Diferente do Direito Material, o Direito Processual não cuida diretamente do caso, mas do processo, administrando o Direito. Assim, fica a cargo deste ramo do Direito Público cuidar “nos bastidores” das vias legais para que o caso possa transitar judicialmente, explicitando os procedimentos necessários.
A responsabilidade do Direito Processual não é pouca e cabe àqueles que ocupam o cargo sempre ter em mente alguns pilares ao cuidarem dos procedimentos jurisdicionais. Veja a seguir:
Imparcialidade;
O juiz deverá cumprir a imparcialidade para que a relação processual aconteça de forma justa para os dois lados.
Isonomia;
Tratar as partes de forma igual, sem distinção de raça, cor, classe social, orientação de gênero, etc.
Contraditório e ampla defesa;
Defende o direito das partes (independentemente da posição que ocupem) de reunirem provas e as apresentarem livremente ao juiz que trabalha no caso.
Ação;
É necessário a manifestação de uma das partes o interesse em defender seus direitos, contactando desta forma, o poder judiciário.
Disponibilidade e nova indisponibilidade;
Em Direito Processual é a indisponibilidade (obrigatoriedade) e disponibilidade (opcional) da parte lesada requerer ou não que o caso transcorra judicialmente.
Livre investigação e apreciação de provas;
O Processual, predominando sobre o Direito Material, dá autonomia às partes de levantarem as provas de suas alegações; embora o juiz não possa reprimir tal direito, ele pode solicitar e reprimir ações dos envolvidos.
Identidade Física do juiz;
A participação ativa do juiz, do início ao fim do caso, é exigida para que o parecer possa ser pautado em verdade, justiça e em conformidade com a real situação;
Oficialidade;
Os órgãos responsáveis por repreender os réus criminais devem fazer parte do estado e serem reconhecidos por ele como oficiais de tais responsabilidades;
Impulso Processual;
Quando uma relação processual inicia, cabe ao juiz acompanhar todos as etapas que dela seguirem até que não haja mais espaço de intervenção do Poder judiciário.
Oralidade;
A intervenção do juiz de sempre intervir e alinhar processo e procedimento, com a finalidade de contribuir com a dissolução plausível do caso;
Livre convicção (persuasão racional);
Cabe ao juiz e só a ele determinar, pautado no domínio da legislação e/ou nas provas apresentadas ao longo do processo, qual das partes tem o direito.
Publicidade;
Assegura o acesso do povo nas audiências e autos, como forma de confirmar e validar o comprometimento e justiça aplicados pelos profissionais nos processos.
Lealdade processual;
Defende o comprometimento das partes, juízes e auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público no cumprimento de seus deveres durante todo o processo, evitando o ilícito processual.
Economia e da instrumentalidade das formas;
O decorrer das ações de forma comprometida e que cumpram com a justiça das partes, sem que haja desperdício de recursos.
Duplo grau de jurisdição
Dá o direito de que a parte não favorecida recorrer a revisão judicial do caso já julgado, dando ao solicitante a possibilidade de um novo julgamento.
Deixe um comentário