Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:52 Os ministros que integram a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta
quarta-feira mais quatro novas súmulas de jurisprudência do Tribunal.
Elas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões
da Primeira e da Segunda Turma, que examinam processos sobre questões
de Direito Público. As quatro novas súmulas, 354 a 357,
abrangem assuntos de alto interesse. Dispõem sobre processo
expropriatório para fins de reforma agrária, notificação do ato de
exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial
ou internet, cobrança de tarifa básica e discriminação de pulsos
excedentes e ligações de telefone fixo para celular. A relatora dos
projetos foi a ministra Eliana Calmon. É a seguinte a íntegra das quatro novas súmulas do STJ, com as principais referências: Súmula
354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo
expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP
819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP
964.120/DF) Súmula 355: “É válida a notificação do ato de
exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial
ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001
do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e
RESP 761.128/RS) Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP
911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP
872.584/RS) Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá
pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a
discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para
celular.” (Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP
925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG) O
termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa “resumo”. No
Poder Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões
proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria.
Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser
resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes
já julgados. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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