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Recuperação judicial depende de registro na Junta

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Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o
fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado
como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências
e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei
11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é
da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o
produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum
só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.O
recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O
pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a
nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno
aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa
dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade
rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos
previstos na nova Lei de Falências.A produtora rural juntou ao
processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca
de Várzea Grande,  em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial
à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz
deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela
empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz
afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial
de Mato Grosso. No caso do recurso da produtora paulista, a
câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil
de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O
entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor
rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a
empresário para ter direito à recuperação judicial.De acordo com
os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor
rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo
das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce
atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição
no mesmo órgão registrador.Para a turma, a situação do produtor
rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é
facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é
preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário
e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.Ou
seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o
exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em
cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação
com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso
estar registrado na Junta Comercial.No entendimento do relator
do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu
acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o
registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma
gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil
estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos
constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor
rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta
Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos
deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos
direitos”, afirmou.Esta não é a primeira vez que o tema é
decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações
Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças,
julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o
mesmo entendimento.Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil
(Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o
produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro
obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o
desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade
rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro
Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará
equiparado ao empresário sujeito ao registro.Para Pereira
Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de
empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966
e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na
Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se
inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará
sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá
os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.Acompanhando a
linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta
Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros
empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e
de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso,
ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de
Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a
falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005,
e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os
requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.Apelação 994.09.293031-7 Fonte Consultor Jurídico

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