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Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo

Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da
data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele
ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo
407 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de uma empresa que
contestava prazo para arrolar testemunhas. Os ministros, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, entenderam que a regra de
oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da audiência”
vale mesmo para a situação em que o Juízo, remanejando a pauta de
audiências, transfira a data para outra mais distante ou, mesmo, adie a
data da audiência sem fixar outra data. No caso, um
funcionário ajuizou ação de indenização contra a empresa. Intimadas as
partes, o ele pediu em juízo a concessão de prazo de cinco dias para
cumprir a intimação. O pedido foi deferido. Contra essa
decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso),
que foi negado. Ela, então, interpôs agravo. A 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o agravo ao
entendimento de que, no caso de não ter sido estabelecido prazo pelo
magistrado para apresentação no rol e nem designada a data da audiência
de instrução e julgamento, não há preclusão do direito de arrolar
testemunhas. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ
sustentando violação aos artigos 183 e 185 do CPC, ao argumento de
estar precluso o prazo para o funcionário arrolar as testemunhas, uma
vez que, não tendo sido designada a data da audiência, deve incidir o
prazo de cinco dias estabelecido no artigo 185 do CPC e não o do artigo
407 do mesmo diploma legal. Ao decidir, o relator destacou que
a regra de oferecimento do rol de testemunhas “até dez dias antes da
audiência” vale também para o caso de o juízo haver determinado prazo
diverso, mas não haver designado a audiência, pois não faria sentido,
desatendendo ao principio da utilidade dos atos processuais, a
imposição de ônus processual para consequência nenhuma, à vista da não
designação de audiência e porque, quando designada a audiência, passará
a incidir o artigo 407 do CPC quanto ao prazo. “Se houver
remarcação de audiência, inclusive remarcação geral, para acerto de
pauta, e não for de imediato designada nova data, o prazo para o rol de
testemunhas será contado à consideração da data que vier a ser
ulteriormente marcada”, completou o ministro Beneti. O
ministro ressaltou, ainda, que não designada a data da audiência, que
incumbe, aliás, ao Juízo realizar de ofício, deve a parte peticionar
requerendo que seja ela marcada, passando-se, então, a contar o prazo
de acordo com sua data. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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