Quais são os Pilares do Direito Processual

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Diferente do Direito Material, o Direito Processual não cuida diretamente do caso, mas do processo, administrando o Direito. Assim, fica a cargo deste ramo do Direito Público cuidar “nos bastidores” das vias legais para que o caso possa transitar judicialmente, explicitando os procedimentos necessários.

A responsabilidade do Direito Processual não é pouca e cabe àqueles que ocupam o cargo sempre ter em mente alguns pilares ao cuidarem dos procedimentos jurisdicionais. Veja a seguir:


Imparcialidade;

O juiz deverá cumprir a imparcialidade para que a relação processual aconteça de forma justa para os dois lados.


Isonomia;

Tratar as partes de forma igual, sem distinção de raça, cor, classe social, orientação de gênero, etc.


Contraditório e ampla defesa;

Defende o direito das partes (independentemente da posição que ocupem) de reunirem provas e as apresentarem livremente ao juiz que trabalha no caso.


Ação;

É necessário a manifestação de uma das partes o interesse em defender seus direitos, contactando desta forma, o poder judiciário.


Disponibilidade e nova indisponibilidade;

Em Direito Processual é a indisponibilidade (obrigatoriedade) e disponibilidade (opcional) da parte lesada requerer ou não que o caso transcorra judicialmente.


Livre investigação e apreciação de provas;

O Processual, predominando sobre o Direito Material, dá autonomia às partes de levantarem as provas de suas alegações; embora o juiz não possa reprimir tal direito, ele pode solicitar e reprimir ações dos envolvidos.  


Identidade Física do juiz;

A participação ativa do juiz, do início ao fim do caso, é exigida para que o parecer possa ser pautado em verdade, justiça e em conformidade com a real situação;


Oficialidade;

Os órgãos responsáveis por repreender os réus criminais devem fazer parte do estado e serem reconhecidos por ele como oficiais de tais responsabilidades;


Impulso Processual;

Quando uma relação processual inicia, cabe ao juiz acompanhar todos as etapas que dela seguirem até que não haja mais espaço de intervenção do Poder judiciário.  


Oralidade;

A intervenção do juiz de sempre intervir e alinhar processo e procedimento, com a finalidade de contribuir com a dissolução plausível do caso;


Livre convicção (persuasão racional);

Cabe ao juiz e só a ele determinar, pautado no domínio da legislação e/ou nas provas apresentadas ao longo do processo, qual das partes tem o direito.


Publicidade;

Assegura o acesso do povo nas audiências e autos, como forma de confirmar e validar o comprometimento e justiça aplicados pelos profissionais nos processos.


Lealdade processual;

Defende o comprometimento das partes, juízes e auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público no cumprimento de seus deveres durante todo o processo, evitando o ilícito processual.  
Economia e da instrumentalidade das formas;

O decorrer das ações de forma comprometida e que cumpram com a justiça das partes, sem que haja desperdício de recursos.  


Duplo grau de jurisdição

Dá o direito de que a parte não favorecida recorrer a revisão judicial do caso já julgado, dando ao solicitante a possibilidade de um novo julgamento.

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