das vezes, as peças necessárias se destinam a corroborar o direito alegado.Significa isso que o tribunal deverá julgar o recurso de acordo com as peças “produzidas” pelo agravante.Importa agora traçar o conceito de peças úteis. Peças úteis são aquelas que trazem algum fim proveitoso ou vantajoso para o tribunal no momento do julgamento do agravo de instrumento.O agravante trasladando peças úteis colabora com o tribunal, a fim de que este extraia algum proveito destas peças para bem julgar o recurso.A pedido do relator, as peças úteis podem ser juntadas posteriormente à interposição do agravo. Isto se explica por dois motivos: (i) diante do seu caráter utilitário ao tribunal; (ii) o tribunal poderá reputar relevante para a resolução da questão peças que o agravante não tenha providenciado, porque não era obrigatória ou necessária para a solução da controvérsia. Muitas vezes, o agravante não tem condições de saber o que é útil para o tribunal, embora tenha apresentado todas as peças necessárias tidas como indispensáveis para o julgamento do recurso. Nestas hipóteses, o relator poderá complementar o agravo para, com peça (s) adicional (is), remover dúvida que no seu espírito perdure, não obstante os elementos já oferecidos. A atividade do órgão judiciário a esse respeito há de ser apenas suplementar. Trata-se de quebra do princípio da preclusão consumativa no agravo de instrumento.5. Peças “novas”A lei não dispõe quanto à juntada de peças que não se encontram no processo. Estas peças são chamadas de “documentos novos”. Em regra estes documentos serão peças facultativas.Considerando o silêncio da lei, o agravante poderá providenciar a juntada de “documentos novos” , desde que demonstre a impossibilidade de o fazer em momento próprio (art. 396 CPC). O relator, autorizando a juntada de “documentos novos”, é facultado ao agravado se manifestar sobre eles em sede de resposta. No entanto, se a juntada destes documentos foi feita pelo agravado, em obediência ao princípio do contraditório, deverá abrir vista ao agravante, uma vez que tal garantia tem valor para todos os graus de jurisdição e tem ação em cada um deles.Ocorrendo a juntada de documentos novos, o agravante, quando do cumprimento no disposto do art. 526 do CPC, deverá requerer a juntada das novas peças, a fim de permitir o juízo de retratação e dar conhecimento à parte contrária.6. O problema da autenticação das peçasQuestão que levanta polêmica é sobre a autenticação das peças que formam o instrumento de agravo. A falta de autenticidade autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento?O primeiro raciocínio cabível, para responder a essa pergunta, diz respeito à formalidade do processo civil.É inegável que o processo civil passa por reformas legislativas com o escopo de torná-lo mais ágil, simples, desburocratizado e eficiente, afastando o formalismo desnecessário. De outro lado, é de se reconhecer que o sucesso das reformas está intimamente ligado à aplicação dos novos preceitos pelos operadores do direito, que devem incorporar fielmente o espírito da reforma, deixando de lado o temperamento de resignação. O juiz, ao interpretar as alterações processuais que foram realizadas, deve ter em mente que o “processo civil moderno quer ser um processo de resultado, não um processo de conceitos ou filigranas”.A exigência da autenticidade das peças que formam o instrumento de agravo é meramente burocrática, causa demora e acarreta despesas para as partes.Dentro desse contexto, se o processo moderno manifesta maior simplificação, é totalmente incoerente a imposição, por parte de alguns juízes, de formalismos dentro do sistema de agravo, exigindo que as peças sejam autenticadas, sob pena de não conhecimento.O art. 525 do CPC, que regula a formação e instrução do agravo, não exige a autenticação das peças. Não é lícito, portanto, ao tribunal exigir requisito não previsto pelo ordenamento processual.Em segundo lugar, afaste-se o argumento de que o art. 365, III, do CPC , é aplicável e determina exigência de autenticação das peças. Nas palavras de SÉRGIO BERMUDES, este dispositivo “não incide porque relativo à força probante dos documentos trazidos para o processo, enquanto as peças de que se trata já se encontram nele.” Por outro lado, é induvidoso que a fotocópia não autenticada é equiparada a documento particular, devendo ser submetida à parte contrária, cujo silêncio gera presunção de veracidade. Revela-se, portanto, desnecessária a autenticação das peças do agravo porque não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora quando não questionada sua autenticidade pela parte contrária. Neste aspecto, conforme lição de CARNELUTTI, “a prova de autenticidade deve ser fornecida somente se sobre a questão não houver acordo entre as partes; não haveria razão alguma para derrogar-se a regra segundo a qual quando a afirmação de uma parte corresponde à admissão da outra, a prova não é necessária.” Ademais, as peças que instruíram o agravo são peças judicializadas, encontrando-se nos autos no qual foi proferida a decisão agravada. Tanto assim, que esta tese foi corroborada pela nova redação do § 1º do art. 544 do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, o qual estabelece que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor do recurso, sob sua responsabilidade.BibliografiaALLA, Valentina Jungmann Cintra. O recurso de agravo e a Lei 9.139 de 30.11.1995, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo, 10ª ed., Forense, Rio, 2002.BERMUDES, Sérgio. 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A base deste ensaio constitui, como o próprio título sugere, um estudo sobre a problemática atinente ao instrumento do agravo, como tal entendido as peças que devem acompanhar a petição de impugnação dirigida ao tribunal competente.O filão a que nos propomos explorar está circunscrito ao art. 525 do CPC. Isto importa dizer que, diante do seu traço peculiar, não será submetido à análise deste trabalho o instrumento do agravo interposto contra decisão que não admite os recursos extraordinário ou especial dirigido aos tribunais de superposição (art. 544 do CPC).Julgamos interessante distribuir as observações sobre o tema em quatro planos, a saber: um plano geral sobre a instrução e formação do agravo de instrumento; em seguida, análise sobre conceito e extensão das peças obrigatórias e das peças facultativas; um terceiro plano, em virtude da atividade judiciária (produto da jurisprudência), sobre peças essenciais, peças úteis e peças novas e, finalmente, sobre a problemática de autenticação das peças que acompanham a petição de agravo.2. Instrução e formação do agravo Como ato processual, o agravo de instrumento deve obedecer a determinados preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito. Dispõe o art. 525, I e II, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis.Da atenta leitura do texto de lei extrai-se um corolário lógico: nenhum agravo de instrumento será admitido sem as peças obrigatórias do processo, pois elas constituem, no seu conjunto, parte do objeto do juízo de admissibilidade. Agravo de instrumento mal instruído deve ser considerado recurso manifestamente inadmissível (art. 557, do CPC).As peças que formam o instrumento deverão acompanhar simultaneamente a petição de agravo. Diferentemente do regime anterior, o agravante tem o ônus de instruir e fiscalizar a exata formação do instrumento do agravo. Interposto o agravo de instrumento, à evidência, não produz efeito a juntada de peças faltantes, mesmo dentro do prazo de dez dias , tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Não é lícito ao relator do recurso suprir a omissão da falta de peças, convertendo o julgamento em diligência para a complementação do traslado.Em resumo: o agravante é responsável pela regularidade formal do agravo de instrumento. O agravante, se utilizando do fac-símile ou de qualquer outro meio eletrônico para a interposição do agravo de instrumento, deverá transmitir a petição do recurso e todas as peças que o compõe, pois é nesse momento que ocorre a prática do ato processual. Os originais da petição do agravo e das peças que instruíram o recurso deverão ser apresentados no tribunal, necessariamente, até cinco dias da data da transmissão (art. 2º, Lei 9.800/99). Há situações que impedem o agravante de promover a correta instrução do agravo (v. g. nos casos em que o advogado não tem acesso aos autos). Estamos diante do fenômeno força maior. Trata-se de justo impedimento para a correta formação do instrumento do agravo. Nestas hipóteses, ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que “cumpre ao recorrente [agravante], então, protocolizar a petição recursal em tempo hábil, e nela (ou em petição apartado) requerer ao relator, no tribunal, comprovando o impedimento e a força maior, que lhe defira uma ampliação do prazo a fim de permitir-lhe a obtenção das imprescindíveis cópias.” É necessário que as cópias trasladadas sejam legíveis a fim de possibilitar ao órgão julgador compreender a controvérsia.De outro lado, a lei faculta ao agravado, por ocasião da resposta contra-minuta), juntar cópias das peças que entender convenientes.Fixados esses esclarecimentos preliminares sobre a formação e instrução do agravo de instrumento, passemos à análise pormenorizada das peças que deverão e/ou poderão compor, conforme a obrigatoriedade e/ou conveniência, o agravo de instrumento.3. Peças obrigatórias O Código impõe ao agravante o ônus de instruir o agravo com cópias decisão agravada, da certidão da intimação da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. São peças obrigatórias.Pela expressão – peças obrigatórias – deve-se entender aquelas sem as quais o agravo de instrumento não terá seguimento. Vale dizer: o tribunal não poderá apreciar a questão de fundo (mérito) do recurso. O relator, ao receber o agravo de instrumento, sem as peças obrigatórias, deverá negar-lhe seguimento (art. 527, I). As peças obrigatórias são pertinentes ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, e, portanto, de conhecimento oficioso. Na hipótese de o relator reputar admissível um agravo de instrumento com formação deficiente, poderá (rectus: deverá), posteriormente, ele próprio ou, no seu silêncio, o órgão colegiado, considerar o recurso inadmissível, uma vez que o juízo de admissibilidade é sempre provisório. A primeira peça aludida pela lei é a decisão agravada. Esta peça é de fundamental importância e sua presença se justifica pelos seguintes motivos: (a) possibilita o órgão julgador verificar se se trata de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (cabimento); (b) faz prova de que a decisão agravada atingiu a esfera jurídica do agravante, causando-lhe prejuízo (interesse recursal); (c) permite a análise do tribunal sobre o conteúdo da impugnação à decisão recorrida e; (d) viabiliza o exame dos fundamentos da decisão agravada.Esta peça também possibilita ao órgão ad quem julgar conscientemente o recurso, considerando os argumentos expostos pelo órgão a quo , que determinaram a prolação da decisão agravada, confrontando com as alegações deduzidas pelas partes (agravante, na petição de interposição de agravo, e, agravado, na resposta).PEDRO BATISTA MARTINS, comentando o art. 845 do CPC/39, norma que determinava o traslado da decisão recorrida rectius: agravada) para a formação do instrumento do agravo, ensinou que sem ela “impossível seria ao juízo ad quem examinar a juridicidade da decisão agravada, da qual só teria conhecimento imperfeito através das referências suspeitas e, muitas vezes, tendenciosas das partes.” Problema de interesse prático é saber se o tribunal pode deixar de conhecer agravo de instrumento na hipótese de o agravante interpor recurso parcial (art. 505 do CPC) e não apresentar a decisão agravada na sua integridade, restringindo o traslado ao objeto da impugnação. A resposta deve ser negativa.O ato (rectius: pronunciamento) judicial contém o trabalho lógico realizado pelo juiz para decidir cada questão. O pronunciamento emanado pelo órgão judicial, decidindo por uma ou mais questões, sob a ótica de sua estrutura lógica, é uno, indivisível e incindível. Admitir a quebra do ato processual põe em risco a existência formal da própria decisão. É permitir sérias contradições dentro do sistema processual. A prova disso é que havendo decisão (interlocutória) decidindo duas questões, a parte poderá se valer de agravo de instrumento para impugnar uma delas no segundo dia do prazo e a outra, por outro agravo de instrumento, no décimo dia, de maneira que teríamos dois agravos interpostos contra a mesma decisão!Se correto o raciocínio exposto, não é difícil assentar uma conclusão: a de que o agravante deverá trasladar cópia integral da decisão agravada.Em seguida, a lei faz alusão a Certidão da intimação da decisão agravada.Os recursos, por se tratarem de atos processuais, realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.Com efeito. O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de dez (10) dias contados da intimação da decisão que se pretende impugnar, respeitadas as regras dos arts. 188 e 191 do CPC. Desta forma, a certidão da intimação da decisão agravada possibilita ao tribunal verificar o dies a quo (início do prazo) e o dies ad quem (último dia do prazo) para a interposição do recurso. Trata-se, portanto, de peça de “controle” para auferir a tempestividade do agravo de instrumento.A certidão emitida pelo Cartório ou Secretária é documento escrito legal, dotado de fé pública e que não se coloca dúvida sobre o seu teor. Daí por que não é lícito ao agravante juntar cópia do recorte da intimação fornecida pelo boletim ou serviço de informativo judicial (v.g. AASP). No entanto, apesar do rigor do art. 525, I, do CPC, nada impede que o agravante substitua a certidão da intimação por folha do Diário da Justiça, uma vez que é órgão oficial e tem por objetivo levar à conhecimento o pronunciamento judicial. Em algumas situações entende-se que o agravante está dispensado de providenciar o traslado da certidão da decisão agravada. Isto ocorre em hipóteses nas quais se verifica que o agravo de instrumento foi interposto antes de 10 (dez) dias da data em que foi proferida a decisão agravada. O terceiro requisito diz respeito às procurações do agravante e do agravado. As procurações são consideradas peças obrigatórias porque possibilitam ao tribunal verificar se os subscritores da petição do agravo e da resposta têm capacidade postulatória para representar, respectivamente, agravante e agravado.Havendo transferência de poderes(substabelecimento sem reservas), é dever do agravante providenciar a juntada do substabelecimento. Também é indispensável o traslado da procuração do advogado substabelecente, sob pena de ser considerando deficiente o instrumento do agravo, pois o substabelecimento é “contrato derivado”, isto é, sua existência decorre da procuração.Poderá ocorrer interposição de agravo de instrumento antes de a parte ter integrado a relação processual, de maneira que o agravante fica impossibilitado de providenciar o traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado. Quid iuris? Nestes casos, não pode ser considerada como peça obrigatória certidão do cartório/secretária atestando a falta de procuração no processo. No entanto, é de todo conveniente seja noticiado tal fato ao tribunal.Ocioso dizer que nestas hipóteses o tribunal está dispensado de intimar a parte contrária para responder ao recurso , muito embora na praxe forense se verifica, não raras vezes, a intimação (e não citação) do agravado que ainda não integrou a relação jurídica processual.Não é peça obrigatória o estatuto ou contrato social a fim de atestar a capacidade do subscritor da procuração outorgada ao advogado do agravante e/ou do agravado. Em se tratando de representação processual do Município, Estado ou União, é dispensável a exibição de procuração porque os poderes de representação processual destes entes públicos decorrem do ato de nomeação do procurador. Também não será exigido o traslado de procuração quando a parte, beneficiária da assistência judiciária gratuita, for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público (art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50) ou houver nomeação de advogado por parte do juiz. Poderão ocorrer situações em que o agravante deverá substituir a procuração por documento equivalente. Abaixo, seguem alguns exemplos:- liquidação extrajudicial, documento emitido pelo Banco Central do Brasil que nomeia o liquidante (art. 16 da Lei 6.024/74); – falência, decisão que nomeia síndico;- concordata, decisão que nomeia o concordatário;- decisão que nomeia curador especial ;Finalmente, o agravante deverá exibir cópias das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes (ativo e/ou passivo), assistentes e intervenientes.Note-se que cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais e cada qual tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49 do CPC). Ora, a falta do traslado da procuração de qualquer dos litisconsortes impediria o cumprimento do procedimento de intimação de seus respectivos advogados. Nesta ordem de idéias, o agravante não tem o poder de escolher quem é o agravado, nem determina se este tem ou não interesse em apresentar resposta ao agravo de instrumento.4. Peças facultativas Além das peças obrigatórias, a lei autoriza o agravante a trasladar outras peças. São denominadas pela lei de peças facultativas. Vale dizer: o art. 525, II, do CPC, é norma autorizadora, permissiva ou de caráter opcional, que permite o agravante fazer, ou não, conforme critério de conveniência, o traslado de outras peças, cuja a falta de alguma não implica inadmissibilidade do recurso.Com isso quer-se dizer que a falta do traslado de peças facultativas não autoriza o órgão ad quem a emitir juízo de admissibilidade negativo. É oportuno examinar mais de perto o texto do art. 525 do CPC. A lei se utiliza dois adjetivos (obrigatoriamente, no inciso I e; facultativamente, no inciso II) para expressar definição e distinguir o alcance das peças obrigatórias e peças facultativas. Essa regra tem, por assim dizer, duas dimensões que se complementam: de um lado impositiva, e, de outro, permissiva.No inciso I, o legislador utilizou a palavra obrigatoriamente envolvendo o agravante em um dever (=ônus). Em seguida, no inciso II, o Código emprega a palavra facultativamente para indicar um poder de fazer ao agravante. Tanto assim que a lei diz, expressis verbis¸ “facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Vale dizer, o agravante poderá juntar ao recurso outras peças (=não obrigatórias) que entender (=ato de vontade do agravante) úteis.O texto do art. 525 do CPC regula matéria atinente à instrução do agravo, estabelecendo conotação distinta entre as peças que o agravante deverá obrigatoriamente instruir o recurso, sob pena de inadmissibilidade, e àquelas que o agravante poderá trasladar, quando entender sejam elas úteis. Seria manifestamente inexato, inclusive por razões de ordem lógica, supor que a lei tivesse atribuído um comando de “ordem” ou “imposição” ao agravado utilizando a palavra facultativamente.No entanto, a falta do traslado das peças facultativas, em algumas situações, poderá ocasionar prejuízos ao agravante. Para análise dessa problemática, resolvemos alinhar como espécie do gênero peças facultativas, de um lado, peças necessárias, e de outro, peças úteis do agravo de instrumento.Entende-se por peças necessárias aquelas que se fazem indispensáveis à correta compreensão da controvérsia. São, por assim dizer, peças substanciais e fundamentais, tidas e havidas como indispensáveis para a solução da questão levada ao tribunal. Em outras palavras, ausentes as peças necessárias, o tribunal não poderá emitir juízo de mérito positivo (=dar provimento).Por isso mesmo é essencial que no agravo de instrumento se compreendam as peças facultativas, de modo a permitir ao tribunal ter o exato conhecimento sobre o objeto litigioso (=lide) do processo principal e tornar possível o exame pormenorizado do próprio conteúdo do recurso (objeto do agravo). As mais das vezes, as peças necessárias se destinam a corroborar o direito alegado.Significa isso que o tribunal deverá julgar o recurso de acordo com as peças “produzidas” pelo agravante.Importa agora traçar o conceito de peças úteis. Peças úteis são aquelas que trazem algum fim proveitoso ou vantajoso para o tribunal no momento do julgamento do agravo de instrumento.O agravante trasladando peças úteis colabora com o tribunal, a fim de que este extraia algum proveito destas peças para bem julgar o recurso.A pedido do relator, as peças úteis podem ser juntadas posteriormente à interposição do agravo. Isto se explica por dois motivos: (i) diante do seu caráter utilitário ao tribunal; (ii) o tribunal poderá reputar relevante para a resolução da questão peças que o agravante não tenha providenciado, porque não era obrigatória ou necessária para a solução da controvérsia. Muitas vezes, o agravante não tem condições de saber o que é útil para o tribunal, embora tenha apresentado todas as peças necessárias tidas como indispensáveis para o julgamento do recurso. Nestas hipóteses, o relator poderá complementar o agravo para, com peça (s) adicional (is), remover dúvida que no seu espírito perdure, não obstante os elementos já oferecidos. A atividade do órgão judiciário a esse respeito há de ser apenas suplementar. Trata-se de quebra do princípio da preclusão consumativa no agravo de instrumento.5. Peças “novas”A lei não dispõe quanto à juntada de peças que não se encontram no processo. Estas peças são chamadas de “documentos novos”. Em regra estes documentos serão peças facultativas.Considerando o silêncio da lei, o agravante poderá providenciar a juntada de “documentos novos” , desde que demonstre a impossibilidade de o fazer em momento próprio (art. 396 CPC). O relator, autorizando a juntada de “documentos novos”, é facultado ao agravado se manifestar sobre eles em sede de resposta. No entanto, se a juntada destes documentos foi feita pelo agravado, em obediência ao princípio do contraditório, deverá abrir vista ao agravante, uma vez que tal garantia tem valor para todos os graus de jurisdição e tem ação em cada um deles.Ocorrendo a juntada de documentos novos, o agravante, quando do cumprimento no disposto do art. 526 do CPC, deverá requerer a juntada das novas peças, a fim de permitir o juízo de retratação e dar conhecimento à parte contrária.6. O problema da autenticação das peçasQuestão que levanta polêmica é sobre a autenticação das peças que formam o instrumento de agravo. A falta de autenticidade autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento?O primeiro raciocínio cabível, para responder a essa pergunta, diz respeito à formalidade do processo civil.É inegável que o processo civil passa por reformas legislativas com o escopo de torná-lo mais ágil, simples, desburocratizado e eficiente, afastando o formalismo desnecessário. De outro lado, é de se reconhecer que o sucesso das reformas está intimamente ligado à aplicação dos novos preceitos pelos operadores do direito, que devem incorporar fielmente o espírito da reforma, deixando de lado o temperamento de resignação. O juiz, ao interpretar as alterações processuais que foram realizadas, deve ter em mente que o “processo civil moderno quer ser um processo de resultado, não um processo de conceitos ou filigranas”.A exigência da autenticidade das peças que formam o instrumento de agravo é meramente burocrática, causa demora e acarreta despesas para as partes.Dentro desse contexto, se o processo moderno manifesta maior simplificação, é totalmente incoerente a imposição, por parte de alguns juízes, de formalismos dentro do sistema de agravo, exigindo que as peças sejam autenticadas, sob pena de não conhecimento.O art. 525 do CPC, que regula a formação e instrução do agravo, não exige a autenticação das peças. Não é lícito, portanto, ao tribunal exigir requisito não previsto pelo ordenamento processual.Em segundo lugar, afaste-se o argumento de que o art. 365, III, do CPC , é aplicável e determina exigência de autenticação das peças. Nas palavras de SÉRGIO BERMUDES, este dispositivo “não incide porque relativo à força probante dos documentos trazidos para o processo, enquanto as peças de que se trata já se encontram nele.” Por outro lado, é induvidoso que a fotocópia não autenticada é equiparada a documento particular, devendo ser submetida à parte contrária, cujo silêncio gera presunção de veracidade. Revela-se, portanto, desnecessária a autenticação das peças do agravo porque não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora quando não questionada sua autenticidade pela parte contrária. Neste aspecto, conforme lição de CARNELUTTI, “a prova de autenticidade deve ser fornecida somente se sobre a questão não houver acordo entre as partes; não haveria razão alguma para derrogar-se a regra segundo a qual quando a afirmação de uma parte corresponde à admissão da outra, a prova não é necessária.” Ademais, as peças que instruíram o agravo são peças judicializadas, encontrando-se nos autos no qual foi proferida a decisão agravada. Tanto assim, que esta tese foi corroborada pela nova redação do § 1º do art. 544 do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, o qual estabelece que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor do recurso, sob sua responsabilidade.BibliografiaALLA, Valentina Jungmann Cintra. O recurso de agravo e a Lei 9.139 de 30.11.1995, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo, 10ª ed., Forense, Rio, 2002.BERMUDES, Sérgio. Atualização dos Comentários ao Código de Processo Civil de PONTES DE MIRANDA, tomo VII, 3ª ed., Forense, Rio, 1999.CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, 2ª ed., Forense, Rio, 2002CARNELUTTI, Francesco. Sistema del diritto processuale civile, vol. I, Cedam : Padova, 1936.DINAMARCO, Cândido R. A reforma do código de processo civil, 4ª ed., Malheiros, São Paulo, 1996DINAMARCO, Pedro da Silva. “A segunda etapa da reforma do Código de Processo Civil e suas premissas hermenêuticas”, in A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, obra coletiva, Saraiva, São Paulo, 2002.MARTINS, Pedro Batista. Recursos e processos da competência originária dos tribunais, atual. por ALFREDO BUZAID, Forense, Rio, 1957.NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 34ª ed. Saraiva, São Paulo, 2002.NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.NERY JR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos, 4ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997 e outra. Código de processo civil comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado, 7ª ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.SALES, José Carlos de Moraes. Recurso de agravo, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999.SEABRA FAGUNDES, Miguel Maria. Dos recursos ordinários em matéria civil, Forense, Rio, 1946.WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000. 1. Considerações preliminares Inicialmente, consideramos, ainda que por intermédio de poucas palavras, delimitar e aclarar o objeto deste trabalho. A base deste ensaio constitui, como o próprio título sugere, um estudo sobre a problemática atinente ao instrumento do agravo, como tal entendido as peças que devem acompanhar a petição de impugnação dirigida ao tribunal competente.O filão a que nos propomos explorar está circunscrito ao art. 525 do CPC. Isto importa dizer que, diante do seu traço peculiar, não será submetido à análise deste trabalho o instrumento do agravo interposto contra decisão que não admite os recursos extraordinário ou especial dirigido aos tribunais de superposição (art. 544 do CPC).Julgamos interessante distribuir as observações sobre o tema em quatro planos, a saber: um plano geral sobre a instrução e formação do agravo de instrumento; em seguida, análise sobre conceito e extensão das peças obrigatórias e das peças facultativas; um terceiro plano, em virtude da atividade judiciária (produto da jurisprudência), sobre peças essenciais, peças úteis e peças novas e, finalmente, sobre a problemática de autenticação das peças que acompanham a petição de agravo.2. Instrução e formação do agravo Como ato processual, o agravo de instrumento deve obedecer a determinados preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Com efeito. Dispõe o art. 525, I e II, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis.Da atenta leitura do texto de lei extrai-se um corolário lógico: nenhum agravo de instrumento será admitido sem as peças obrigatórias do processo, pois elas constituem, no seu conjunto, parte do objeto do juízo de admissibilidade. Agravo de instrumento mal instruído deve ser considerado recurso manifestamente inadmissível (art. 557, do CPC).As peças que formam o instrumento deverão acompanhar simultaneamente a petição de agravo. Diferentemente do regime anterior, o agravante tem o ônus de instruir e fiscalizar a exata formação do instrumento do agravo. Interposto o agravo de instrumento, à evidência, não produz efeito a juntada de peças faltantes, mesmo dentro do prazo de dez dias , tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Não é lícito ao relator do recurso suprir a omissão da falta de peças, convertendo o julgamento em diligência para a complementação do traslado.Em resumo: o agravante é responsável pela regularidade formal do agravo de instrumento. O agravante, se utilizando do fac-símile ou de qualquer outro meio eletrônico para a interposição do agravo de instrumento, deverá transmitir a petição do recurso e todas as peças que o compõe, pois é nesse momento que ocorre a prática do ato processual. Os originais da petição do agravo e das peças que instruíram o recurso deverão ser apresentados no tribunal, necessariamente, até cinco dias da data da transmissão (art. 2º, Lei 9.800/99). Há situações que impedem o agravante de promover a correta instrução do agravo (v. g. nos casos em que o advogado não tem acesso aos autos). Estamos diante do fenômeno força maior. Trata-se de justo impedimento para a correta formação do instrumento do agravo. Nestas hipóteses, ensina ATHOS GUSMÃO CARNEIRO que “cumpre ao recorrente [agravante], então, protocolizar a petição recursal em tempo hábil, e nela (ou em petição apartado) requerer ao relator, no tribunal, comprovando o impedimento e a força maior, que lhe defira uma ampliação do prazo a fim de permitir-lhe a obtenção das imprescindíveis cópias.” É necessário que as cópias trasladadas sejam legíveis a fim de possibilitar ao órgão julgador compreender a controvérsia.De outro lado, a lei faculta ao agravado, por ocasião da resposta contra-minuta), juntar cópias das peças que entender convenientes.Fixados esses esclarecimentos preliminares sobre a formação e instrução do agravo de instrumento, passemos à análise pormenorizada das peças que deverão e/ou poderão compor, conforme a obrigatoriedade e/ou conveniência, o agravo de instrumento.3. Peças obrigatórias O Código impõe ao agravante o ônus de instruir o agravo com cópias decisão agravada, da certidão da intimação da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. São peças obrigatórias.Pela expressão – peças obrigatórias – deve-se entender aquelas sem as quais o agravo de instrumento não terá seguimento. Vale dizer: o tribunal não poderá apreciar a questão de fundo (mérito) do recurso. O relator, ao receber o agravo de instrumento, sem as peças obrigatórias, deverá negar-lhe seguimento (art. 527, I). As peças obrigatórias são pertinentes ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, e, portanto, de conhecimento oficioso. Na hipótese de o relator reputar admissível um agravo de instrumento com formação deficiente, poderá (rectus: deverá), posteriormente, ele próprio ou, no seu silêncio, o órgão colegiado, considerar o recurso inadmissível, uma vez que o juízo de admissibilidade é sempre provisório. A primeira peça aludida pela lei é a decisão agravada. Esta peça é de fundamental importância e sua presença se justifica pelos seguintes motivos: (a) possibilita o órgão julgador verificar se se trata de decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (cabimento); (b) faz prova de que a decisão agravada atingiu a esfera jurídica do agravante, causando-lhe prejuízo (interesse recursal); (c) permite a análise do tribunal sobre o conteúdo da impugnação à decisão recorrida e; (d) viabiliza o exame dos fundamentos da decisão agravada.Esta peça também possibilita ao órgão ad quem julgar conscientemente o recurso, considerando os argumentos expostos pelo órgão a quo , que determinaram a prolação da decisão agravada, confrontando com as alegações deduzidas pelas partes (agravante, na petição de interposição de agravo, e, agravado, na resposta).PEDRO BATISTA MARTINS, comentando o art. 845 do CPC/39, norma que determinava o traslado da decisão recorrida rectius: agravada) para a formação do instrumento do agravo, ensinou que sem ela “impossível seria ao juízo ad quem examinar a juridicidade da decisão agravada, da qual só teria conhecimento imperfeito através das referências suspeitas e, muitas vezes, tendenciosas das partes.” Problema de interesse prático é saber se o tribunal pode deixar de conhecer agravo de instrumento na hipótese de o agravante interpor recurso parcial (art. 505 do CPC) e não apresentar a decisão agravada na sua integridade, restringindo o traslado ao objeto da impugnação. A resposta deve ser negativa.O ato (rectius: pronunciamento) judicial contém o trabalho lógico realizado pelo juiz para decidir cada questão. O pronunciamento emanado pelo órgão judicial, decidindo por uma ou mais questões, sob a ótica de sua estrutura lógica, é uno, indivisível e incindível. Admitir a quebra do ato processual põe em risco a existência formal da própria decisão. É permitir sérias contradições dentro do sistema processual. A prova disso é que havendo decisão (interlocutória) decidindo duas questões, a parte poderá se valer de agravo de instrumento para impugnar uma delas no segundo dia do prazo e a outra, por outro agravo de instrumento, no décimo dia, de maneira que teríamos dois agravos interpostos contra a mesma decisão!Se correto o raciocínio exposto, não é difícil assentar uma conclusão: a de que o agravante deverá trasladar cópia integral da decisão agravada.Em seguida, a lei faz alusão a Certidão da intimação da decisão agravada.Os recursos, por se tratarem de atos processuais, realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei.Com efeito. O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de dez (10) dias contados da intimação da decisão que se pretende impugnar, respeitadas as regras dos arts. 188 e 191 do CPC. Desta forma, a certidão da intimação da decisão agravada possibilita ao tribunal verificar o dies a quo (início do prazo) e o dies ad quem (último dia do prazo) para a interposição do recurso. Trata-se, portanto, de peça de “controle” para auferir a tempestividade do agravo de instrumento.A certidão emitida pelo Cartório ou Secretária é documento escrito legal, dotado de fé pública e que não se coloca dúvida sobre o seu teor. Daí por que não é lícito ao agravante juntar cópia do recorte da intimação fornecida pelo boletim ou serviço de informativo judicial (v.g. AASP). No entanto, apesar do rigor do art. 525, I, do CPC, nada impede que o agravante substitua a certidão da intimação por folha do Diário da Justiça, uma vez que é órgão oficial e tem por objetivo levar à conhecimento o pronunciamento judicial. Em algumas situações entende-se que o agravante está dispensado de providenciar o traslado da certidão da decisão agravada. Isto ocorre em hipóteses nas quais se verifica que o agravo de instrumento foi interposto antes de 10 (dez) dias da data em que foi proferida a decisão agravada. O terceiro requisito diz respeito às procurações do agravante e do agravado. As procurações são consideradas peças obrigatórias porque possibilitam ao tribunal verificar se os subscritores da petição do agravo e da resposta têm capacidade postulatória para representar, respectivamente, agravante e agravado.Havendo transferência de poderes(substabelecimento sem reservas), é dever do agravante providenciar a juntada do substabelecimento. Também é indispensável o traslado da procuração do advogado substabelecente, sob pena de ser considerando deficiente o instrumento do agravo, pois o substabelecimento é “contrato derivado”, isto é, sua existência decorre da procuração.Poderá ocorrer interposição de agravo de instrumento antes de a parte ter integrado a relação processual, de maneira que o agravante fica impossibilitado de providenciar o traslado da procuração outorgada ao advogado do agravado. Quid iuris? Nestes casos, não pode ser considerada como peça obrigatória certidão do cartório/secretária atestando a falta de procuração no processo. No entanto, é de todo conveniente seja noticiado tal fato ao tribunal.Ocioso dizer que nestas hipóteses o tribunal está dispensado de intimar a parte contrária para responder ao recurso , muito embora na praxe forense se verifica, não raras vezes, a intimação (e não citação) do agravado que ainda não integrou a relação jurídica processual.Não é peça obrigatória o estatuto ou contrato social a fim de atestar a capacidade do subscritor da procuração outorgada ao advogado do agravante e/ou do agravado. Em se tratando de representação processual do Município, Estado ou União, é dispensável a exibição de procuração porque os poderes de representação processual destes entes públicos decorrem do ato de nomeação do procurador. Também não será exigido o traslado de procuração quando a parte, beneficiária da assistência judiciária gratuita, for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público (art. 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50) ou houver nomeação de advogado por parte do juiz. Poderão ocorrer situações em que o agravante deverá substituir a procuração por documento equivalente. Abaixo, seguem alguns exemplos:- liquidação extrajudicial, documento emitido pelo Banco Central do Brasil que nomeia o liquidante (art. 16 da Lei 6.024/74); – falência, decisão que nomeia síndico;- concordata, decisão que nomeia o concordatário;- decisão que nomeia curador especial ;Finalmente, o agravante deverá exibir cópias das procurações outorgadas aos advogados dos litisconsortes (ativo e/ou passivo), assistentes e intervenientes.Note-se que cada litisconsorte é considerado parte distinta dos demais e cada qual tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos (art. 49 do CPC). Ora, a falta do traslado da procuração de qualquer dos litisconsortes impediria o cumprimento do procedimento de intimação de seus respectivos advogados. Nesta ordem de idéias, o agravante não tem o poder de escolher quem é o agravado, nem determina se este tem ou não interesse em apresentar resposta ao agravo de instrumento.4. Peças facultativas Além das peças obrigatórias, a lei autoriza o agravante a trasladar outras peças. São denominadas pela lei de peças facultativas. Vale dizer: o art. 525, II, do CPC, é norma autorizadora, permissiva ou de caráter opcional, que permite o agravante fazer, ou não, conforme critério de conveniência, o traslado de outras peças, cuja a falta de alguma não implica inadmissibilidade do recurso.Com isso quer-se dizer que a falta do traslado de peças facultativas não autoriza o órgão ad quem a emitir juízo de admissibilidade negativo. É oportuno examinar mais de perto o texto do art. 525 do CPC. A lei se utiliza dois adjetivos (obrigatoriamente, no inciso I e; facultativamente, no inciso II) para expressar definição e distinguir o alcance das peças obrigatórias e peças facultativas. Essa regra tem, por assim dizer, duas dimensões que se complementam: de um lado impositiva, e, de outro, permissiva.No inciso I, o legislador utilizou a palavra obrigatoriamente envolvendo o agravante em um dever (=ônus). Em seguida, no inciso II, o Código emprega a palavra facultativamente para indicar um poder de fazer ao agravante. Tanto assim que a lei diz, expressis verbis¸ “facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Vale dizer, o agravante poderá juntar ao recurso outras peças (=não obrigatórias) que entender (=ato de vontade do agravante) úteis.O texto do art. 525 do CPC regula matéria atinente à instrução do agravo, estabelecendo conotação distinta entre as peças que o agravante deverá obrigatoriamente instruir o recurso, sob pena de inadmissibilidade, e àquelas que o agravante poderá trasladar, quando entender sejam elas úteis. Seria manifestamente inexato, inclusive por razões de ordem lógica, supor que a lei tivesse atribuído um comando de “ordem” ou “imposição” ao agravado utilizando a palavra facultativamente.No entanto, a falta do traslado das peças facultativas, em algumas situações, poderá ocasionar prejuízos ao agravante. Para análise dessa problemática, resolvemos alinhar como espécie do gênero peças facultativas, de um lado, peças necessárias, e de outro, peças úteis do agravo de instrumento.Entende-se por peças necessárias aquelas que se fazem indispensáveis à correta compreensão da controvérsia. São, por assim dizer, peças substanciais e fundamentais, tidas e havidas como indispensáveis para a solução da questão levada ao tribunal. Em outras palavras, ausentes as peças necessárias, o tribunal não poderá emitir juízo de mérito positivo (=dar provimento).Por isso mesmo é essencial que no agravo de instrumento se compreendam as peças facultativas, de modo a permitir ao tribunal ter o exato conhecimento sobre o objeto litigioso (=lide) do processo principal e tornar possível o exame pormenorizado do próprio conteúdo do recurso (objeto do agravo). As mais das vezes, as peças necessárias se destinam a corroborar o direito alegado.Significa isso que o tribunal deverá julgar o recurso de acordo com as peças “produzidas” pelo agravante.Importa agora traçar o conceito de peças úteis. Peças úteis são aquelas que trazem algum fim proveitoso ou vantajoso para o tribunal no momento do julgamento do agravo de instrumento.O agravante trasladando peças úteis colabora com o tribunal, a fim de que este extraia algum proveito destas peças para bem julgar o recurso.A pedido do relator, as peças úteis podem ser juntadas posteriormente à interposição do agravo. Isto se explica por dois motivos: (i) diante do seu caráter utilitário ao tribunal; (ii) o tribunal poderá reputar relevante para a resolução da questão peças que o agravante não tenha providenciado, porque não era obrigatória ou necessária para a solução da controvérsia. Muitas vezes, o agravante não tem condições de saber o que é útil para o tribunal, embora tenha apresentado todas as peças necessárias tidas como indispensáveis para o julgamento do recurso. Nestas hipóteses, o relator poderá complementar o agravo para, com peça (s) adicional (is), remover dúvida que no seu espírito perdure, não obstante os elementos já oferecidos. A atividade do órgão judiciário a esse respeito há de ser apenas suplementar. Trata-se de quebra do princípio da preclusão consumativa no agravo de instrumento.5. Peças “novas”A lei não dispõe quanto à juntada de peças que não se encontram no processo. Estas peças são chamadas de “documentos novos”. Em regra estes documentos serão peças facultativas.Considerando o silêncio da lei, o agravante poderá providenciar a juntada de “documentos novos” , desde que demonstre a impossibilidade de o fazer em momento próprio (art. 396 CPC). O relator, autorizando a juntada de “documentos novos”, é facultado ao agravado se manifestar sobre eles em sede de resposta. No entanto, se a juntada destes documentos foi feita pelo agravado, em obediência ao princípio do contraditório, deverá abrir vista ao agravante, uma vez que tal garantia tem valor para todos os graus de jurisdição e tem ação em cada um deles.Ocorrendo a juntada de documentos novos, o agravante, quando do cumprimento no disposto do art. 526 do CPC, deverá requerer a juntada das novas peças, a fim de permitir o juízo de retratação e dar conhecimento à parte contrária.6. O problema da autenticação das peçasQuestão que levanta polêmica é sobre a autenticação das peças que formam o instrumento de agravo. A falta de autenticidade autoriza o relator a não conhecer do agravo de instrumento?O primeiro raciocínio cabível, para responder a essa pergunta, diz respeito à formalidade do processo civil.É inegável que o processo civil passa por reformas legislativas com o escopo de torná-lo mais ágil, simples, desburocratizado e eficiente, afastando o formalismo desnecessário. De outro lado, é de se reconhecer que o sucesso das reformas está intimamente ligado à aplicação dos novos preceitos pelos operadores do direito, que devem incorporar fielmente o espírito da reforma, deixando de lado o temperamento de resignação. O juiz, ao interpretar as alterações processuais que foram realizadas, deve ter em mente que o “processo civil moderno quer ser um processo de resultado, não um processo de conceitos ou filigranas”.A exigência da autenticidade das peças que formam o instrumento de agravo é meramente burocrática, causa demora e acarreta despesas para as partes.Dentro desse contexto, se o processo moderno manifesta maior simplificação, é totalmente incoerente a imposição, por parte de alguns juízes, de formalismos dentro do sistema de agravo, exigindo que as peças sejam autenticadas, sob pena de não conhecimento.O art. 525 do CPC, que regula a formação e instrução do agravo, não exige a autenticação das peças. Não é lícito, portanto, ao tribunal exigir requisito não previsto pelo ordenamento processual.Em segundo lugar, afaste-se o argumento de que o art. 365, III, do CPC , é aplicável e determina exigência de autenticação das peças. Nas palavras de SÉRGIO BERMUDES, este dispositivo “não incide porque relativo à força probante dos documentos trazidos para o processo, enquanto as peças de que se trata já se encontram nele.” Por outro lado, é induvidoso que a fotocópia não autenticada é equiparada a documento particular, devendo ser submetida à parte contrária, cujo silêncio gera presunção de veracidade. Revela-se, portanto, desnecessária a autenticação das peças do agravo porque não se justifica impedir o acesso da parte à instância revisora quando não questionada sua autenticidade pela parte contrária. Neste aspecto, conforme lição de CARNELUTTI, “a prova de autenticidade deve ser fornecida somente se sobre a questão não houver acordo entre as partes; não haveria razão alguma para derrogar-se a regra segundo a qual quando a afirmação de uma parte corresponde à admissão da outra, a prova não é necessária.” Ademais, as peças que instruíram o agravo são peças judicializadas, encontrando-se nos autos no qual foi proferida a decisão agravada. Tanto assim, que esta tese foi corroborada pela nova redação do § 1º do art. 544 do CPC, dada pela Lei nº 10.352/2001, o qual estabelece que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor do recurso, sob sua responsabilidade.BibliografiaALLA, Valentina Jungmann Cintra. O recurso de agravo e a Lei 9.139 de 30.11.1995, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998.BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo, 10ª ed., Forense, Rio, 2002.BERMUDES, Sérgio. 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