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Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

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O Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar
danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço
público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A
maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.O recurso, com repercussão geral
reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no
ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre
ônibus e ciclista, vindo este a falecer.O RE discutiu se a palavra
“terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público.
Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do
serviço prestado por ela.Voto vencedor O relator, ministro Ricardo
Lewandowski, negou seguimento ao recurso, tendo sido acompanhado pela
maioria dos votos. Para ele, é obrigação do Estado reparar os danos
causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes.
“Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a
irresponsabilidade é exceção”, disse.Segundo o relator, a Constituição
Federal estabeleceu em seu artigo 37, parágrafo 6º, que a
responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado
prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros.
Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima
podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo
causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não
fica evidenciado”.Ao citar Celso Antonio Bandeira de
Mello, o ministro Ricardo Lewandowski asseverou que a Constituição
Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito
passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão
ostente a condição de usuário do serviço”. Assim, salientou que “onde a
lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”.Em seguida, o relator afirmou ser
irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação
a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de
prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar
restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à
luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer
distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e
não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas
as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado,
seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito
privado.Ele destacou que a natureza do
serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso,
estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou
indiretos da ação estatal.“Não ficou evidenciado nas
instâncias ordinárias que o acidente fatal que vitimou o ciclista
ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou em razão de força maior”,
avaliou o ministro. De acordo com ele, ficou comprovado nexo de
causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro
não-usuário do serviço público, “sendo tal condição suficiente para
estabelecer, a meu ver, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
de direito privado”.DivergênciaCom base em acórdão do Tribunal de
Justiça do estado, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do
recurso e ficou vencido. Segundo ele, o acidente ocorreu por culpa
exclusiva da vítima, uma vez que o ônibus estava a 18km/h, velocidade
bem inferior à máxima permitida para o local, que era de 40km/h.Ressaltou que a vítima, quando
empurrava sua bicicleta, não foi atropelada pelo ônibus, mas caiu sob o
veículo, uma vez que o impacto ocorre da metade do ônibus para
trás. Além disso, a companheira do falecido afirmou, perante o juízo,
que seu companheiro poderia estar alcoolizado.EC/LF* Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:§ 6º – As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. Fonte Supremo Tribunal Federal

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