Receber mensagens ofensivas de chefe no celular gera indenização

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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que receber mensagens ofensivas do chefe no celular cobrando metas dá direito a indenização. O caso aconteceu com um consultor que recebia mensagens ofensivas via celular (SMS) de cunho ameaçador e ofensivo enviadas por sua superior. A empresa foi condenada à pagar R$ 10 mil por danos morais.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar, foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar o celular do trabalhador, transcreveu o teor das mensagens enviadas pela representante da empresa. Entre outras ameaças, ela dizia que, se as metas não fossem batidas, não aprovaria hora extra, “se ouvir alguém reclamando de salário já pode se considerar fora do time”, ou “já programei sua rescisão“.

A empresa negou as alegações do empregado, informando que a conduta não condiz com a realidade vivenciada na empresa.

Por outro lado, a sentença considerou que o consultou comprovou suas alegações com registro em cartório, além de depoimentos de testemunhas. De acordo com o juiz, se o contato telefônico ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos ainda mais graves podem ter ocorrido. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o dano não poderia ser presumido e que não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. Entretanto, com base no quadro descrito pelo TRT-9, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.

“A fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados, e o empregado é submetido à situações ofensivas, a empresa assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio imaterial.”, explicou.

Com informações: Assessoria de Imprensa do TST

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