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Recurso do MP fora do prazo leva STF a extinguir punibilidade de condenado por roubo

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:11 L.A., condenado pela 30ª Vara Criminal de São Paulo à pena de quatro
anos de reclusão e multa pela prática de roubo (artigo 157, do Código
Penal), teve extinta a sua punibilidade pela Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal. A decisão, tomada nesta terça-feira (6), confirma
liminar concedida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 85730, ministro
Cezar Peluso, em junho de 2005.No julgamento do mérito, o relator lembrou que L.A. apelou da
condenação de primeiro grau e obteve do extinto Tribunal de Alçada
Criminal (TACRIM) de São Paulo a desclassificação do delito para furto
tentado. Assim, o julgamento foi convertido em diligência, para
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. A
proposta foi aceita e cumprida integralmente, de modo que, em 21 de
janeiro de 2004, foi declarada extinta a punibilidade (art. 89, § 5o,
da Lei nº 9.099/95).Entretanto, o Ministério Público (MP) havia interposto recurso
especial contra a decisão do TACRIM que, apesar de reconhecer a
intempestividade da medida, manteve sua tramitação. Assim, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp), deu
provimento parcial ao pedido para que se restabelecesse a sentença de
primeiro grau e se afastasse, em conseqüência, a aplicação da suspensão
condicional do processo.Ao declarar, nesta terça-feira (6), a extinção da punibilidade, os
demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator,
segundo o qual o recurso especial foi interposto pelo Ministério
Público fora do prazo (intempestividade), motivo pelo qual foi
restaurada a extinção da punibilidade. O ministro Cezar Peluso afirmou que os autos foram recebidos na
Procuradoria Geral de Justiça em 09.02.2001, mas o recurso só foi
protocolizado em 27.03.2001. Por seu turno, segundo Peluso, o STJ, ao
julgar o recurso, omitiu-se na apreciação da questão da tempestividade. Fonte Supremo Tribunal Federal

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